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<br> <br> <br> DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. averbação<br> 1. Restand...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:53:52

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. averbação 1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. 2. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4 5021087-18.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021087-18.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JEAN PAULO CIMOLIN
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. averbação
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255635v3 e, se solicitado, do código CRC FCEF65DE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/05/2016 18:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021087-18.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JEAN PAULO CIMOLIN
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de reconhecer o exercício da atividade de aluno-aprendiz pelo autor nos períodos de 14/02/83 a 17/12/83, 18/02/85 a 14/12/85 e 17/02/86 a 13/12/86, e, conseqüentemente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atendido ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas.
Apela o INSS sustentando: (a) ilegitimidade passiva; (b) impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, uma vez que a atividade que o autor quer ver reconhecida como tempo de serviço é exclusivamente educacional, sem vínculo empregatício e justamente por isso não é reconhecida pela Previdência Social. Requereu a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva
Reitera o INSS, nas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia Federal para expedição da Certidão de Tempo de Serviço relativa ao período como aluno-aprendiz. Não merece acolhida o argumento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos no ponto:
No caso, em que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas declaração de tempo de serviço na condição de aluno aprendiz, se procedente o pedido, e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem tais intervalos.
Eventual desconsideração do tempo pelo órgão ao qual o autor está vinculado é assunto para ser discutido em outro momento, posto que cabe ao Ente destinatário decidir sobre a possibilidade do aproveitamento deste tempo fictício.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA ESTADUAL EQUIPARADA À FEDERAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS quando o que se requer não é o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação.
IV - Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
V - O argumento quanto ao cumprimento, ou não, dos pressupostos para o reconhecimento do período contido na certidão apresentada pelo agravado, para fins previdenciários, diz respeito ao mérito do pedido formulado na ação subjacente, não comportando, por ora, exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância , visto que não houve manifestação sobre a questão em primeiro grau.
VI - Agravo legal não provido.
(AI 407160, TRF3, 9ª T., Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. em 25/10/2010, publ. em 03/11/2010, DJF3, p. 2264)
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu art. 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas: a) sob a responsabilidade da União (Federais); b) pelos Estados ou pelo Distrito Federal, autorizadas pelo Governo Federal (Equiparadas); e c) pelos Municípios ou por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal (Reconhecidas).
Já o Decreto-Lei 8.590/46 (art.1º) autorizou as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares. A renda resultante dos serviços executados deveria ser incorporada à receita da União, e poderiam tomar parte na execução dessas encomendas os alunos das séries mais adiantadas e os ex-alunos (art. 4º). Em seu art. 5º, estabeleceu que o orçamento da despesa consignaria anualmente o percentual de 40% sobre o total da receita bruta arrecadada no ano anterior e resultante dos serviços executados, devendo ser destinados cinco oitavos dessa dotação para o custeio da mão-de-obra dos alunos e ex-alunos, remuneração essa que não poderia exceder a 25% do preço de cada artefato. O restante da mesma dotação seria entregue às Caixas Escolares.
Posteriormente, a Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59, conferiu aos estabelecimentos de ensino industrial personalidade jurídica própria, bem como autonomia didática, técnica, administrativa e financeira, mantendo a autorização para os trabalhos práticos efetuados na forma acima descrita.
Com base nas atividades assim exercidas e respectiva remuneração, foi editada a Súmula n. 96 pelo Tribunal de Contas da União (em 21.03.1980), que assim dispôs:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento".
Em face da discussão surgida em decorrência da dificuldade de os alunos-aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, eis que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, consubstanciada no custeio alimentar, fardamento, material escolar, etc., o TCU reviu, em sessão administrativa realizada em 08-12-1994, o texto da referida Súmula, nos seguintes termos:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
Com a supressão da expressão "vínculo empregatício" e a admissão da retribuição indireta, não apenas em pecúnia, mas, também, em gêneros, à conta do Orçamento, solidificou-se o entendimento de que aquela relação peculiar de ensino também configurava relação de trabalho, passível de reconhecimento para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária pela execução de serviços prestados.
Com efeito, o TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.
(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 636.591/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 05-02-2007, negrito ausente no original)
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, cabe esclarecer não ser relevante que o período a ser reconhecido seja posterior àquele compreendido entre o Decreto-Lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59. A Autarquia Previdenciária vem sustentando que somente nesse interregno o aluno-aprendiz foi considerado também como trabalhador e, por isso, merecedor do reconhecimento do respectivo período como de tempo de serviço. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aqueles dispositivos legais não têm o condão de delimitar no tempo a respectiva prestação laboral, mas apenas definem o que são as escolas técnicas (REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, cuja ementa foi anteriormente transcrita). No mesmo sentido, veja-se, também, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA.
"1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
"2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92.
"3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, uma vez que o aludido diploma legal é utilizado, tão-somente, para definir as escolas técnicas industriais, em nada se relacionando com a vigência do Decreto n. 611/92.
"4. Recurso especial conhecido e improvido."
(RESP 336.797, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 25-02-2002, negrito ausente no original)
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos 'Certidão Aluno-Aprendiz' expedida em 2013 pela Escola Educacional Técnica SATC, informando que foi aluno-aprendiz da Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, denominação da instituição na época, freqüentando o Curso Técnico de Mineração nos períodos de 14/02/83 a 17/12/83, 18/02/85 a 14/12/85 e 17/02/86 a 13/12/86 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 9).
Referido documento consignou expressamente que 'Alimentação e materiais didáticos eram gratuitos, também os gastos do referido aluno eram custeados pelas Empresas Carboníferas de Santa Catarina, mantenedoras da instituição, operando em convenio com o SENAI - DR de Santa Catarina'.
Conforme bem destacado pelo magistrado de 1º grau, restou preenchido no caso concreto o requisito da 'contraprestação pecuniária indireta por conta do Orçamento da União', tendo em vista que havia convênio com o SENAI.
Imperioso destacar que o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial trata-se, de fato, de entidade paraestatal, sendo pessoa jurídica de direito privado, criada pelo Decreto federal n. 4.048/48, e mantida por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.
Com efeito, aludida entidade se enquadra na categoria das pessoas de cooperação governamental ou de serviços sociais autônomos que, embora possuam personalidade de direito privado, exercem atividades que produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais.
Não obstante, não possuem finalidade lucrativa e sua criação depende de lei autorizadora. Além disso, os serviços prestados revestem-se de inegável interesse público-social, o que sujeita as mencionadas pessoas jurídicas ao controle e fiscalização do Poder Público (art. 183, Decreto-lei n. 200/67).
A toda evidência, mantidas as despesas através de recursos públicos, não há como negar que a remuneração dos aluno-aprendiz se deu "à conta do orçamento".
Sendo assim, o autor faz jus à averbação dos períodos de 14/02/83 a 17/12/83, 18/02/85 a 14/12/85 e 17/02/86 a 13/12/86, laborados na condição de aluno-aprendiz, bem como à expedição de certidão almejada, computando o tempo de serviço na forma ora explicitada.
Honorários e custas na forma da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021087-18.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50210871820144047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JEAN PAULO CIMOLIN
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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