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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:19:11

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. 2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013). 3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 0007890-89.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 04/09/2015)


D.E.

Publicado em 08/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
DELMAR TAUBE SOVERAL
ADVOGADO
:
Fernanda Kohl Krewer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DA ISONOMIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. A compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
3. Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7734509v7 e, se solicitado, do código CRC 89B46FD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 27/08/2015 14:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
DELMAR TAUBE SOVERAL
ADVOGADO
:
Fernanda Kohl Krewer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por idade em razão da necessidade superveniente de acompanhamento de terceiros em razão de graves problemas de saúde.

Sustenta, em síntese, que possui sequela de acidente vascular cerebral e elevado grau de dependência de terceira pessoa para continuar sobrevivendo. Aduz, outrossim, que a jurisprudência desta Corte admite a concessão do referido adicional (fls. 48-53).
Com as contrarrazões (fls. 54-59), vieram os autos para julgamento.

Opinou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo provimento do recurso (fls. 65-69).
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias espontâneas
A jurisprudência deste Colegiado vem admitindo a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, aos segurados que já auferiam benefício diverso de aposentadoria por invalidez:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF4, AG 0001005-20.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 06-06-2014).
ART. 103 DA LBPS - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LACUNA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. RISCO SOCIAL. FUNDAMENTO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. Não se tratando de pedido de revisão do ato de concessão, e sim de aplicação do adicional de 25% à aposentadoria devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não há falar em decadência. 2. O princípio da igualdade manda que se dê mesmo tratamento a indivíduos e situações semelhantes, exigindo um ônus de justificação para a imposição de tratamento diferenciado. Todo juízo de igualdade implica a eleição de um aspecto da realidade comparada. A norma jurídica deve, de modo justo, eleger qual aspecto da realidade justifica tratamento igual e qual outro aspecto pode, eventualmente, impor tratamento diferenciado. 3. O motivo que justifica a proteção securitária como um todo é o risco social, fundamento de todo sistema de seguridade social. Os benefícios, previdenciários e assistenciais guardam, em sua gênese constitucional, configuração legislativa e concretização administrativa. [...] (AC nº 5002372-77.2014.404.7215, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 18-06-2015).
De outra banda, embora a Colenda Terceira Seção tenha se dividido quanto ao tema por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24-07-2014, haja vista que aquele caso foi decidido em voto de desempate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de concessão do referido adicional a benefício diverso da aposentadoria por invalidez (REsp 1448664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 02/06/2015). Além disso, não se pode olvidar que no, âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU firmou entendimento no sentido de que o adicional previsto no artigo 45 da LBPS não se restringe aos beneficiários de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05010669320144058502, Rel. Juiz Federal Sérgio Queiroga, DJe 20-03-2015).
Estabelecidos os contornos jurisprudenciais sobre a questão sub examine, entendo que a universalidade da proteção social (CF/88, art. 194, I), enquanto objetivo fundamental desta política social, não pode ser iludida por norma infra-constitucional que culmine por proteger insuficientemente o direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade.
Se a política pública de proteção social protege insuficientemente o direito fundamental, torna-se necessária a intervenção judicial com vistas à sua correção, de modo a assegurar ao indivíduo os recursos necessários para sua existência digna em sociedade.
É elementar que uma política social destinada a garantir condições dignas de subsistência à pessoa atingida por determinada contingência adversa deve orientar-se pelo critério da abolição de todas as formas de privação de recursos para subsistência.
Se uma contingência social, como a incapacidade para o trabalho, por exemplo, transforma-se em fator com potencialidade para suprimir da pessoa as condições de obter recursos a partir de seus esforços pessoais, a imediata compensação social se justifica em nome da preservação da vida humana e com vistas à promoção da autonomia pessoal, elementos constitutivos da dignidade humana.
Quando o direito fundamental aos meios de subsistência em situação de adversidade encontra-se esvaziado porque o sistema normativo oferece proteção insuficiente a este direito fundamental, restam violados o princípio da proibição da proteção insuficiente e o princípio da universalidade da proteção humana contra riscos sociais.
O princípio da proibição de proteção insuficiente - (Untermassverbot) é ainda pouco explorado pela dogmática constitucional, especialmente no que concerne aos direitos fundamentais sociais.
O princípio da proibição de proteção insuficiente assegura que o direito fundamental social prestacional não pode ser iludido pelo Poder Público, quer mediante a omissão do dever de implementar as políticas públicas necessárias à satisfação desses direitos, quer mediante a adoção de política pública inadequada ou insuficiente.
Quando do julgamento da Reclamação 4374 (j. 19/04/2013), tendo como tema a análise do critério econômico para a concessão do benefício assistencial, o Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a eficácia normativa do princípio da proibição da proteção deficiente, com seus corolários de orientação na aplicação judicial do direito com vistas a assegurar a proteção do direito fundamental. Colhe-se do voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes, neste sentido:
"Além de uma dimensão subjetiva, portanto, esse direito fundamental também possui uma complementar dimensão objetiva. Nessa dimensão objetiva, o direito fundamental à assistência social assume o importante papel de norma constitucional vinculante para o Estado, especificamente, para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ela assim impõe ao Legislador um dever constitucional de legislar, o qual deve ser cumprido de forma adequada, segundo os termos do comando normativo previsto no inciso V do art. 203 da Constituição. O não cumprimento total ou parcial desse dever constitucional de legislar gera, impreterivelmente, um estado de proteção insuficiente do direito fundamental. Destarte, como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
A violação, pelo legislador, dessa proibição de proteção insuficiente decorrente do direito fundamental gera um estado de omissão inconstitucional submetido ao controle do Supremo Tribunal Federal. Isso ocorre não exatamente em razão da ausência de legislação, ou tendo em vista eventual mora do legislador em regulamentar determinada norma constitucional, mas quando o legislador atua de forma insuficiente, isto é, edita uma lei que cumpre apenas de forma parcial o comando constitucional"
Feitas essas considerações, a questão reside em saber se o art. 45 da Lei 8.213/91 comporta somente interpretação restritiva ou se pode ser estendido a outras espécies de benefícios, destacadamente nas hipóteses em que o segurado é titular de aposentadoria por idade, especial ou tempo de contribuição.
No que se relaciona à discussão em comento, o princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente orienta que a definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício, como se neste momento se retirasse toda e qualquer obrigação da Administração Previdenciária sobre a sorte do segurado.
Uma cobertura previdenciária apenas "de partida" adequada não satisfaz as exigências do princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente. A ideia de proteção suficiente, aliás, traz o pensamento de que a previdência social deve atuar quando é verificada a necessidade, isto é, diante da ocorrência e permanência de uma contingência social. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
No âmbito da seguridade social, há norma específica que tende a realizar a conformação da prestação previdenciária à contingência e nível de necessidade do servidor público federal aposentado pelo Regime Próprio: "o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral" (Lei 8.112/90, art. 190). Uma vez que a aposentadoria por invalidez é devida com proventos integrais apenas quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (Lei 8.112/90, art. 186, I), compreende-se que a alteração de uma aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais somente tem sentido na hipótese referida pelo dispositivo de lei acima transcrito.
É preciso destacar que o direito à proteção previdenciária suficiente ao segurado aposentado tem atuação expressamente assegurada pela própria Lei 8.213/91, quando dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício" (art. 15, I). Se o segurado aposentado mantém a qualidade de segurado e cumpriu período de carência sabidamente superior ao exigido para a concessão de um benefício por incapacidade, na hipótese de superveniência dos requisitos específicos às prestações por incapacidade ele fará jus à adequação previdenciária, desde que realmente lhe seja mais favorável.
A concessão de uma aposentadoria espontânea certamente não deve importar a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado, previsão de tratamento dispensada ao indivíduo que perde esta condição (Lei 8.213/91, art. 102). Ora, o elementar direito inerente à qualidade de segurado é justamente o abrigo contra eventos casuais que têm potencialidade para subverter a normalidade com que se conduz a vida. Essas contingências, em que pesem individuais, jamais puderam ser prevenidas ou remediadas pelo indivíduo, salvo se compõe uma minoria privilegiada. Eis a razão de ser dos seguros sociais ainda no século XIX, muito antes da revolução beveridgiana com seu componente mais forte de solidariedade.
As prestações por incapacidade, porque urgentes, assumem destacada importância e guardam a ideia de serem impostergáveis, reclamando maior sensibilidade do sistema normativo no que toca às condições de acesso. Se a prioridade da previdência social é a garantia de meios suficientes de subsistência digna especialmente em face de eventos que diminuem ou eliminam a capacidade para o trabalho, a aplicação do direito no caso deve realizar-se de modo a não entregar o indivíduo à própria sorte (suae quisque fortuna faber est).
Esses seriam argumentos suficientes para se interpretar o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, no sentido de que nenhuma prestação da previdência social pode ser acumulada pelo segurado aposentado em decorrência do exercício de atividade após a concessão de aposentadoria, o que não estaria a impedir, de qualquer modo, fossem consideradas eventuais contribuições previdenciárias para efeito de cálculo da renda mensal inicial da nova prestação.
Com todo respeito, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos segurados inválidos que dependam de assistência permanente de outra pessoa que são titulares de aposentadorias espontâneas em relação aos segurados aposentados por invalidez, razão pela qual a opção legislativa afronta o princípio da isonomia.
Imagine-se a situação hipotética de dois segurados aposentados que igualmente se encontram severamente incapacitados e absolutamente dependentes da assistência de outra pessoa para o exercício das atividades cotidianas básicas, como higienizar-se, alimentar-se, deambular etc, sendo o primeiro titular de aposentadoria por invalidez e o segundo de uma aposentadoria por idade. Nessa situação, o segurado titular de aposentadoria por invalidez - benefício que pressupõe período contributivo (carência) menor, averbe-se - fará jus ao adicional de 25%, entretanto o segurado aposentado por idade, exposto exatamente ao mesmo risco social de grave repercussão, não poderia receber aludido acréscimo destinado a suprir a despesa extraordinária, tendo comprometida a suficiência da prestação previdenciária de sua titularidade, o que viola o princípio da dignidade humana.
Note-se que estaríamos diante de segurados que se encontram afetados por idêntica contingência social, incapacidade total e permanente e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, mas discriminaríamos, com a não concessão do adicional, àquele aposentado por idade. Ocorre que o dado formal (a espécie do benefício de titularidade do segurado) não é a variável a ser considerada, mas sim o dado substancial, qual seja, a incapacidade severa que faz depender de outra pessoa e, por conseguinte, de ter recursos adicionais para fazer frente a este grave risco social.
Trata-se, mutatis mutandis, de dar aplicabilidade à mesma ratio decidendi daquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 589.963-PR, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/20003 (Estatuto do Idoso). Nesse significativo precedente, a Suprema Corte reconheceu a omissão parcial inconstitucional do aludido dispositivo legal, ante a "inexistência de justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo".
Em suma, a compreensão restritiva do art. 45 da Lei 8.213/91 implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013), e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013).
Da alegação de ausência de fonte de custeio específica
A compreensão do sistema normativo previdenciário pressupõe, de um lado, a percepção de que as normas jurídicas devem ser lidas com a devida filtragem constitucional, reconhecendo-se a eficácia normativa dos princípios constitucionais sobre os quais se alicerça o sistema de proteção previdenciária. De outro lado, como somente se compreende a norma jurídica na aplicação ao caso concreto, as exigências de justiça do caso devem ser consideradas.
É sempre importante destacar que a disposição constitucional da precedência da fonte de custeio em relação ao benefício tem como exclusivo destinatário o legislador ordinário. Trata-se, em verdade, de norma de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, obrigando apenas o ente responsável pelo equilíbrio das contas públicas ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (Lei Complementar 101, artigo 1º, caput).
Não deve, por tal razão, ser compreendida como norma restritiva da atuação jurisdicional de concessão ou de revisão de um benefício previdenciário, pois a atividade jurisdicional não cria, majora ou estende prestação da Seguridade Social desvinculadamente dos fundamentos normativos do direito vigente.
Na perspectiva de efetivação dos direitos fundamentais sociais, a assunção da tese sustentada pela entidade previdenciária implicaria a recusa da justiciabilidade dos direitos sociais, mesmos daqueles que, como o direito à seguridade social, conformam o mínimo existencial e consubstanciam, portanto, pressuposto para afirmação da dignidade humana, valor fonte de nossa ordem constitucional.
Com efeito, a considerar o argumento da ausência de fonte específica para proteção social judicialmente determinada, restaria esvaziada a "possibilidade de pessoas que se consideram vítimas de violações a esses direitos ajuizarem demandas perante uma autoridade imparcial e requererem remédios legais ou reparação adequados em face de uma violação ou ameaça de violação a esses direitos" (COURTIS, Christian. Critérios de Justiciabilidade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: uma breve exploração. In.: NETO, Claúdio Pereira de Souza/SARMENTO, Daniel. Direitos Sociais: Fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie, Rio de Janeiro: 2008. p. 487-513 (p. 487)).
É preciso entender que a tarefa jurisdicional de aplicação do direito para solução de problemas concretos pressupõe a constituição normativa para o caso, consubstanciando equívoco metodológico fundamental imaginar-se que uma decisão judicial se limita ou deva limitar-se a aplicar o que se encontra expresso em lei. Isso significa a superação do paradigma da subsunção na aplicação do Direito e, por conseqüência, deixa sem alicerce o argumento da precedência do custeio, na forma invocada pelo INSS.
Compreender no princípio da precedência do custeio um obstáculo para atuação judicial que reconheça direitos previdenciários para além daqueles textualmente previstos em lei amesquinha demodo inaceitável a função jurisdicional, na medida em que limita o Juiz a um ato mecânico de aplicação/reprodução do texto legal.
Assim se percebendo o fenômeno da aplicação do Direito, tem-se que a concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário não está ligada às normas jurídicas de gestão das contas públicas. O destinatário de tais normas é o Poder Público responsável pelas políticas públicas de Seguridade Social. E, ainda que assim não fosse, o que se admite apenas por amor ao argumento, a concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário estaria ainda imune à imposição da precedência da fonte de custeio, por uma singela razão: ou bem o juiz - aplicador do direito previdenciário - determina a concessão ao benefício a quem satisfaz as condições de habilitação prevista na legislação pertinente (mediante trabalho hermenêutico adequado) e então não há razão para se exigir a compensação alusiva ao prévio custeio; ou bem o juiz opera em desacordo com o sistema normativo e sua decisão poderá ser reformada, mediante argumentos jurídicos que infirmem a linha de argumentação por aquela assumida, não se prestando, para tanto, o argumento da ausência de fonte de custeio específica.
O que não se afigura consoante a racionalidade jurídica é a pretensão de se condicionar a legitimidade da decisão judicial que se pensa - equivocadamente - criadora de benefícios à indicação ou criação de fonte de custeio.
O juiz não move montanhas, não cria tributos, não ordena despesas e tampouco arranja orçamentos. Quando soluciona um caso concreto reconhecendo determinado direito da Seguridade Social, nada mais faz do que identificar norma jurídica que lhe fundamenta juridicamente a decisão.Não indicará de onde virão os recursos e tampouco seria razoável dele exigir o impossível.
Em suma, a hermenêutica previdenciária se deve operar com lentes constitucionais, isto é, desde uma perspectiva constitucional, e não condicionada pela legislação de custeio da Seguridade Social.
Ressalte-se, outrossim, que sequer inexiste previsão de fonte de custeio específico para o adicional de 25% em relação aos casos de aposentadoria por invalidez, não havendo razão para a sua exigência em relação às demais espécies de aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Por essas razões, deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
Análise do caso concreto
No caso em tela, a parte autora encontra-se interditada desde 22-10-2013, conforme termo de compromisso da curadora Leila Roseclei soveral Dieminger, tomado perante a Comarca de Porto Xavier-RS (fl. 09). Além disso, consta dos autos atestado médico (fl. 10), firmado pelo Dr. Paulo Sommer, CRM 11514, informando que o segurado apresenta sequela de AVC, não fala, não caminha, necessitando de terceiros para suas necessidades.
Desse modo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o apelo da parte autora deve ser acolhido para reconhecer o direito do segurado especial que percebe aposentadoria por idade, desde 29-10-2008 (NB 1362422859 - fl. 43), ao adicional de 25 % previsto no artigo 45 da LBPS, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 13-02-2014 (fl. 11), haja vista que o segurado já estava interditado desde 22-10-2013.
Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do segurado especial que percebe aposentadoria por idade ao adicional de 25 % previsto no artigo 45 da LBPS, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 13-02-2014.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do beneficio.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007890-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002857720148210119
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
DELMAR TAUBE SOVERAL
ADVOGADO
:
Fernanda Kohl Krewer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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