Apelação Cível Nº 5029455-24.2015.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO NERES DIAS
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Hélio Neres Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor aduziu que no ano de 1994 foi-lhe concedido pelo réu benefício de auxílio-doença decorrente de um acidente que sofreu em seu trabalho, cessado após a recuperação da sua capacidade laboral. Todavia, em 2011, ao solicitar o seguro-desemprego, verificou que constava no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego como morto, descobrindo que o equívoco partiu do INSS e se espalhou pelos sistemas integrados de diversos órgãos da administração pública, ao incluir a informação de que o motivo da cessação do benefício concedido em 1994 foi o óbito do titular, e não a recuperação da sua capacidade de trabalhar. Alegando ter sofrido diversos dissabores pelo equívoco cometido pelo réu, requereu uma indenização por danos morais.
O pedido foi julgado procedente, sendo o INSS condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da citação e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir da ciência inequívoca do evento danoso. Diante da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, afirmou em preliminar que a justiça estadual não detém competência para apreciar o presente feito, pois não envolve fato relacionado a acidente de trabalho nem matéria previdenciária stricto sensu. Nesse sentido, considerando que o pedido não se enquadra na exceção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, nem na possibilidade de delegação do § 3º do mesmo artigo, argumentou que é caso de "aplicação direta da competência material absoluta da Justiça Federal para apreciar causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", de maneira que diante da incompetência do juízo no qual tramitou o feito, devem ser declarados nulos todos os atos do processo a partir da apresentação da defesa, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Londrina/PR. A seguir, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, pugnando pela incidência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, termo que, no caso, teve início na vigência do atual Código Civil (11-1-2003). No tópico, contrastou o fundamento da sentença segundo o qual o autor só tomou conhecimento da informação incorretamente lançada no sistema do INSS no ano de 2011, pois a própria narrativa da inicial deixa transparecer que o erro administrativo causou inúmeros transtornos na vida do demandante e isso advém desde a época da cessação do benefício, em 13-10-1994, a evidenciar que o autor tinha conhecimento do equívoco e mesmo assim permaneceu inerte. Quanto à responsabilidade civil do Estado, asseverou que o próprio autor não soube precisar em que residiria o dano moral alegado, limitando-se a apresentar alegações de que "sofreu gozações", deixou de receber o seguro-desemprego, não pôde abrir conta bancária e tampouco receber benefícios do Governo Federal. A seu entender, o decurso de aproximadamente sete anos para postular a retificação da informação é significativo de que o equívoco não foi capaz de gerar dano, muito menos de ordem moral, e que, quando efetuado requerimento de retificação dos dados, o INSS prontamente o atendeu. Pontuando que não parece crível que o autor não tivesse conseguido abrir conta bancária porque manteve diversos vínculos de emprego, concluiu requerendo o provimento da apelação a fim de que a sentença seja reformada, com o julgamento de improcedência do pedido e a inversão dos ônus da sucumbência. Em caso de serem superados tais argumentos, formulou a tese de que não há nexo causal entre a conduta da autarquia e o evento danoso, pois (...) se a informação do óbito do autor não constava apenas do Sistema Plenus (Previdência Social), como imputar ao INSS o dano moral, gerado a partir dos supostos infortúnios? O suposto indeferimento de seguro-desemprego, impossibilidade de abertura de conta bancária e impossibilidade de recebimento de benefício governamental não poderia ter decorrido do erro de informação constante em banco de dados de outro ente público?. A título eventual, requereu seja reconhecida a culpa exclusiva ou no mínimo concorrente do autor por não ter providenciado a retificação do banco de dados anteriormente. Finalmente, acaso mantida a condenação, postulou a redução do valor indenizatório, mencionando inclusive o déficit bilionário das finanças da Previdência Social.
Sem contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal Regional Federal.
Inicialmente distribuídos a um dos gabinetes com jurisdição em matéria previdenciária, redistribuiu-se os autos a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal (evento 114).
É o relatório.
VOTO
Questão Preliminar – Incompetência da Justiça Estadual
O feito foi julgado em primeiro grau de jurisdição pela justiça estadual do Paraná (evento 36, SENT1).
Em preliminar de apelação o INSS afirmou que a justiça estadual paranaense não é competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois a causa não envolve fato relacionado a acidente de trabalho nem matéria previdenciária stricto sensu, não se enquadrando na exceção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, tampouco na possibilidade de delegação do § 3º do mesmo artigo. Para o recorrente, a regra de competência a reger a hipótese é a da competência material absoluta da Justiça Federal, segundo a qual a simples presença do INSS, autarquia da União, no polo passivo, atrai a competência federal, de maneira que devem ser declarados nulos todos os atos do processo a partir da apresentação da defesa, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Londrina/PR para novo julgamento em primeiro grau de jurisdição.
Houve celeuma em torno da competência quando o processo chegou à segunda instância, momento em que este Tribunal Regional Federal, por decisão monocrática da então relatora, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 52, DESPDEC1).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, suscitou conflito de competência que foi assim dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 88, DEC2):
(...)
Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso, a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário, o que afasta a incidência do disposto no art. 109, § 3°, da Constituição da República (competência delegada federal exercida pela Justiça Estadual), sendo que a pretensão autoral trata de responsabilidade civil da autarquia previdenciária - art. 37, § 6º, da Constituição da República - decorrente de erro nas anotações de seu registro administrativo, imputando ao Autor a qualificação jurídica de falecido.
Portanto, quando versar sobre a responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna.
(...)
Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado - Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a matéria controvertida versa sobre responsabilidade civil da autarquia previdenciária decorrente de erro nas anotações de seu registro administrativo no tocante à pessoa do autor, ao imputar ao demandante a qualificação de falecido. Para o tribunal superior, a competência no presente caso deve ser atribuída de acordo com o que dispõe a primeira parte do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, uma vez que o processo foi sentenciado por juiz estadual (evento 36, SENT1), é dizer, por juiz incompetente para a causa, tem-se que não foi cumprida aludida regra de competência.
Logo, é caso de se acolher a preliminar para anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo INSS e remeter os autos à Justiça Federal do Paraná para novo julgamento em primeira instância.
O INSS mencionou que a remessa deve ser feita para a Subseção Judiciária de Londrina. Nada obstante, verifica-se que Ibaiti está compreendido na Subseção Judiciária de Telêmaco Borba. O fato de haver Unidade Avançada de Atendimento no município de Ibaiti que funciona como juizado especial não altera essa compreensão, pois o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00 em março de 2013, quando distribuída a ação), superava o teto de 60 salários mínimos.
Portanto, devem os autos ser remetidos à Subseção Judiciária de Telêmaco Borba a fim de que lá sejam processados e o pedido novamente julgado.
Ficam prejudicados os demais pontos suscitados no recurso da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de incompetência da justiça estadual, anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo INSS e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Telêmaco Borba para novo julgamento em primeira instância.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002100328v29 e do código CRC 0d27fbaf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029455-24.2015.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO NERES DIAS
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO NAS ANOTAÇÕES REGISTRAIS DA AUTARQUIA. AUTOR CUJO AUXÍLIO-DOENÇA FOI CESSADO POR TER SIDO QUALIFICADO COMO MORTO, QUANDO NA REALIDADE O MOTIVO DA CESSAÇÃO FOI A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNOS CAUSADOS PELA INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO, E SIM À RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o INSS perante a justiça estadual do Paraná e sentenciada pelo juiz de direito. Quando os autos aportaram neste Tribunal Regional Federal, a competência foi declinada para o Tribunal de Justiça paranaense, que suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O tribunal superior decidiu que a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o que afasta a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I do artigo 109.
2. Uma vez que o processo foi sentenciado por juiz estadual, tem-se por descumprida a regra de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo o caso de se acolher a preliminar de incompetência para anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo réu e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná para novo julgamento em primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de incompetência da justiça estadual, anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo INSS e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Telêmaco Borba para novo julgamento em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020
Apelação Cível Nº 5029455-24.2015.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO NERES DIAS
ADVOGADO: FÁBIO ARAUJO GOMES (OAB PR043318)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 707, disponibilizada no DE de 19/10/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO INSS E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TELÊMACO BORBA PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2020 04:00:58.