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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. TRF4. 0005133-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:12

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. 1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. (TRF4, APELREEX 0005133-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005133-25.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VATERI FRANCISCO NECKEL
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e não conhecer o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527478v3 e, se solicitado, do código CRC 3C6DADEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005133-25.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VATERI FRANCISCO NECKEL
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
A parte autora busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 18/11/2003, para inclusão como salário-de-contribuição dos valores recolhidos no exercício de mandato eletivo no período de fevereiro de 1999 a março de 2003.

A sentença foi de procedência, determinando-se a contagem das contribuições recolhidas pela municipalidade ao INSS no período indicado. Condenou ainda o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, isento do recolhimento das custas processuais.

Apelou o INSS, alegando que o exercente de mandato eletivo e considerado contribuinte individual, devendo comprovar o recolhimento das contribuições.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Recurso do INSS

O Procurador Federal que peticionou no feito (contestação e recurso) aparentemente não leu o processo, ou não teve acesso ao mesmo.

Na contestação alegou matéria estranha à lide, sem nada referir em relação ao pedido efetivamente feito nos autos.

No recurso limitou-se a alegar que o exercente de mandato eletivo antes de 2004 deveria comprovar o recolhimento das contribuições, porque considerado contribuinte individual.

A afirmação jurídica está correta. Todavia, há nos autos a comprovação dos recolhimento (fl. 24/39), cujos documentos foram novamente juntados com as contrarrazões ao recurso.

Assim, como as alegações da contestação e do recurso estão dissociadas da realidade dos autos, não conheço do apelo da Autarquia.
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Ibiaçá/RS de 02/1999 a 03/2003.
Não há controvérsia quanto ao exercício da atividade como vereador e as contribuições efetuadas, porquanto devidamente documentada nos autos.
Ocorre que concomitantemente ao exercício da atividade de vereador, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de outras atividades laborais. E esses recolhimentos foram computados na carta e concessão.
Essa questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No presente caso, o autor concomitantemente com o exercício do cargo eletivo de Vereador também recolheu contribuições como contribuinte individual, a indicar o exercício de atividades de vinculação obrigatória.
Ante tal situação as contribuições como Vereador não podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, sendo apenas passíveis de repetição.
Neste ponto a remessa oficial merece provimento, para julgar improcedente o pedido da inicial.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e não conhecer o apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7527477v3 e, se solicitado, do código CRC 73485287.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005133-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023354820138210075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VATERI FRANCISCO NECKEL
ADVOGADO
:
Gilberto Fernando Scapini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NÃO CONHECER O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617564v1 e, se solicitado, do código CRC 53B367C6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:44




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