Agravo de Instrumento Nº 5039729-61.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LETÍCIA DE AQUINO NEUMANN (Pais)
AGRAVADO: ARTHUR NEUMANN MARON (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
RELATÓRIO
A União Federal interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (
, do processo originário) proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação e determinou o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor executado, em favor da Defensoria Pública da União (DPU).A agravante sustentou, em síntese, que não deve ser condenada em honorários sucumbenciais em prol da própria Defensoria Pública. Alegou a extinção da obrigação com fundamento na confusão entre credor e devedor. Defendeu que a autonomia financeira da DPU não afasta o vínculo com o ente estatal. Afirmou que a Súmula 421 e o Tema 433, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), amparam a sua tese.
Foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar a condenação do ente federal ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União pela fase de cumprimento de sentença.
A DPU ingressou com agravo interno, sob a alegação de ofensa à coisa julgada.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.
A presente questão deveria ter sido arguida no momento próprio e pelo recurso adequado. Após o trânsito em julgado do título judicial, não se faz possível modificar a solução dada ao caso.
Demais, ainda que tenha havido vício no julgado, de modo a atrair a incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a modificação do título encontra óbice na formação da coisa julgada.
Nesse sentido, cabe fazer menção aos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COISA JULGADA. 1. É vedado à parte rediscutir no curso do cumprimento de sentença as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito, que condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora (DPU), considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027175-94.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA UNIÃO EM FAVOR DA DPU. TRATANDO-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE-SE OBSERVAR O QUE FOI DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CASO EM QUE O JUÍZO ESTÁ APENAS CUMPRINDO A SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO; E A QUESTÃO ORA VENTILADA DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO HOUVE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SÃO AFASTADOS, CONFORME SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018875-80.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2021)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS A FAVOR DA DPU. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STF. 1. O título exequendo condenou o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. Há que se respeitar, pois, a coisa julgada. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050286-44.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/02/2021)
Assim, em segundo grau de jurisdição, o que resultou como decisão definitiva em relação ao tópico questionado foi a seguinte disposição (
):PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde (fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico), o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000788-86.2020.4.04.7110, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/12/2020)
A possibilidade legal de modificar agora o acórdão, uma vez publicado e já transcorridos os prazos recursais, encontra limites no tempo decorrido da data de sua publicação.
Por outro lado, mostra-se indevida a condenação da impugnante ao pagamento, à Defensoria Pública da União (DPU), de honorários em cumprimento de sentença, a teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Tema nº 433, no qual ecoa a Súmula 421 e reconhece o descabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
Assim, fica afastada a condenação do ente federal ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública da União (DPU) pela fase de cumprimento de sentença.
A decisão deve ser reformada no ponto em que condenou a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5039729-61.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000788-86.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LETÍCIA DE AQUINO NEUMANN (Pais)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
AGRAVADO: ARTHUR NEUMANN MARON (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: 3ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE DE PELOTAS
ADVOGADO: FERNANDO HOFMEISTER DE MORAES
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do Relator, apresento divergência.
Considero adequada a orientação adotada pelo eminente Des. Federal. Roger Raupp Rios, no sentido de acompanhar V. Exa. no reconhecimento da coisa julgada no que toca à verba honorária sucumbencial correspondente à fase de conhecimento bem como em fixar honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em favor da Defensoria Pública da União - DPU. Todavia, em atenção à repercussão geral da matéria, definida no Tema 1002 do STF, tenho que a execução dos honorários executivos deve ser suspensa até a finalização do julgamento do referido recurso repetitivo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003140385v3 e do código CRC ac763c34.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039729-61.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LETÍCIA DE AQUINO NEUMANN (Pais)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
AGRAVADO: ARTHUR NEUMANN MARON (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
EMENTA
DIREITO DA SAÚDE. agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Tendo os honorários advocatícios sucumbenciais sido tratados na sentença coberta pelo manto da coisa julgada, não se há de rediscutir a questão em fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da repercussão geral da matéria relativa à condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União - DPU, reconhecida no Tema 1002 da Corte Suprema, cabe a fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença, supendendo-se a exigibilidade da condenação até a finalização do julgamento. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003144179v4 e do código CRC 6d541750.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/3/2022, às 18:16:15
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039729-61.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: LETÍCIA DE AQUINO NEUMANN (Pais)
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
AGRAVADO: ARTHUR NEUMANN MARON (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Destaque automático
Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2022 04:00:59.