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DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. TRF4. 5041164-36.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 05/04/2023, 07:00:59

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. CABÍVEL. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Em caso de reiterado descumprimento da decisão judicial, cabível o agravamento da multa definida. 2. Cabível a majoração das astreintes fixadas considerando as condições específicas da obrigação em cumprimento quando em tela a tutela da saúde, tais como a gravidade da enfermidade, fragilidade da parte, complexidades inerentes ao cumprimento e, como no caso, o tempo decorrido. (TRF4 5041164-36.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5041164-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025386-26.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: MARILIA MORAES WALLAUER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança originário movido pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão (processo 5025386-26.2022.4.04.0000/TRF4, evento 21, ACOR1) da 9ª Turma desta Corte, que ratificou imposição de fixou multa diária em desfavor do Estado de Santa Catarina.

A parte impetrante insurge-se contra a imposição de multa cominatória, em desfavor da Fazenda Pública, sendo mais adequada a busca do bloqueio judicial de valores, medida menos gravosa para o cumprimento de decisões judiciais, a despeito de qualquer insurgência evidenciada. Defende que a imposição da multa desvirtua o instituto por se constituir em enriquecimento sem causa da parte, sendo devida a redução de seu valor preservando-se o princípio da proporcionalidade e ainda, ser observada a solidariedade da obrigação originária. Defende, ainda, que inexiste justa causa para a imposição da multa.

Foi indeferido o pedido liminar de afastamento da multa fixada.

Foram prestadas informações pela Autoridade Coatora (evento 10, OFIC1).

O órgão do Ministério Público Federal opinpu pela denegação da ordem (evento 18, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Consigno ainda que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso dos autos, defende a impetrante o patrimônio público, alegadamente lesado por ato que, em sede recursal, ratificou imposição de multa diária por descumprimento de decisão judicial proferida em cumprimento de sentença.

Inicialmente há que afastar o manejo do presente mandamus como sucedâneo recursal, uma vez que inexiste recurso cabível em face de acórdão proferido em agravo de instrumento do qual não decorra decisão terminativa (vide Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça).

Inexiste qualquer vedação legal à imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública, posição largamente adotada por esta Corte, ressoando orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. porquanto "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida".2. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018).3. Recurso Especial provido.(REsp 1838446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO REALIZADO PELO SUS. MULTA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Possível a aplicação de multa por dia de descumprimento, na esteira do art. 461, § 4º, do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051146-84.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. 4. Hipótese em que autarquia não restabeleceu o benefício previdenciário, conforme determinado em antecipação de tutela no curso do processo, mesmo após a fixação de multa diária, a qual foi reiterada na sentença em que confirmada a medida antecipatória. 5. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (R$ 2.000,00), que se mostra excessivo. 6. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício. No caso em apreço, o INSS não cumpriu a antecipação de tutela deferida no curso do processo, de modo que a determinação de implantação imediata do benefício, a partir da intimação da sentença, não se mostra desarrazoada. (TRF4, AC 5015019-84.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. MULTA. 1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. A apresentação de laudo médico atestando a incapacidade da autora para o trabalho, evidencia a probabilidade do direito alegado. 3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da autora assinalam o perigo de dano. 4. A fixação de multa diária pressupõe a intimação prévia do ente público para cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5018333-62.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, aliada às condições pessoais que evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. 7. Cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 8. Quanto ao valor das astreintes, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). (TRF4 5029999-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 536 E 537 DO CPC. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (art. 461 do CPC/1973). II. A função das astreintes é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência. III. A cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção e como tal não faz coisa julgada material, podendo, a requerimento da parte ou ex officio, ser reduzida ou até mesmo suprimida, caso sua imposição não se mostre mais necessária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). IV. Configurada a demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é devida a fixação de multa para assegurar a eficiência da tutela jurisdicional. V. Outrossim, o valor arbitrado a esse título não se mostra excessivo, nem destoa daquele ordinariamente utilizado por esta Corte em casos similares. (TRF4, AG 5007050-42.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020).

No que toca à alegação de que a medida adotada é mais gravosa para o Erário Público, sendo mais adequado o bloqueio de valores diretamente das contas bancárias do Estado de Santa Catarina para a viabilização do cumprimento da tutela antecipada, tenho que não é capaz de superar a decisão proferida. Isto porque, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, basta que a multa seja suficiente e compatível com o cumprimento desejado, inexistindo qualquer hierarquia entre as diversas formas de medidas coercitivas possivelmente aplicáveis.

Ademais, observando-se o processamento da demanda, a imposição de mostra razoábel. Colhe-se das informações da Autoridade Coatora:

O ato imugnado cuida-se de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, julgado pela Nona Turma na sessão de 31/8/2022 (AI nº 5025386-26.2022.4.04.0000), do qual fui Relator.

O referido agravo de instrumento foi interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença relativa ao fornecimento de medicamentos (autos nº 5005761-47.2016.4.04.7200), que indeferiu o pedido de sequestro de valores formulados pela parte exequente, diante do descumprimento da obrigação pelos executados, porém, fixou prazo derradeiro para o adimplemento, bem como fixou multa pelo descumprimento, estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.

Verifica-se dos autos originários que a ação tramita desde março de 2016, requerendo o fornecimento do medicamento de uso contínuo Insulina Asparte e os insumos de Bomba de infusão continua de insulina Medtronic Paradigma VEO MMT 754, Set de infusão catéter e cânula MMT 397, Set de cartuchos 3 ml (300 U) MMT 332.1, Aplicador para conjunto de infusão, Minilink MMT 7707, Sensor Enlite Medtronic, Aplicador Silsetter MMT 395, para atender a posologia indicada e pelo tempo que se fizer necessário.

Há decisão liminar deferindo o fornecimento do fármaco desde 2017.

Por sua vez, o trânsito em julgado da sentença de procedência deu-se em 29-03-2019, ao passo que o cumprimento de sentença foi protocolado em abril do mesmo ano.

Quanto às últimas moras, cumpre destacar que, em 18 de junho de 2021, foi informado pelo exequente que os insumos Sensor e Transmissor não estavam sendo fornecidos (Evento 273).

Em 14 de fevereiro de 2022, também foi apontado o descumprimento do fornecimento dos insumos Enlite Sensores MMT70081, Conjunto de infusão MMt397 e Transmissores (Evento 284).

O Estado de Santa Catarina, em resposta, anexou documento onde informava início de processo licitatório, requerendo o prazo de 30 dias para comprovar o fornecimento (evento 297).

O Juízo a quo concedeu o prazo de 30 dias requerido pelo Estado de Santa Catarina (evento 299).

Decorrido o prazo inicialmente deferido, o Juízo indeferiu novo pedido de sequestro, bem como determinou a intimação dos réus para dar cumprimento a obrigação de fazer no prazo derradeiro de 15 dias, inclusive acerca das astreintes fixadas na decisão anterior, desde já majorando a multa para R$ 300,00 ao dia.

Cumpre destacar que, inicialmente, o valor da multa fora fixado em R$ 500,00 por dia de atraso, na decisão do evento 299 dos autos originários, e que restou reduzida para R$ 100,00 em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5012512-09.2022.4.04.0000 (evento 2).

No entanto, o Estado de Santa Catarina não comprovou o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias concedido pelo Juízo, o que ensejou a decisão agravada e impugnada no recurso objeto da impetração.

Considerando que o último ato descumprido data de junho de 2021 e que pouco menos de um ano se passou sem cumprimento têm-se que o Juízo Singular demonstrou-se previdente, razoável e equilibrado, ao impor multa por descumprimento, diante do comportamento apresentado durante o processo, inclusive com agravamento da multa que havia sido readequada por este Tribunal.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. As astreintes devem ser arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, face ao reiterado atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5036821-94.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

DIREITO DA SAÚDE. MULTA. READEQUAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. O reiterado descumprimento da obrigação de fazer por parte da União autoriza a fixação da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais). (TRF4, AG 5025645-21.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/20

SAÚDE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. 1. A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, a medida judicial encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. O posicionamento da jurisprudência é no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública. 2. O Estado de Santa Catarina não comprovou o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias concedido pelo Juízo, o que ensejou a concessão de prazo adicional de 15 dias para o fornecimento, com a majoração da multa para R$ 300,00 por dia de descumprimento. Diante da recalcitrância do executado em dar cumprimento a obrigação, revela-se justificada a majoração das astreitnes, conforme determinado. 3. Não há falar em redução do prazo para o cumprimento da medida, uma vez que a parte agravante não satisfez a obrigação no prazo inicial de 30 dias concedido pelo Juízo, o que ensejou a fixação do prazo adicional de 15 dias. (TRF4, AG 5025386-26.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

No que toca à alegação de justa causa para o descumprimento, em que pesem as dificuldades administrativas para o cumprimento da decisão, não se pode deixar de levar em consideração que a obrigação se cumpre desde longa data e que é de responsabilidade do Administrador prever a periodicidade das compras necessárias ao cumprimento de suas obrigações, e que de tal falha de previsão decorre o descumprimento da obrigação. Não se pode concluir que, considerando que o descumprimento se iniciou em 2021, que a ausência de fornecimento dos insumos decorrente de licitação de 2022, seja justa causa para afastar a imposição de astreintes como alegado.

Sobre a necessidade de prévia intimação pessoal, tal posicionamento resta vencido tanto no âmbito desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Inobstante o Procurador Federal possua a prerrogativa de intimação pessoal, a ausência de sua intimação não condiciona a exigibilidade das astreintes, na medida à época havia pedido do INSS de que a intimação das decisões em mandado de segurança deveria ocorrer através da Gerência Executiva de Canoas - GEXCAN, conforme ressaltado pelo juízo na decisão agravada, questão não impugnada expressamente pelo Recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial pode ser fixado em até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de majoração em caso de reincidência. (TRF4, AG 5003778-06.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa. 3. In casu, é devida a incidência de multa diária no período em que o benefício restou suspenso, em virtude de descumprimento de ordem judicial. (TRF4, AC 5009483-63.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código. 2. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. (TRF4 5058523-48.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Nestes termos, tenho que deve ser denegada a segurança requerida.

Conclusão

Denegar a segurança requerida.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690609v12 e do código CRC 78b76834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/1/2023, às 11:45:46


5041164-36.2022.4.04.0000
40003690609.V12


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5041164-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e agora apresento voto no sentido de acompanhar o eminente Relator

Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator para denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808567v2 e do código CRC cc0bf903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2023, às 14:55:52


5041164-36.2022.4.04.0000
40003808567.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5041164-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025386-26.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: MARILIA MORAES WALLAUER

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. CABÍVEL.

Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Em caso de reiterado descumprimento da decisão judicial, cabível o agravamento da multa definida. 2. Cabível a majoração das astreintes fixadas considerando as condições específicas da obrigação em cumprimento quando em tela a tutela da saúde, tais como a gravidade da enfermidade, fragilidade da parte, complexidades inerentes ao cumprimento e, como no caso, o tempo decorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003690610v6 e do código CRC fa12c0e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/3/2023, às 15:33:32


5041164-36.2022.4.04.0000
40003690610 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 22/02/2023

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5041164-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/02/2023, às 00:00, a 22/02/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ROGER RAUPP RIOS, OSNI CARDOSO FILHO E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

IMPEDIDO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5041164-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

IMPETRANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (GAB93)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

IMPEDIDO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/04/2023 04:00:58.

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