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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEF...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:46

EMENTA: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 4. Hipótese em que o acervo probatório infirma as conclusões da perícia quanto ao início da incapacidade, ficando demonstrado que tal quadro mórbido já estava instalado antes do falecimento do genitor, haja vista que a parte autora teve poucos vínculos profissionais, possui histórico de depressão, inclusive com internações por diversas tentativas de suícidio, e vasto histórico clínico junto ao SUS. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5013983-33.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

JUCARA DA SILVA PIRES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seus genitores, Ivo da Silva e Eva Maria da Silva.

Alega, em síntese, que seu pai, Ivo da Silva, falecido em 01-09-2016, recebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte deixada por sua esposa, Eva Maria da Silva.

Acrescenta que dependia financeiramente de seu genitor, por ser portadora de patologias psiquiátricas desde a infância, que acarretaram duas tentativas de suicídio, a primeira aos 16 anos. Refere ainda a existência de comorbidades e a impossibilidade de trabalhar e buscar o sustento próprio.

Requer o pagamento da pensão no mesmo valor recebido por seu falecido pai em vida, a título de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Indeferida a tutela de urgência.

Deferido o benefício da justiça gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação referindo que não há prova da invalidez e da dependência financeira da autora em relação aos pais falecidos. Pugnou pela improcedência do pedido.

Foi designada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas.

Ainda, foi realizada perícia por médico especialista em psiquiatria.

As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença (evento 56) julgou improcedente o pedido, por não haver provas de que a incapacidade teve início antes do óbito do segurado.

A autora opôs embargos de declaração (evento 62), que foram rejeitados (evento 65).

A demandante interpôs apelação (evento 71), em que sustentou, em suma, que sua incapacidade data de muito antes do óbito de seu pai, preenchendo, pois, os requisitos para implementação do benefício almejado.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões (evento 74).

É o relatório.

VOTO

O genitor da autora, Sr. Ivo da Silva, faleceu em 01.09.2016 (evento 01, OUT4).

A sua qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que recebia benefício de aposentadoria, enquadrando-se, assim, no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91.

O benefício da pensão por morte foi indeferido em seara administrativa sob justificativa de que faltaria a JUÇARA a qualidade de dependente, porque a perícia médica concluiu que a invalidez ocorreu após o óbito do segurado.

Portanto, a controvérsia se limita à qualidade de dependente da autora.

A esse respeito, dispõe o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Tendo em vista que a autora era maior de 21 anos à data do óbito do seu pai, deve ser comprovada sua invalidez, deficiência mental ou deficiência grave.

Conforme dito depoimento na audiência, a principal doença da autora é a depressão, porém ela refere que tem vários problemas de saúde, como diabetes, pressão alta e que toma remédio para o fígado. Na petição inicial, afirma que também tem patologia oftalmológica.

Deve-se ver se as patologias da autora causavam incapacidade laboral.

Quanto à depressão, verifica-se que de fato há um histórico de tratamento que data, pelo menos, de 2015, porque os documentos mais remotos dos autos a esse respeito (evento 01 - ATESTMED12, fls. 1 e 4) estão datados desse ano, neles, havendo, no entanto, menção a um quadro contínuo de depressão desde a adolescência.

Outros documentos juntados pela demandante foram receitas e atestados médicos de tratamento psicológico (evento 01, ATESTMED13 e ATESTMED14), de outubro de 2017 em diante, e atestado médico (evento 10, ATESTMED2) de 2018; ou seja, posteriores ao óbito.

No entanto, nenhum desses documentos demonstra que a moléstia lhe trazia uma condição de incapacidade laboral no período anterior ao óbito do segurado.

Diante da fundamentação da incapacidade com base, especialmente, na depressão, o juízo a quo requereu a produção de prova pericial. O laudo resultante (evento 44) atesta que a recorrente possui transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID-10 F33.1).

Contudo, verificou que apresenta transtorno depressivo recorrente, que pode levar a períodos de incapacidade, não havendo indícios de incapacidade ininterrupta. Prognóstico favorável com o tratamento, porém não há comprovação desde setembro/2018. Justamente o fato de buscar auxílio médico por curtos períodos demonstra períodos pontuais de sintomalogia e incapacidade.

O laudo elencou as seguintes datas técnicas:

- Data do início da doença: Possivelmente anterior a 2015.

- Data do início da incapacidade: 01/04/2019

- Tempo previsto de recuperação: três meses.

- Incapacidade pregressa: 10/05/2018 a 10/08/2018

Nessas condições, tem-se que, diferentemente do que alega a autora, não há contradição no laudo pericial ao apontar datas diferentes para início da doença e início da incapacidade. O médico que lavrou o laudo reconhece que o quadro depressivo é anterior a 2015, mas atesta que a atual incapacidade da autora é temporária e começou em 01/04/2019.

Após a confecção do laudo supracitado, a demandante junta outro atestado (evento 54, LAUDO2), em que a médica firmatária declara que "Por ser médica, Juçara sempre compartilhou suas experiências de sofrimento psíquico de longa data, exibindo em sua narrativa todos os sintomas de transtorno depressivo grave. em episódios recorrentes, incluindo várias tentativas de suicídio (...)". Todavia, conforme consta no final do documento, a especialidade da doutora é geriatria, e não psicologia/psiquiatria.

Dessa forma, o referido atestado não possui o condão de afastar o laudo elaborado em juízo, por perito especialista em psiquiatria, que atestou a incapacidade de caráter temporário.

Cito o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5020977-67.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019) (grifei)

Quanto às demais patologias, um dos atestados médicos acostados aos autos (evento 01 - ATESTMED12, fl. 4) elenca, além do transtorno depressivo recorrente, as seguintes doenças:

CID10 E14.9: diabetes mellitus não especificado - sem complicações

CID 10 I10: hipertensão essencial (primária)

CID 10 E78.0: hipercolesteromia pura

CID 10 H40.9: glaucoma não especificado

Contudo, não há prova nos autos no sentido de que esses transtornos , mesmo conjuntamente considerados, incapacitem a autora para o labor.

Destarte, a autora não preenche todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Em razão da concessão de AJG, a exigibilidade continua suspensa enquanto perdurar o benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001598165v35 e do código CRC 1431635b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:58


5013983-33.2018.4.04.7200
40001598165.V35


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator (e. 6):

Tendo em vista que a autora era maior de 21 anos à data do óbito do seu pai, deve ser comprovada sua invalidez, deficiência mental ou deficiência grave.

Conforme dito depoimento na audiência, a principal doença da autora é a depressão, porém ela refere que tem vários problemas de saúde, como diabetes, pressão alta e que toma remédio para o fígado. Na petição inicial, afirma que também tem patologia oftalmológica.

Deve-se ver se as patologias da autora causavam incapacidade laboral.

Quanto à depressão, verifica-se que de fato há um histórico de tratamento que data, pelo menos, de 2015, porque os documentos mais remotos dos autos a esse respeito (evento 01 - ATESTMED12, fls. 1 e 4) estão datados desse ano, neles, havendo, no entanto, menção a um quadro contínuo de depressão desde a adolescência.

Outros documentos juntados pela demandante foram receitas e atestados médicos de tratamento psicológico (evento 01, ATESTMED13 e ATESTMED14), de outubro de 2017 em diante, e atestado médico (evento 10, ATESTMED2) de 2018; ou seja, posteriores ao óbito.

No entanto, nenhum desses documentos demonstra que a moléstia lhe trazia uma condição de incapacidade laboral no período anterior ao óbito do segurado.

Diante da fundamentação da incapacidade com base, especialmente, na depressão, o juízo a quo requereu a produção de prova pericial. O laudo resultante (evento 44) atesta que a recorrente possui transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID-10 F33.1).

Contudo, verificou que apresenta transtorno depressivo recorrente, que pode levar a períodos de incapacidade, não havendo indícios de incapacidade ininterrupta. Prognóstico favorável com o tratamento, porém não há comprovação desde setembro/2018. Justamente o fato de buscar auxílio médico por curtos períodos demonstra períodos pontuais de sintomalogia e incapacidade.

O laudo elencou as seguintes datas técnicas:

- Data do início da doença: Possivelmente anterior a 2015.

- Data do início da incapacidade: 01/04/2019

- Tempo previsto de recuperação: três meses.

- Incapacidade pregressa: 10/05/2018 a 10/08/2018

Nessas condições, tem-se que, diferentemente do que alega a autora, não há contradição no laudo pericial ao apontar datas diferentes para início da doença e início da incapacidade. O médico que lavrou o laudo reconhece que o quadro depressivo é anterior a 2015, mas atesta que a atual incapacidade da autora é temporária e começou em 01/04/2019.

Após a confecção do laudo supracitado, a demandante junta outro atestado (evento 54, LAUDO2), em que a médica firmatária declara que "Por ser médica, Juçara sempre compartilhou suas experiências de sofrimento psíquico de longa data, exibindo em sua narrativa todos os sintomas de transtorno depressivo grave. em episódios recorrentes, incluindo várias tentativas de suicídio (...)". Todavia, conforme consta no final do documento, a especialidade da doutora é geriatria, e não psicologia/psiquiatria.

Dessa forma, o referido atestado não possui o condão de afastar o laudo elaborado em juízo, por perito especialista em psiquiatria, que atestou a incapacidade de caráter temporário.

Cito o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Restando comprovada que a incapacidade era preexistente ao óbito da genitora, inexistindo, por outro lado, elementos capazes de apontar, de forma segura, para a conclusão de que a autora detinha essa condição mesmo antes do óbito do pai, faz jus apenas à pensão por morte de sua mãe. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5020977-67.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019) (grifei)

Quanto às demais patologias, um dos atestados médicos acostados aos autos (evento 01 - ATESTMED12, fl. 4) elenca, além do transtorno depressivo recorrente, as seguintes doenças:

CID10 E14.9: diabetes mellitus não especificado - sem complicações

CID 10 I10: hipertensão essencial (primária)

CID 10 E78.0: hipercolesteromia pura

CID 10 H40.9: glaucoma não especificado

Contudo, não há prova nos autos no sentido de que esses transtornos , mesmo conjuntamente considerados, incapacitem a autora para o labor.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora - qualificada como "do lar", atualmente com 53 anos de idade, acometida de depressão - preexistente ao óbito do genitor, instituidor do pensionamento requestado nesta demanda.

Embora reconheça que a solução adotada por Sua Excelência esteja amparada na conclusão do laudo pericial elaborado por psquiatra (e. 44), entendo que o acervo probatório permite, no caso em tela, refutar as considerações do expert, porquanto o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

E é exatamente o que faço no caso em tela, diante do histórico de vida da recorrente, confirmado em audiência pelos seus familiares (filha e ex-cônjuge) - e. 29/4 e 5.Com efeito, a autora, que teve poucos vínculos profissionais de 1986 a 1989 (e. 11.3), possui histórico de depressão, inclusive com internações por diversas tentativas de suícidio, fato esse que levou ao divórcio e, principalmente, o retorno da filha para a responsabilidade do pai e posteriormente das sua filha e auxílio eventual do próprio do ex-marido.

Note-se que tais informações não estão amparadas apenas nas declarações prestadas pelos informantes em juízo, mas também no vasto histórico clínico junto ao SUS, do qual destaco os seguintes documentos, porquanto anteriores ao óbito do segurado, ocorrido em 01-09-2016:

b) 1.12:

b) e. 1.15:

c) e. 11.1/fl.12:

d) e. 11.1/fl. 13:

e) e. 11.1/fl. 16:

Desse modo, conquanto exista possibilidade teórica de recuperação do quadro depressivo, é evidente que a demandante se encontrava incapaz de exercer atividade profissional na época do óbito (01-09-2016), sendo assaz equivocada a conclusão da perícia de que tal quadro incapacitante somente teria se instalado em 01-042-019, quatro meses antes da realização do laudo, mesmo quando admitiu que a doença já estava instalada antes de 2015.

Ora, ainda que se admita que o início de determinadas doenças não se confunde com a eclosão do quadro incapacitante, tal raciocínio não se revela adequado ao caso sub examine, porquanto, em se tratando de depressão, sobretudo com tentativa de suicídio devidamente registrada, descabe qualquer dúvida sobre tal situação, pois é evidente que ninguém pode ser considerado apto ao trabalho diante de tamanha gravidade.

Logo, constatada a prexistência da incapacidade ao óbito do genitor, requisito do art. 16, I, da Lei 8.213/91, é de rigor a reforma da sentença para conceder PENSÃO POR MORTE do genitor, desde a DER, em 08-11-2016 (e. 1.9/fl. 3), nos termos do art. 74, II, da LBPS/91, na redaçaõ vigente na época do falecimento do segurado (01-09-2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder PENSÃO POR MORTE do genitor, desde a DER, em 08-11-2016 (e. 1.9/fl. 3), nos termos do art. 74, II, da LBPS/91 vigente na época do falecimento do segurado (01-09-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705881v9 e do código CRC 43cb8f8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/6/2020, às 18:40:15


5013983-33.2018.4.04.7200
40001705881.V9


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE de GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

4. Hipótese em que o acervo probatório infirma as conclusões da perícia quanto ao início da incapacidade, ficando demonstrado que tal quadro mórbido já estava instalado antes do falecimento do genitor, haja vista que a parte autora teve poucos vínculos profissionais, possui histórico de depressão, inclusive com internações por diversas tentativas de suícidio, e vasto histórico clínico junto ao SUS.

5. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900830v4 e do código CRC decbb8f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/7/2020, às 19:3:29


5013983-33.2018.4.04.7200
40001900830 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 909, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Tratando-se de ações previdenciárias que veiculam pretensão de obtenção de benefício por incapacidade, não obstante, via de regra, pronunciar-me no sentido de impossibilidade de reconhecimento de um quadro de depressão permanente quando assim não reconhecido pelo jurisperito, no caso concreto, com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso. Isto porque, na espécie, os achados clínicos da autora constantes dos autos permitem, a meu pensar, concluir que a fragilidade de seu estado mental é, sim, anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 01-09-2016. Nesse sentido, faço menção aos dois atendimentos de emergência prestados à segurada em rede pública de saúde em março e setembro de 2015, nos quais registradas tentativas de suicídio, bem como a existência de um histórico de frustradas auto-eliminações anteriores. Reporto-me também, ainda que expedido após o passamento do instituidor, o relatório médico do psiquiatra assistente da litigante de julho de 2018, em que descrito um quadro depressivo em acompanhamento "há mais de 30 anos", com "múltiplas tentativas de suicídio" e "internações psiquiátricas". Demais disso, corroborando a alegada inaptidão, verifica-se que a demandante apresenta poucos vínculos profissionais, sendo os únicos existente entre os anos de 1986 e 1989. Tais circunstância levam-me, con segurança, à ilação de que o quadro de incapacidade da autora já estava instalado à época do falecimento de seu pai, razão pela qual, alinhando-me à dissonância, voto por dar provimento ao apelo.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5013983-33.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUCARA DA SILVA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:44.

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