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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso que não ataca os fundame...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas da situação concreta em discussão. (TRF4, AC 5010858-03.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010858-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, nos seguintes termos:

reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da presente demanda.

E, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) REVISAR o valor da renda mensal do benefício da parte autora (NB 086.179.621-7), mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 (matéria julgada pelo STF no RE 564.354, submetido à repercussão geral), na forma da fundamentação; e

b) PAGAR à autora o valor correspondente às diferenças vencidas, decorrentes do reajustamento acima, que deverá ser elaborado nos termos desta sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo, utilizando-se dos critérios estabelecidos na fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO

NB

086.179.621-7

ESPÉCIE

aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

02/03/1990

DIP

-----

DCB

-----

RMI

a apurar

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 90% ao patrono da parte autora.

Em suas razões, o INSS sustenta que a incidência do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício TENHA SIDO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DE 05/04/91 A 31/12/93 e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Como o benefício é de 2012 , distante está do interregno previsto na norma legal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso não comporta conhecimento.

A peça recursal traz apenas alegações genéricas, sem tratar do caso concreto.

A propósito, quando trata do caso concreto, consigna:

De início não cabe a aplicação do art. 26 da Lei nº8.870/94. Pois bem, estabelece o referido dispositivo:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro 31 de dezembro de entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Ora, verifica-se que a incidência do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício TENHA SIDO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DE 05/04/91 A 31/12/93 e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. Como o benefício é de 2012 , distante está do interregno previsto na norma legal. (sublinhei)

O benefício em discussão nestes autos, contudo, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.179.621-7) com DIB em 02/03/1990.

Assim, não restaram preenchidos os requisitos do artigo 1.010, II e III, do CPC, que determina que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que ensejam a modificação da decisão vergastada. É dizer: não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas dos fundamentos da sentença ou da situação concreta em apreciação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. Apresentando-se as razões do recurso dissociação com os fundamentos da sentença recorrida, configurada hipótese para não ser conhecido o recurso. (TRF4, AC 5007515-32.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da matéria versada no processo. 2. Cabimento da majoração recursal prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002309-61.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/09/2022).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. APELAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB. (TRF4, AC 5012670-85.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022

Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dos ônus de sucumbência

Não conhecido o recurso os honorários são majorados em 50%. Em outras palavras: os honorários advocatícios rstam fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, mantidas as disposições acerca da sucumbência recíproca [a sentença condenou a "parte autora ao pagamento de 10% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 90% ao patrono da parte autora", e quanto a este tópico não houve recurso].

Conclusão

Apelação do INSS

Não conhecida

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851539v5 e do código CRC 2234fe5a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010858-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

- Não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, apresentando razões dissociadas da situação concreta em discussão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004851540v4 e do código CRC ca2df136.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5010858-03.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 118, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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