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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. Agravo Retido improvido. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642). 3. Não ostentando a parte autora a qualidade de segurada especial no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo é inviável a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. (TRF4, AC 5000521-21.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


Apelação Cível Nº 5000521-21.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AVANI TEREZA DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA STJ Nº 642. LABOR RURAL À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Destarte, restou desnecessária a realização de prova pericial, à vista de provas materiais suficientes para comprovação da especialidade. Agravo Retido improvido.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642).
3. Não ostentando a parte autora a qualidade de segurada especial no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo é inviável a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818446v6 e, se solicitado, do código CRC 525C42C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




Apelação Cível Nº 5000521-21.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AVANI TEREZA DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Avani Tereza da Silva Amorim ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Aduz ter sido agricultora no período de 07/02/1970 a 08/02/2005.
Interpôs Agravo Retido (evento 44, AGRRETID1) contra decisão que indeferiu a realização de audiência judicial (evento 41, DESPADEC1).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (evento 54, SENT1), com o seguinte dispositivo:
"3. Dispositivo
Ante o exposto, em prejudicial de mérito, reconheço a prescrição quinquenal com relação as parcelas devidas antes de 16/01/2009, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para reconhecer o interregno de 07/02/1970 a 31/12/1994 como de labor rural em regime de economia familiar, e para determinar ao INSS a sua averbação.
Embora a sucumbência em maior parte tenha sido da autora, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicação e registro autuados eletronicamente.
Cumpra-se."
A parte autora apelou (evento 59, REC1). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e a realização de audiência judicial, indeferida pelo Juízo a quo. No mérito, sustentou que o exercício de atividade urbana por um integrante da família não descaracteriza o labor rurícola em regime de economia familiar.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO AGRAVO RETIDO
A parte autora interpôs Agravo Retido em face de decisão que indeferiu pedido de realização de audiência judicial para oitiva de testemunhas.
Consoante art. 523 do Código de Processo Civil/1973, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal, in verbis:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 1995)
(...)
Em seu recurso, a parte autora não pede explicitamente seja conhecido o Agravo Retido. No entanto, pede a decretação de nulidade da sentença e a realização da audiência judicial postulada em sede de Agravo. Nesse caso, entendo que a demandante observou o referido preceito legal, pois os pedidos de ambos os recursos são idênticos, pelo que conheço do Agravo Retido interposto.
No caso vertente, tenho que inexiste ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a própria parte autora acostou aos autos documentos para comprovação da atividade rural alegada e escolheu as testemunhas ouvidas na seara administrativa. Outrossim, não apresentou indícios de irregularidades na produção da prova oral colhida na Justificação Administrativa.
Insta salientar o livre convencimento do magistrado para julgar a lide, sendo permissivo legal (art. 130 do CPC) o indeferimento de provas desnecessárias à instrução do feito, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o assente entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, de acordo com o art. 130 do CPC. Agravo retido improvido. 2. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que tinha perdido a qualidade de segurado é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000319-82.2011.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013) (grifei)
Neste contexto, resta desnecessária a realização de nova prova testemunhal face ao mero descontentamento da parte com as conclusões do magistrado a quo frente ao teor da entrevista rural e dos relatos das testemunhas.
Logo, nego provimento ao Agravo Retido.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
In casu, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 07/02/1970 a 08/02/2005.
Como prova material foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 07/02/1970, qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM9, fls. 12/13);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, dos anos de 1977 a 1997 (Evento 1, PROCADM9, fl. 14 a PROCADM12);
- Escritura Publica de compra e venda de imóvel rural em nome do esposo da autora com 30 hectares de extensão, adquirida em 09/03/1995 (Evento 1, PROCADM13, fls. 1/3);
- Declarações do ITR e de Cadastro de Imóvel Rural em nome do esposo da autora, exercícios 1997 a 2005 (Evento 1, PROCADM13, fls. 4/11);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo em conjunto com a autora, dos anos de 2000 a 2002 (Evento 1, PROCADM13, PROCADM14, Página 3);
- CNIS do esposo da autora, com recolhimentos como contribuinte individual entre 1985 e 1996 (Evento 8, PROCADM6, fl. 24).
À vista do contexto probatório, que entendo preenchido o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material.
O Juízo a quo reconheceu em favor da parte autora como tempo de serviço rural somente o interregno de 07/02/1970 a 31/12/1994, deixando de considerar o período remanescente, pelos seguintes motivos, verbis:
"Já para o período posterior, ou seja, de 1994 em diante, quando venderam o imóvel em Nova Santa Rita e compraram terras no município de Triunfo/RS, embora duas testemunhas tenham indicado que a parte autora laborava no referido imóvel em regime de economia familiar, a testemunha Helmut Kuhn afirmou taxativamente que nunca viu a dopoente exercendo a atividade rural no respectivo imóvel (Evento 25, RESJUSTADMIN1, Página 10).
Ademais, consta nos autos também o CNIS do marido da autora, onde aparece o mesmo realizando recolhimentos como contribuinte individual justamente no período de 1985 a 1996, ano que se aposentou por tempo de contribuição urbana (Evento 8, PROCADM6, Página 24).
Registro que o único elemento material acerca do alegado labor rural desempenhado pela autora são as Notas de Produtor Rural referente aos anos de 2000 a 2002, constantes no Evento 1, PROCADM13, Página 14 até Evento 1, PROCADM14, Página 3. Contudo, referidas notas dão conta de comercialização de lenha acácia.
Fato este que atrelado ao depoimento da autora e da testemunha Helmut, mais os recolhimentos realizados pelo marido da autora na condição de contribuinte individual desde 1985, levam a conclusão de que a parte autora não laborou em regime de economia familiar no período de 01/01/1995 em diante.
Assim, entendo que é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 07/02/1970 a 31/12/1994. Já quanto ao período de 01/01/1995 a 08/02/2005, não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, conforme acima exposto."
Ratifico o acima transcrito, pois entre 1985 e 1996 o esposo da autora verteu contribuições quase ininterruptamente e no valor de 4 a 5 salários mínimos, e se aposentou por tempo de contribuição como trabalhador urbano, o que comprova que a principal fonte de renda da família não era a da agricultura. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não restando comprovado nos autos por início de prova material o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. A percepção de aposentadoria urbana de valor superior a três salários mínimos pelo cônjuge desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. (TRF4, AC 0006949-08.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de salário urbano pelo marido da autora, em valor superior a 02 salários mínimos, descaracteriza o regime de economia familiar e a condição de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. (TRF4, AC 0010693-16.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 06/08/2013)

As notas de produtor demonstram que eventual atividade campesina limita-se ao corte de madeira para venda, acrescendo parcos valores à renda do casal. Além disso, a demandante reside há anos no centro de Canoas-RS, totalmente adaptada ao meio urbano.
Portanto, ainda que a autora realizasse a atividade "sozinha", o que é improvável frente ao tipo de negócio, o qual exige força física masculina, o resultado da exploração da madeira seria ínfimo, descaracterizando o trabalho como fonte de renda substancial para o sustento familiar.
Por fim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício" (Tema STJ nº 642), o que não se verificou no caso em apreço.
Com efeito, mantenho integralmente a sentença a quo, inclusive, no que toca às custas e honorários advocatícios face à ausência de recurso a respeito.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Improvido o recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5000521-21.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50005212120144047112
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
AVANI TEREZA DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2283, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855047v1 e, se solicitado, do código CRC FC64CFDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:51




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