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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não incide no caso em apreço a prescrição quinquenal arguida, pois não transcorreram mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. 2. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5014101-70.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014101-70.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO ITACIR BATTISTEL
ADVOGADO
:
LISANDRA MAZUTTI FORESTI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não incide no caso em apreço a prescrição quinquenal arguida, pois não transcorreram mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
2. Computados mais de 35 anos de contribuição, o segurado possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776169v3 e, se solicitado, do código CRC E91A4E44.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014101-70.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO ITACIR BATTISTEL
ADVOGADO
:
LISANDRA MAZUTTI FORESTI
RELATÓRIO
Arlindo Itacir Battistel ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o INSS não computou o tempo de serviço urbano de 01/03/1965 a 30/11/1975, na qualidade de seminarista/aspirante à vida religiosa, reconhecido em ação judicial precedente.
A sentença (evento 19, SENT1) julgou procedentes os pedidos, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar os períodos de 01/03/1964 a 30/06/1964, de 01/08/1964 a 30/11/1964, de 01/03/1965 a 30/06/1965, de 01/08/1965 a 30/11/1965, de 01/03/1966 a 30/06/1966, de 01/08/1966 a 30/11/1966, de 01/03/1967 a 30/06/1967, de 01/08/1967 a 30/11/1967, de 01/03/1968 a 30/06/1968, de 01/08/1968 a 30/11/1968, de 01/03/1969 a 30/06/1969, de 01/08/1969 a 30/11/1969, de 01/03/1970 a 30/06/1970, de 01/08/1970 a 30/11/1970, de 01/03/1971 a 30/06/1971, de 01/08/1971 a 30/11/1971, de 01/03/1972 a 30/06/1972, de 01/08/1972 a 30/11/1972, de 01/03/1973 a 30/06/1973, de 01/08/1973 a 30/11/1973, de 01/03/1974 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 30/11/1974, de 01/03/1975 a 30/06/1975 e de 01/08/1975 a 30/11/1975, reconhecidos no processo 2007.71.57.006331-0 como seminarista/aspirante à vida religiosa, no cálculo do tempo de serviço/contribuição no requerimento administrativo nº 42/163.840.267-9;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo nº 42/163.840.267-9 (04/02/2013), nos termos da fundamentação, e
c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (04/02/2013), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/163.840.267-9 a partir da competência 02/2015, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.
À vista do zelo e da qualidade do trabalho dos patronos das partes, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."
A parte ré apelou (evento 6, CONT1), pedindo a improcedência do feito. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a falta de tempo de contribuição para a concessão do benefício postulado. Em caso de procedência, defende a limitação dos efeitos financeiros da condenação para a data da produção da prova judicial. Quanto aos encargos moratórios, entende que devem obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, a DER é de 04/02/2013, ao passo que esta ação foi ajuizada em 17/10/2013.
Com efeito, não transcorreram mais de cinco anos entre a DER e a data de ajuizamento da ação, pelo que rejeito a preliminar arguida.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Acerca do tempo de serviço urbano requerido, a sentença assim decidiu:

"2.1. Do cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente no processo 2007.71.57.006331-0
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao cômputo dos períodos de 01/03/1964 a 30/06/1964, de 01/08/1964 a 30/11/1964, de 01/03/1965 a 30/06/1965, de 01/08/1965 a 30/11/1965, de 01/03/1966 a 30/06/1966, de 01/08/1966 a 30/11/1966, de 01/03/1967 a 30/06/1967, de 01/08/1967 a 30/11/1967, de 01/03/1968 a 30/06/1968, de 01/08/1968 a 30/11/1968, de 01/03/1969 a 30/06/1969, de 01/08/1969 a 30/11/1969, de 01/03/1970 a 30/06/1970, de 01/08/1970 a 30/11/1970, de 01/03/1971 a 30/06/1971, de 01/08/1971 a 30/11/1971, de 01/03/1972 a 30/06/1972, de 01/08/1972 a 30/11/1972, de 01/03/1973 a 30/06/1973, de 01/08/1973 a 30/11/1973, de 01/03/1974 a 30/06/1974, de 01/09/1974 a 30/11/1974, de 01/03/1975 a 30/06/1975 e de 01/08/1975 a 30/11/1975, nos quais o demandante exerceu atividades de seminarista/aspirante à vida religiosa, reconhecidos judicialmente do processo 2007.71.57.006331-0.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença proferida 2007.71.57.006331-0 rejeitou o pedido de cômputo dos períodos nos quais o demandante exerceu atividades de seminarista/aspirante à vida religiosa (evento 39 do referido processo). Todavia, a sentença foi alterada pelo acórdão do evento 101, de novembro de 2012, nos termos do voto proferido pelo relator, Juiz Fernando Zandoná, no evento 100.
Os fatos alegados não exigem maiores esclarecimentos, porquanto os períodos referidos foram, de fato, reconhecidos no processo 2007.71.57.006331-0, cuja decisão final transitou em julgado em 19/12/2012, conforme registrado no evento 110. Com efeito, os interstícios em questão constam do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" referente ao benefício nº 42/158.220.114-2 (fls. 05-09, OUT1, evento 18), iniciado em cumprimento à decisão exarada no citado processo 2007.71.57.006331-0, com DER em 10/01/2013, ou seja, antes do requerimento administrativo do benefício objeto da presente ação (42/163.840.267-9), ocorrido em 04/02/2013.
Dessa forma, faz jus o autor ao cômputo dos referidos interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição do benefício nº 42/163.840.267-9, requerido administrativamente em 04/02/2013, conforme requerido na inicial.
Com efeito, somados os períodos acima arrolados aos demais intervalos computados administrativamente (fl. 10, PROCADM11, evento 1), observo que o autor completou, aproximadamente, 27 anos, 03 meses e 16 dias até 16/12/1998; 28 anos, 02 meses e 28 dias até 28/11/1999, e 41 anos e 02 meses até a data em que protocolado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria n° 42/163.840.267-9 (04/02/2013), conforme demonstram as planilhas a seguir:

(...)

Constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras atuais, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo do benefício nº 42/163.840.267-9 (04/02/2013).

(...)

Mantenho a sentença a quo, nos termos lançados pelo Juízo monocrático, porquanto em sintonia com o entendimento deste Regional, pelo que adoto a fundamentação supra colacionada como razões de decidir, sem quaisquer ressalvas, evitando-se, assim, tautologia.

Ressalto, apenas, que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

Nessas condições, nesse particular, não merece provimento o Apelo da parte ré, nem a remessa oficial.

CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora em nada sucumbiu, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 163.840.267-9), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença monocrática, sendo determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Contudo, o Apelo da parte ré, no que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014101-70.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50141017020134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARLINDO ITACIR BATTISTEL
ADVOGADO
:
LISANDRA MAZUTTI FORESTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2117, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:49




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