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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, IX DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCI...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:54:48

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, IX DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIGILANTE. FUNÇÕES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO NO LABORO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 3. No caso, o acórdão não considerou existente um fato inexistente ou vice-versa, mas a partir da perquirição das provas, qual seja; exame detido dos PPP's de duas empresas, expressamente fundamentou que o segurado não fazia jus à aposentadoria especial, pois embora tivesse trabalhado como vigilante, não havia menção ao uso permanente de arma de fogo. 4. Já o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 5. No caso concreto, em relação ao pedido apoiado em documento novo, o caso, guarda insólita peculiaridade que possibilita a rescindibilidade do julgado ora atacado. 6. Especificamente à estreita relação dos fatos articulados nesta ação com aqueles do processo originário em que se formou a coisa julgada que se requer rescindida, perquiro que o primeiro pressuposto do "documento novo" encontra-se preenchido, uma vez que a prova apreciada nesse julgamento guarda pertinência com aquela produzida para confirmar os fatos alegados e analisado pelo juízo no curso dos autos primitivos em que se formou a coisa julgada ora atacada. Naquele feito transitado em julgado foram apresentados PPP's atestando a profissão de vigilante do Autor, sem, todavia, ter havido menção de que o autor ao exercer as suas atividades portava arma de fogo. Acaso constasse na descrição profissiográfica, o aludido porte, certamente, outra solução se imporia ao caso. À toda evidência que houve acirrada discussão, não só na esfera administrativa (perante o INSS) como em juízo, a respeito deste requisito legal para o cômputo de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria integral. 7. Quanto aos demais pressupostos do documento novo (contemporaneidade, aptidão para julgamento favorável e impossibilidade de juntada no processo primitivo), sinalo compreensão de também restar preenchidos, visto que os documentos carreados aos presentes autos (evento 1 - PPP's 17 e 18) foram elaborados/produzidos ainda no curso do processo primitivo em que foi proferido o acórdão e antes do trânsito em julgado (29-01-2014). No entanto, autor somente teve acesso aos aludidos documentos, muito tempo após, ou seja, no ano de 2015. Desse modo, à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de utilização de tais PPP's, uma vez que impedido de se valer deles, impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática e jurídica em que se encontrava. 8. Anteriores PPP's fornecidos ao Autor, efetivamente continham vícios na descrição pormenorizada das atividades, o que fez com que as empresas fizessem a devida correção para fazer constar que seu empregado desempenhava as funções portando arma de fogo. Tal circunstância embora pudesse ser admitida como erro de fato (art. 485, IX, CPC/73) não retira a higidez do documento novo, já que exsurge dos autos originários que o Autor além de possuir carteiras nacional de vigilante constando expressamente autorização de porte de arma de fogo desempenhou - nos períodos controvertidos - atividade sob condição especial de risco de vida. Os PPP's, portanto, corrigidos legalmente, recompuseram uma situação fática sempre existente, de modo que preenchem os requisitos da previsão contida no art. 485, VII do CPC/73. 9. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 10. Na hipótese em tela, os PPP's produzidos por duas empresas dão conta que no período controvertido judicialmente, ficou comprovado que o Autor portava arma de fogo quando desempenhou suas funções, de modo que implementando o tempo necessário faz jus à aposentadoria especial. 11. Tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral do tema correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000 e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros. 8. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões legais. (TRF4, ARS 5002413-24.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/09/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002413-24.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
JOAO GUILHERMINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, IX DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIGILANTE. FUNÇÕES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO NO LABORO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 3. No caso, o acórdão não considerou existente um fato inexistente ou vice-versa, mas a partir da perquirição das provas, qual seja; exame detido dos PPP's de duas empresas, expressamente fundamentou que o segurado não fazia jus à aposentadoria especial, pois embora tivesse trabalhado como vigilante, não havia menção ao uso permanente de arma de fogo. 4. Já o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 5. No caso concreto, em relação ao pedido apoiado em documento novo, o caso, guarda insólita peculiaridade que possibilita a rescindibilidade do julgado ora atacado. 6. Especificamente à estreita relação dos fatos articulados nesta ação com aqueles do processo originário em que se formou a coisa julgada que se requer rescindida, perquiro que o primeiro pressuposto do "documento novo" encontra-se preenchido, uma vez que a prova apreciada nesse julgamento guarda pertinência com aquela produzida para confirmar os fatos alegados e analisado pelo juízo no curso dos autos primitivos em que se formou a coisa julgada ora atacada. Naquele feito transitado em julgado foram apresentados PPP's atestando a profissão de vigilante do Autor, sem, todavia, ter havido menção de que o autor ao exercer as suas atividades portava arma de fogo. Acaso constasse na descrição profissiográfica, o aludido porte, certamente, outra solução se imporia ao caso. À toda evidência que houve acirrada discussão, não só na esfera administrativa (perante o INSS) como em juízo, a respeito deste requisito legal para o cômputo de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria integral. 7. Quanto aos demais pressupostos do documento novo (contemporaneidade, aptidão para julgamento favorável e impossibilidade de juntada no processo primitivo), sinalo compreensão de também restar preenchidos, visto que os documentos carreados aos presentes autos (evento 1 - PPP's 17 e 18) foram elaborados/produzidos ainda no curso do processo primitivo em que foi proferido o acórdão e antes do trânsito em julgado (29-01-2014). No entanto, autor somente teve acesso aos aludidos documentos, muito tempo após, ou seja, no ano de 2015. Desse modo, à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de utilização de tais PPP's, uma vez que impedido de se valer deles, impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática e jurídica em que se encontrava. 8. Anteriores PPP's fornecidos ao Autor, efetivamente continham vícios na descrição pormenorizada das atividades, o que fez com que as empresas fizessem a devida correção para fazer constar que seu empregado desempenhava as funções portando arma de fogo. Tal circunstância embora pudesse ser admitida como erro de fato (art. 485, IX, CPC/73) não retira a higidez do documento novo, já que exsurge dos autos originários que o Autor além de possuir carteiras nacional de vigilante constando expressamente autorização de porte de arma de fogo desempenhou - nos períodos controvertidos - atividade sob condição especial de risco de vida. Os PPP's, portanto, corrigidos legalmente, recompuseram uma situação fática sempre existente, de modo que preenchem os requisitos da previsão contida no art. 485, VII do CPC/73. 9. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 10. Na hipótese em tela, os PPP's produzidos por duas empresas dão conta que no período controvertido judicialmente, ficou comprovado que o Autor portava arma de fogo quando desempenhou suas funções, de modo que implementando o tempo necessário faz jus à aposentadoria especial. 11. Tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral do tema correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000 e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros. 8. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 5006021-32.2013.404.7200, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de João Guilhermino da Silva para conceder aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 15 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540886v7 e, se solicitado, do código CRC 989BA093.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 16/09/2016 15:55




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002413-24.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
:
JOAO GUILHERMINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida, com apoio no art. 485, VII e IX do CPC/73, por João Guilhermino da Silva, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte proferido na apelação cível nº 5006021-32.2013.404.7200 que reconheceu direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem considerar o tempo após 28-04-1995, em que laborou na atividade especial (de vigilante).
Diz o Autor que no julgado rescindendo não foi considerado especial a função de vigilante por não constar o exercício da função com 'porte de arma'. Refere que o acórdão incorreu em erro de fato, porquanto o autor trabalhou com uso de arma de fogo durante todo o período no qual exerceu. função de vigilante. Alude que após o trânsito em julgado obteve PPP apresentado pelas empresas ONSEG Serviços de Vigilância e Vigilância Triângulo, em que consta a correta descrição dos serviços executados, o qual inclui o uso de arma de fogo. Consigna que a então Turma Julgadora considerou inexistente um fato que ocorreu, uma situação inverídica, ou seja; que 'o autor não teria trabalhado na função de vigilante com uso de arma de fogo'.
Pede a desconstituição do acórdão para que, em juízo rescisório, sejam considerados como especiais os períodos de 28/04/1995 a 30/12/2007 e de 01/01/2008 a 14/06/2012, quando o autor exerceu a função de vigilante, junto à Vigilância Triângulo e ONSEG Serv. de Vigilância, respectivamente, concedendo-se, assim, aposentadoria especial, com novo cálculo do NB 42/157.228.476-2 desde a DIB de 14-06-2012, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, vez que exerceu mais de 25 anos em condições especiais. Pediu a citação do INSS para contestar a ação; dispensa do depósito a que alude o art. 488, II do CPC/73, benefício da gratuidade da justiça; tramitação prioritária; produção de prova, e ao final julgamento de procedência da ação, com a condenação do INSS, também em honorários de sucumbência
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi dispensado o depósito prévio (evento 2).
Apresentada contestação (evento 10). O autor anexou alegações finais (evento 16). Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República que assentou entendimento de sua não intervenção, porquanto o feito versa apenas sobre interesse individual e patrimonial disponível. (evento 22 - PROMOÇÃO1).
Na sequência, o Autor informou que com base nos PPP's apresentados pelas empresas de Vigilância Triângulo e ONSEG requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria, tendo o INSS negado seu pedido, por conta da coisa julgada operada no acórdão rescindendo. (evento 25 - PET1 deste feito). Intimado a se manifestar sobre aludida informação, o INSS ratificou os termos da contestação (evento 30).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29-01-2014 (evento 13 do processo nº 50060213220134047200) e o presente feito foi ajuizado em 27-01-2015 (evento 1), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Com efeito. Considerando a natureza jurídica do instituto, que afasta a estabilidade de decisões cobertas pela res judicata, revisando pronunciamentos judiciais definitivos e irrecorríveis, a aplicação do permissivo legal deve ocorrer de forma restritiva, sem acolher interpretações extensivas que comprometam indevidamente a segurança jurídica.
Do documento novo e do erro de fato.
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de documento novo, apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/73 - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha:
(...)
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15)(grifei).
Assim, o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O documento novo que autoriza a ação rescisória é aquele capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 2. Deve ser acolhida a ação rescisória quando a parte autora, segurada da previdência social pleiteando reconhecimento de tempo de serviço, trouxer aos autos documentos novos e pré-existentes ao ajuizamento da ação de conhecimento, capazes de atestar a existência da relação empregatícia ensejadora de um resultado diferente do acórdão rescindendo. 3.(...) 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AR 0003924-84.2011.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2012)
Logo, necessita-se que o documento novo esteja revestido dos seguintes pressupostos:
a) seja contemporâneo ao tempo em que se processava a demanda primitiva;
b) seja hábil, por si só, para autorizar julgamento favorável ao autor;
c) não tenha sido possível juntá-lo aos autos primitivos em virtude de motivo estranho a sua vontade;
d) tenha estreita relação com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada que se pretende desconstituir.
Por sua vez, a caracterização do erro de fato (previsão do art. 485, IX do CPC/73 e art. 966, VIII do atual CPC/2015) como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Também deve ser admitida a rescisória na hipótese de o julgador ter considerado um fato inexistente ou quando considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido (§ 1º do artigo 485 do CPC/73). Ou seja, quando se funda em erro que exsurge dos autos e dos documentos da causa, aferível de plano no processo.
Nessa linha, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA NORMA. NECESSIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DOLO E FALSIDADE DA PROVA. DOCUMENTO NOVO. PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. 1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. 2. O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido. 3. Afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo. 4. Admite-se a rescisão por documento novo quando o autor, ao tempo do processo primitivo, desconhecia-o ou era-lhe impossível juntá-lo aos autos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 1.370/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Desse modo, para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º).
No caso, para subsidiar o julgamento da presente ação rescisória, transcrevo o acórdão rescindendo, da lavra do eminente Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz da Quinta Turma, na parte referente à insurgência, verbis:
(...)
Consoante o PPP de que trata o evento 1, PPP15, páginas 1-2, de 10-03-82 a 01-01-93 o autor atuou como vigilante, portando arma de fogo, na empresa ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA.
Aludido período é especial, pois, conforme mencionado na parte geral deste voto, ele se enquadra no código 2.5.7 do quadro a que se refere o Decreto n. 53.831, de 1964.
Assim sendo, deve o referido período ser considerado especial em todas as simulações do tempo de contribuição do autor, e não apenas naquela em que o INSS considerou esse tempo de serviço como sendo especial.
Consoante o PPP de que trata o evento 1, PPP15, páginas 3-4, de 05-01-95 a 30-12-07 o autor laborou, como vigilante, para a empresa VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA. Não há notícia do porte de arma de fogo.
Assim sendo, somente no período de vigência do enquadramento por categoria profissional, ou seja, até 28-04-95, é possível reconhecer a natureza especial desse tempo de serviço.
Anoto que, no período de vigência do enquadramento por categoria profissional, não se exige a prova do porte de arma de fogo, que não está previsto no código 2.5.7 do quadro a que se refere o Decreto n. 53.831, de 1964.
Com efeito, em sendo presumida a periculosidade ou a insalubridade, em se tratando de enquadramento por categoria profissional, seria contraditório exigir a prova da periculosidade ou da insalubridade, em casos como este.
Assim sendo, considero especial o período compreendido entre 05-01-95 e 28-04-95.
Consoante o PPP de que trata o evento 1, PPP15, p. 5-6, de 01-01-08 em diante o autor laborou, como vigilante, para ONSEG SERV. DE VIGILÂNCIA. Não há notícia do porte de arma de fogo. Trata-se de período posterior a 28-04-95, quando encerrou-se o ciclo do chamado enquadramento por categoria profissional.
Logo, o período em tela, de 01-01-2008 a 29-05-2012, não pode ser considerado especial.
Em suma, portanto, são especiais os seguintes períodos:
- de 10-03-82 a 01-01-93;
- de 05-01-95 a 28-04-95.
Direito à aposentadoria: caso concreto
A sentença adotou a seguinte conclusão:
Logo, não faz jus o autor à pretensão buscada nesta ação, pois, conforme extrato de tempo de contribuição emitido pelo INSS, o autor conta com 29 anos e 25 dias de tempo de contribuição comum que, considerado o tempo mínimo para aposentadoria com adicional de 35 anos, restaria o tempo a cumprir de 5 anos, 11 meses e 5 dias em 31/03/2011 (Doc. 5 do Evento 20).
Sucede que, analisando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição do autor, de que trata o evento 20, PROCADM5, p. 2), o qual, de fato, conclui que o autor possuía, apenas, 29 anos, 00 meses, e 25dias de tempo de contribuição, observo que, nele, o tempo de contribuição do autor, de 10-03-82 a 01-01-93, foi computado como tempo de serviço comum.
Além disso, o tempo de contribuição do autor, de 05-01-95 a 28-04-95, ora considerado especial, também foi computado como comum.
Assim sendo, refaço o tempo de contribuição do autor, em 01-04-2011, data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos da tabela abaixo:
Reconhecido pelo INSS 29 anos, 00 meses, 25 dias
Acréscimo decorrente da conversão, para comum, do tempo ora reconhecido como especial (fator 1,4) 04 anos, 05 meses, 13 dias
SOMA 33 anos, 06 meses, 08 dias
Observo que, em 01-04-11, o autor tinha mais de 53 anos de idade, pois nasceu em 21-05-51.
Além disso, ele preenchia a carência exigida, em relação à qual não há controvérsia.
Além disso, ele cumpriu o pedágio necessário, pois seu tempo de contribuição, até 16-12-98, já computados os acréscimos ora reconhecidos, era de 21 anos, 02 meses e 21 dias. Logo, seu pedágio era de 03 anos, 06 meses, 04 dias, o qual restou cumprido.
Minha conclusão é a de que, em 01-04-11, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Logicamente, na DER de 14-06-2012, o autor também tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se observa do julgado rescindendo (5006021-32.2013.404.7200) não foi reconhecido direito à aposentadoria por tempo especial, mas por tempo de contribuição na modalidade proporcional, porquanto no período posterior a 28-04-1995 não era admitido o enquadramento por categoria profissional e porque se constatou não ter o segurado comprovado que detinha porte e usava arma de fogo na atividade especial de vigilante.
Veja-se excerto atacado do acórdão: Consoante o PPP de que trata o evento 1, PPP15, páginas 3-4, de 05-01-95 a 30-12-07 o autor laborou, como vigilante, para a empresa VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA. Não há notícia do porte de arma de fogo. Consoante o PPP de que trata o evento 1, PPP15, p. 5-6, de 01-01-08 em diante o autor laborou, como vigilante, para ONSEG SERV. DE VIGILÂNCIA. Não há notícia do porte de arma de fogo. Trata-se de período posterior a 28-04-95, quando encerrou-se o ciclo do chamado enquadramento por categoria profissional. Logo, o período em tela, de 01-01-2008 a 29-05-2012, não pode ser considerado especial (grifei).
Juízo Rescindendo
Como já dito, a rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/2015, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Inicialmente, consigno que não antevejo a hipótese de erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que ao tempo daquele julgamento, a prova acostada aos autos, em especial, os perfis profissiográficos previdenciário (evento 1 - PPP15 do processo originário nº 5006021-32.2013.4.04.7200), à exceção do período de 10-03-1982 a 01-01-1993 (empresa ONDREPSB), não atestavam que o Autor portava arma de fogo ao laborar como vigilante nas empresas Vigilância Triângulo (05-01-1995 a 30-12-2007) e Onseg Serviço de Vigilância (01-01-2012 até 29-05-2012).
No caso, da leitura do julgado rescindendo, constata-se que houve minudente apreciação das questões jurídicas e fático-probatórias sobre o vindicado período de labor especial.
Ou seja, o acórdão não considerou existente um fato inexistente ou vice-versa, mas a partir da análise das provas, qual seja, por meio do exame detido dos PPP's das empresas ONSEG e Triângulo, expressamente fundamentou que o segurado não fazia jus à aposentadoria especial, pois, embora tivesse trabalhado como vigilante, não havia menção ao uso permanente de arma de fogo. Não procede, pois, o pedido com fundamento no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973.
No entanto, em relação ao pedido apoiado em documento novo, o caso guarda insólita peculiaridade, que, a meu ver, possibilita a rescindibilidade do julgado ora atacado. Explico.
Examinando detidamente o conjunto probatório tanto da presente demanda, como daquele constante do processo nº 5006021-32.2013.4.04.7200, constato que João Guilhermino da Silva, durante sua vida laboral, teve como atividade principal a profissão de vigilante. Afora os extratos do CNIS (evento 20, páginas virtuais 11 a 15 do PROCADM4) e cópias da CTPS (evento 20 PROCADM3 do processo originário), dando conta de sua honrosa profissão, constam 03 carteiras nacionais de vigilante, em que lhe é assegurado o porte de arma de fogo.
No processo primitivo, embora a pretensão do reconhecimento do período de labor especial viesse albergada em tais documentos probatórios, João Guilhermino também acostou PPP's de três empresas de vigilância para as quais trabalhou, tendo somente o documento emitido pela empresa ONDREPSB SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA, atestado labor com arma de fogo no período de 10-03-1982 a 01-01-1993 (evento 1 - PPP15 do processo 5006021-32.2013.4.04.7200).
Nos outros dois PPP's (das empresas Triângulo Vigilância e ONSEG) que fariam prova constitutiva do seu pretenso direito à aposentadoria especial, embora houvesse a descrição profissiográfica, dando conta, entre outros de atividade de risco de vida, não constou expressamente em tais documentos que João Guilhermino, para as atividades desenvolvidas nos períodos após 28-04-1995 e controvertidos nos autos, portava arma de fogo.
Pois bem. O argumento da exordial no sentido de que as aludidas empresas se equivocaram nas descrições constantes daqueles PPP's datados, respectivamente, de 01-06-2012 e 29-05-2012, merece acolhida, uma vez que outros PPP's produzidos ao tempo do curso do processo primitivo pela Vigilância Triângulo e ONSEG demonstram o equívoco dos anteriores documentos e atestam claramente que o segurado Autor portava arma de fogo nos períodos em que laborou para tais empresas prestadoras de serviços de vigilância. Ao que se constata, João Guilhermino somente teve acesso aos novos PPP's (velhos no sentido jurídico) quando já havia transitado em julgado o acórdão rescindendo.
Todavia, para melhor compreensão, vejamos se realmente os documentos novos anexados na presente demanda rescisória preenchem, conjugadamente, os requisitos da previsão contida no art. 485, VII do CPC/73.
No que tange à estreita relação dos fatos articulados nesta ação com aqueles do processo originário em que se formou a coisa julgada que se requer rescindida, constato que o primeiro pressuposto do "documento novo" encontra-se preenchido, uma vez que a prova apreciada nesse julgamento guarda pertinência com aquela produzida para confirmar os fatos alegados e analisados pelo juízo no curso dos autos primitivos, em que se formou a coisa julgada ora atacada. Naquele feito transitado em julgado foram apresentados PPP's atestando a profissão de vigilante do Autor, sem, todavia, ter havido menção de que o autor, ao exercer as suas atividades, portava arma de fogo. Acaso constasse na descrição profissiográfica o aludido porte, certamente, outra solução se imporia ao caso. À toda evidência que houve acirrada discussão, não só na esfera administrativa (perante o INSS) como em juízo, a respeito deste requisito legal para o cômputo de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria integral.
Aliás, sobre a caracterização do documento novo em relação a tal pressuposto, o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.(...) VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 563.593/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 272)
Portanto, tenho que os fundamentos jurídicos e o contido no documento novo apresentados nesta ação rescisória possuem estreita relação com o fato alegado no processo em que se formou a coisa julgada, de modo que reputo preenchido um dos requisitos indicados alhures.
Quanto aos demais pressupostos (contemporaneidade, aptidão para julgamento favorável e impossibilidade de juntada no processo primitivo), sinalo compreensão de também restarem preenchidos, visto que os documentos carreados aos presentes autos (evento 1 - PPP's 17 e 18) foram elaborados/produzidos ainda no curso do processo primitivo em que foi proferido o acórdão e antes do trânsito em julgado (29-01-2014). No entanto, João Guilhermino somente teve acesso aos aludidos documentos muito tempo após, ou seja, no ano de 2015. Desse modo, à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de utilização de tais PPP's, uma vez que impedido de se valer deles, impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática e jurídica em que se encontrava.
Sobre o tema, colaciono as percucientes palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferidas no voto condutor do julgamento do RESP nº 1.293.837/DF:
(...) A intenção do legislador em inscrever o "documento novo" no rol de hipóteses a endossarem o uso da ação rescisória não fora o de premiar aquele que mal exercera o seu direito de defesa, mas, sim, de dar a chance de se afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte se utilizar de prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.
O instituto de que se cuida é de primaz importância para a sociedade. Não pode, pois, ser fragilizado por argumento eminentemente fático apenas ventilado após a cristalização da decisão jurisdicional, ou seja, em nenhum momento aduzido por aquele que integrou a relação jurídica processual da qual adveio a coisa julgada. (...)
Na doutrina, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroboram a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos, o que se pode constatar nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 1479) :
"O dispositivo exige, outrossim, que a caracterização do documento como novo depende da ignorância da parte sobre sua existência. Não pode a parte simplesmente, deixar de produzir a prova documental em juízo e, desfavorável o resultado do processo, dela valer-se para a rescisória." (...)
Com efeito. Na pretensão inicial da ação ajuizada em 02-04-2013 (processo 5006021-32.2013.404.7200) e transitada em julgado no final de janeiro de 2014, o Autor fundamentou seu pedido de provimento jurisdicional, entre outros, com os seguintes argumentos:
Portanto, a parte autora defende que exerceu a função de 'vigilante armado', desde 10/03/1982 até atualidade, com pequenos intervalos. Logo, referida atividade deve ser equiparada à função de guarda, conforme permite o item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Veja que ambas as profissões indicam o exercício da mesma função de guardar, zelar, cuidar, as quais expõem o trabalhador à ocorrência de evento danoso que coloca em risco a sua própria vida, especialmente quando há uso de arma de fogo.
Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional em 29/04/1995, e, desde então se exige a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, resta inequívoco que o trabalho de guarda/vigilante desenvolvido pelo autor, mediante uso de arma de fogo, é extremamente perigoso e merece ser considerado como tal!
Ademais, a exposição efetiva à periculosidade fica comprovada por meio dos 'PPP - Perfil Profissiográfico', os quais seguem anexos, relativos a cada período de trabalho, podendo ser corroborado por prova testemunhal e pericial, se Vossa Excelência julgar necessário! (...).
Logo, assiste direito à parte autora ao reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a função de vigilante dado a periculosidade da profissão, porquanto porta arma de fogo, o que potencializa o perigo já inerente a esta atividade!
Examinando detidamente toda a documentação carreada aos autos, em especial a constante do evento 1 - PPP15 daquele feito primitivo, constata-se que inexistia, de fato, nos perfis profissiográficos previdenciários produzidos pelas empresas Vigilância Triângulo e ONSEG Serviço de Vigilância, descrição mais detalhada das atividades desenvolvidas por João Guilhermino, notadamente, quanto ao porte de arma.
É cediço que o PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde.
Cabe frisar, por oportuno, que é comum as empresas deixarem de fazer constar no PPP expressamente que o vigilante utilizava arma de fogo.
No caso, os anteriores PPP's fornecidos ao Autor, efetivamente, continham vícios na descrição pormenorizada das atividades, o que fez com que as empresas procedessem a devida correção para fazer constar que seu empregado desempenhava as funções portando arma de fogo. Tal circunstância, embora pudesse ser admitida como erro de fato (art. 485, IX, CPC/73), não retira a higidez do documento novo, já que exsurge dos autos originários que o Autor, além de possuir carteiras nacionais de vigilante, constando expressamente autorização de porte de arma de fogo, desempenhou - nos períodos controvertidos - atividade sob condição especial de risco de vida. Os PPP's, portanto, corrigidos legalmente, recompuseram uma situação fática sempre existente, de modo que preenchem os requisitos da previsão contida no art. 485, VII do CPC/73.
Insta consignar, inclusive, que tão logo obteve os aludidos perfis profissiográficos, conforme se vê da petição acostada no evento 25 deste feito, o Autor manejou pedido de revisão de aposentadoria perante o INSS, não logrando, contudo, êxito, pois a Autarquia, sob o argumento de ser impossível na esfera administrativa revisar o benefício, face à existência de coisa julgada, indeferiu seu pleito.
Os documentos novos, já existentes à época do curso do processo primitivo (juridicamente velhos), eram ignorados pelo autor, deles não podendo fazer uso e são, a meu ver, capazes de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, pois se tivessem sido apresentados originalmente, o resultado do processo primitivo certamente teria outro desfecho.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece provimento a rescisória para que seja proferida nova decisão acerca da matéria, em face dos documentos agora apresentados, que acolho como novos, na forma do inciso VII, do art. 485, do CPC/73.
Juízo Rescisório
No julgamento da apelação nº 5006021-32.2013.404.7200/SC, por conta da falta de informação sobre o efetivo porte de arma de fogo, não foram computados como de atividade especial os períodos de 29-04-1995 a 30-12-2007 e de 01-01-2008 a 14-06-2012. Por outro lado, tais períodos restaram considerados para fins de aposentadoria por tempo comum, na modalidade proporcional.
No entanto, aludido julgado merece ser desconstituído, porquanto nesta ação rescisória a parte Autora trouxe documentação nova, da qual não pôde fazer uso naquele feito originário, a fim de demonstrar que fazia jus à aposentadoria especial sem fator previdenciário.
Os documentos novos consistem nos PPP's das empresas Vigilância Triângulo e ONSEG Serviços de Guarda e Vigilância (evento 1 - PPP17 e PPP18) obtidos após o trânsito em julgado do referido acórdão rescindendo.
Atividade Especial - Vigilante
No que concerne à atividade de vigilante, destaco que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Com efeito. No caso, do PPP produzido em 24-01-2014 pela empresa ONSEN SERV DE VIGILÂNCIA de Joaçaba-SC (evento 1 - PPP17), na descrição profissiográfica, ao que importa para o presente julgamento consta que no período de 01-01-2008 ate a edição do documento:
(...)
Em sua função o autor porta habitualmente e permanentemente arma de fogo em razão da exigência da função exercida. (...)
Igualmente, do PPP elaborado pela empresa VIGILÂNCIA TRIÂNGULO LTDA (evento 1 - PPP18) no quadro II - Seção dos Registros Ambientais - Exposição a fatores de risco consta que, no período de 05-01-1995 a 30-12-2007, João Guilhermino porta Arma Tipo Revolver calibre 38"
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 05-01-1995 a 30-12-2007
Empresa: Vigilância Triângulo Ltda.
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Porte de arma de fogo
Provas: CTPS, CNV e PPP
Período: 01-01-2008 a 14-06-2012 (data da DER)
Empresa: Onseg Serviços de Guarda e Vigilância.
Função/Atividades: Vigilante
Agentes nocivos: Porte de arma de fogo
Provas: CTPS, CNV e PPP
Logo, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 28 anos, 03 meses e 02 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Tabela
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
14/06/2012
10
9
22
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
05/01/1995
28/04/1995
1,0
0
3
24
Especial
29/04/1995
30/12/2007
1,0
12
8
2
Especial
01/01/2008
14/06/2012
1,0
4
5
14
Subtotal
17
5
10
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
14/06/2012
28
3
2
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Em relação aos consectários, tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09" (TEMA 810), na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000) e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO) fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros.
Honorários advocatícios
Em juízo rescisório, em razão da sucumbência, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigida monetariamente desde a data do julgamento da apelação ora rescindida.
Por sua vez, nesta ação, com apoio no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O INSS é isento do pagamento das custas.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 480.403.049-20), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 5006021-32.2013.404.7200, e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de João Guilhermino da Silva para conceder aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540885v14 e, se solicitado, do código CRC 1C46EBC4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 16/09/2016 15:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5002413-24.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50060213220134047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
JOAO GUILHERMINO DA SILVA
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006021-32.2013.404.7200, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO GUILHERMINO DA SILVA PARA CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595979v1 e, se solicitado, do código CRC AFB5DA81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:02




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