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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSI...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:59

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005891-25.2025.4.04.7102, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005891-25.2025.4.04.7102/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante diante da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado ao entender pela inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória.

Em suas razões recursais, relatou o apelante ter sido indeferido o requerimento de concessão de benefício de prestação continuada ao se concluir pela não comprovação de sua deficiência. Apontou, no entanto, que na forma da Lei 12.764/12, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Referiu a existência de processo idêntico no âmbito do qual este Tribunal reconheceu os direitos do requerente com suporte na previsão do diploma legal citado. Assim, entendendo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, requereu, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, a reforma da sentença extintiva e a concessão da segurança pleiteada à inicial a fim de que seja determinada a implantação do benefício de prestação continuada ou anulação da sentença com o retorno dos autos para regular processamento.

Oportunizadas as contrarrazões, o INSS não se manifestou.

Remetidos os autos eletronicamente a este Tribunal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso presente, o impetrante insurgiu-se contra a decisão administrativa a qual, a despeito do fato de seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, não reconheceu sua deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

A sentença indeferiu a inicial ao concluir pela inadequação da via eleita com base nos seguintes fundamentos:

(...)

O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, à qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.

No caso, o Autor/Impetrante pretende a concessão de Benefício Assistencial à pessoa com deficiência com a desconsideração do resultado da avaliação conjunta, embasando o direito somente na avaliação médica administrativa. 

Nesse cenário, tendo em vista que o INSS concluiu pelo não-preenchimento dos requisitos para concessão de benefício assistencial, restam controversos os fatos da incapacidade e miserabilidade. Assim, a verificação da vulnerabilidade social e deficiência depende de dilação probatória consistente em realização de avaliação pericial, o que é inviável na via estreita do Mandado de Segurança.

Assim, inadequada a via processual eleita pela ausência de prova pré-constituída do direito invocado, impondo-se o indeferimento da inicial.

Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurançasem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie.

(...)

Inicialmente, registra-se não ser o caso de aplicação da regra contida no §3º do art. 1.013 do CPC na medida em que não foi observada a totalidade do rito mandamental em primeira instância haja vista a extinção liminar do processo.

Outrossim, com relação ao processo paradigma referido pelo apelante, destaca-se que, além de o julgamento nele proferido não possuir vinculante, encontra-se pendente de análise os embargos de declaração opostos pela autarquia.

Feitas essas observações, vota-se por negar provimento ao apelo do impetrante uma vez que não se encontra presente a ilegalidade manifesta a dar ensejo à adequação da via mandamental para o fim pretendido.

 Conforme registrado no documento correspondente ao detalhamento da análise do requerimento (E1 - PROCADM4 - p.10), não obstante ter sido reconhecido satisfeito o requisito atinente ao critério socioeconômico, assim como sua deficiência e a existência de longo prazo, o indeferimento foi motivado por não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, os quais se encontram estabelecidos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015.

Nesse passo, muito embora tenha sido atribuído o grau moderado a todos os qualificadores finais na avaliação social e na perícia médica, o indeferimento foi fundamento no art. 8º do aludido diploma normativo, que estabelece que "a combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio". 

Assim, na medida em que o item 63 da Tabela Conclusiva de Qualificadores presente no Anexo IV referido estabelece que a atribuição de grau moderado aos qualificadores finais não define a pessoa com deficiência para o acesso ao benefício postulado, tem-se que a superação da conclusão administrativa, porque ausente ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, para o quê, é certo, a via mandamental revela-se inapropriada.

Nesses termos, vota-se por negar provimento ao recurso de apelação interposto.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415201v3 e do código CRC de69e21a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:03:37

 


 

5005891-25.2025.4.04.7102
40005415201 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:58.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005891-25.2025.4.04.7102/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando que a deficiência é reconhecida por lei e que o processo estaria em condições de imediato julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para discutir a deficiência para fins de BPC-LOAS; (ii) a necessidade de dilação probatória para comprovar a deficiência e a vulnerabilidade social.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da CF/1988.4. A decisão administrativa de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) foi fundamentada na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, que, ao combinar os qualificadores finais da avaliação social e médica (grau moderado), não reconheceu a deficiência para o benefício.5. A superação da conclusão administrativa, sem ilegalidade manifesta, demanda dilação probatória, o que torna a via mandamental inapropriada.6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A via do mandado de segurança é inadequada para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) quando a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social demanda dilação probatória, não se configurando direito líquido e certo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 12.764/2012; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º e Anexo IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415202v4 e do código CRC fb95637b.

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5005891-25.2025.4.04.7102
40005415202 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5005891-25.2025.4.04.7102/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1506, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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