Apelação Cível Nº 5000940-03.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILDA COAN ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 18) que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao período de 06.10.1960 a 05.10.1966, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade da verba suspensa, em face da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora apela (evento 25). Em suas razões, insiste que não seja aplicado o fator previdenciário ao seu benefício. Alega que a revisão pretendida se subsume ao tema 616 do STF, ainda não julgado, e que, embora fosse talvez mais sensato aguardar o precedente, concluiu que seria aconselhável o ajuizamento da presente ação antes dele para resguardar-se. Por fim, reitera o pedido para reconhecimento do tempo de labora rural do instituidor antes dos 12 anos de idade, ainda que o pedido não tenha sido decidido na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
1. Tema 616 do STF. Em 16.11.2012, o STF afetou a questão da incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.1998 à sistemática de repercussão geral. O paradigma, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes ainda não foi julgado e não houve determinação para suspensão dos processos.
Assim, trago o feito a julgamento considerando o direito posto.
Anoto, inicialmente, que o instituidor foi beneficiário de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 70% do seu salário-de-benefício, com DIB em 04.07.2013, época em que a RMI foi calculada de acordo com a nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91, inserida pela Lei 9.876/99, que passou a dispor a incidência do fato previdenciário.
Por compartilhar da mesma compreensão do Juízo de origem quanto à aplicabilidade do fator previdenciário ao caso da aposentadoria do instituidor da pensão da parte autora, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis:
É cediço que os critérios de cálculo de aposentadoria são estabelecidos por lei ordinária, em obediência ao disposto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Em atenção ao supracitado dispositivo constitucional, a Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário, o qual leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar (art. 29, § 7º, da LBPS).
É bem verdade que esse novo critério de cálculo inserido pela Lei n. 9.876/99 tem o intuito de estimular as pessoas a permanecerem contribuindo ao sistema previdenciário, visando estabelecer uma maior correlação entre o período de contribuições do segurado e o tempo de gozo do benefício,
Tal escopo, aliás, obedece ao disposto no art. 210, caput, da CF, o qual preconiza que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, ao apreciar o pedido de liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111:
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados." (ADI-MC 2110, Rel. Min. Sydney Sanches, 05/12/2003)
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. (...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar." (ADI-MC 2111, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU 08/12/2003)
Nesse mesmo sentido, colaciono julgados recentes do Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional. 3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. 5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. (TRF4, AC 5063582-86.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5034249-89.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Não seria crível, como pretende a parte autora, não aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição e aplicá-lo na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria integral. Ao se acolher essa tese, seria mais vantajoso ao segurado parar de trabalhar e deixar de recolher contribuições ao sistema previdenciário, aposentando-se de forma proporcional, com 30, 31, 32, 33 ou 34 anos de tempo de contribuição, do que permanecer trabalhando, recolhendo contribuições e aposentando-se de forma integral com 35 anos de tempo de contribuição. Tal conclusão implicaria numa inversão lógica no sistema securitário, além de manifesto prejuízo ao sistema previdenciário, contrariando o comando constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
Ora, acaso reconhecesse procedente a tese da parte autora, seria o mesmo que afirmar que o salário-de-benefício da aposentadoria integral seria calculada na forma do artigo 29, inciso I, enquanto na proporcional, seria aplicada a regra do inciso II, ambos da Lei 8.213/91, o que contraria a vontade da Lei.
Do caso específico do instituidor da pensão da parte autora
No presente caso, mesmo que houver o direito a aposentadoria proporcional em data anterior (carta de concessão no evento 1, CCON8), o entendimento deste Juízo é que o fator previdenciário também se aplica igualmente à proporcional.
Portanto, não é possível afastar do cálculo do seu benefício a incidência do fator previdenciário, o qual já foi apontado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, confirmo a incidência do fator previdenciário no benefício do instituidor.
2. Labor rural anterior aos 12 anos de idade. Em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade, tenho que merece reexame a pretensão, pois, ao contrário do que afirmou o julgador monocrático, não há carência de ação, pois não é necessário o pedido administrativo anterior.
Por outro lado, duas questões merecem reflexão: (i) a legitimidade da parte autora para postular a revisão do benefício do instituidor mediante reconhecimento do labor rural em período em que o segurado não contava com 12 anos de idade, o que se poderia considerar direito personalíssimo e não exercido por ele; e (ii) a necessidade de produção de prova para o julgamento do mérito desse pedido.
Quanto à dilação probatória, a questão não comporta maior complexidade, bastando ser anulada a sentença no tópico, para reabrir a instrução. O mesmo não ocorre, porém com a questão da legitimidade ativa.
Ao julgar o Tema 1.057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. Leia-se as teses firmadas:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
No caso, o benefício do instituidor tem DIB em 15.02.2011 (NB 152.972.540-0), tendo sido a presente revisional ajuizada em 26.02.2021.
Assim, considerando ou não o pedido para reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos como direito personalíssimo (o que seria, ainda, questão prejudicial), o pedido da autora esbarra na decadência, sendo forçoso concluir pelo seu indeferimento.
3. Honorários advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18.03.2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, I a IV do CPC.
4. Conclusão. Confirma-se a sentença para julgar improcedente a revisional.
Diante do exposto, voto por rejeitar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000940-03.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARILDA COAN ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Aposentadoria proporcional. REVISIONAL. fator previdenciário. cômputo de labor rural. legitimidade.
1. Segundo o STF, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. No caso, confirma-se que incide na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do instituidor o fator previdenciário.
2. Ao julgar o Tema 1.057, transitado em julgado em 04.03.2022, o STJ uniformizou a compreensão acerca da legitimidade dos pensionistas e sucessores de segurado previdenciário para ajuizar revisionais. No caso dos autos, decaiu o direito da de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor mediante reconhecimento de labor rural anterior a 12 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755078v6 e do código CRC 671fc0af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5000940-03.2021.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARILDA COAN ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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