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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. POEIRAS MINE...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há motivos para extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, quanto a pedido não realizado pelo autor. Com relação ao pedido de atividade especial para o qual a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, a extinção do sem resolução do mérito é medida admitida. 2. Não há prescrição quinquenal, pois não transcorreu mais de cinco anos entre o requerimento administrativo mais antigo e o ajuizamento da ação. 3. Demonstrado o desempenho da atividade de estivador portuário, com exposição a ruído, frio, poeiras minerais e vegetais, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a concessão da Aposentadoria Especial, desde o primeiro requerimento administrativo, ou da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, tanto do primeiro, quanto do segundo requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de acordo com o benefício mais vantajoso. 5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5000975-90.2012.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5000975-90.2012.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GILMAR SANTOS VANHONI
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há motivos para extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, quanto a pedido não realizado pelo autor. Com relação ao pedido de atividade especial para o qual a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, a extinção do sem resolução do mérito é medida admitida.
2. Não há prescrição quinquenal, pois não transcorreu mais de cinco anos entre o requerimento administrativo mais antigo e o ajuizamento da ação.
3. Demonstrado o desempenho da atividade de estivador portuário, com exposição a ruído, frio, poeiras minerais e vegetais, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a concessão da Aposentadoria Especial, desde o primeiro requerimento administrativo, ou da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, tanto do primeiro, quanto do segundo requerimento administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de acordo com o benefício mais vantajoso.
5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000881v4 e, se solicitado, do código CRC B20667F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 09/06/2017 16:25




Apelação/Remessa Necessária Nº 5000975-90.2012.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GILMAR SANTOS VANHONI
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 03.01.1977 a 09.05.1978; 01.07.1978 a 28.12.1978; 01.03.1979 a 07.03.1980; 03.01.1982 a 03.06.1983; 11.04.2002 a 01.02.2007 (empresa Estinave) e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:
DETERMINAR ao INSS que averbe o(s) período(s) de 01/07/1995 a 31/12/1996; 01/01/1997 a 05/03/1997, como laborado(s) em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, recalculando-se o tempo total na DER/DIB (29/10/2009);
Caso implementados os requisitos para concessão de alguma aposentadoria, cabe ao INSS conceder a mais vantajosa, bem como pagar os valores decorrentes da concessão desde a DER, excetuadas as parcelas abrangidas pela prescrição, corrigidos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Havendo concessão de aposentadoria especial, deverá a parte autora se afastar da atividade, nos termos da Lei 8.213/91.
Defiro a antecipação da tutela, em razão do juízo de certeza sobre o direito reconhecido e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, compensando-se integralmente os valores entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Pubilcação e registro automáticos. Intimem-se."

A parte autora, em sua apelação, busca a reforma da sentença para obter o reconhecimento da atividade especial para todos os períodos postulados. Ao contrário do que a sentença fundamentou, o autor defende que há farta prova documental que permite o reconhecimento da atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria postulado.

Já a apelação do INSS busca a reforma da sentença para modificar os critérios de correção monetária e juros moratórios. Defende a incidência dos parâmetros da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

O INSS apresentou contrarrazões.

Os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 29/10/2009 (1ª DER), mediante a contagem de tempo de serviço especial como estivador portuário. Sucessivamente, pretende a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/10/2011 (2ª DER), mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum. Por fim, caso não seja possível a aposentação em nenhuma dessas datas, pede a reafirmação da DER para o momento em que preencher os requisitos para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de atividade especial nos períodos de 03/01/1977 a 09/05/1978, 01/07/1978 a 28/12/1978, 01/03/1979 a 07/03/1980, 03/01/1982 a 03/06/1983 e de 11/04/2002 a 01/02/2007. Considerou que a parte autora não apresentou elementos mínimos para análise judicial desses períodos, não havendo documentação indispensável ao ajuizamento da ação. Por isso, afirmou ser inepta a petição inicial.

Inicialmente, verifico que a petição inicial não veicula o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/01/1977 a 09/05/1978, 01/07/1978 a 28/12/1978, 01/03/1979 a 07/03/1980, 03/01/1982 a 03/06/1983. Logo, não subsiste motivos para extinção sem resolução de mérito, quanto a pedido não realizado.

Quanto ao período de 11/04/2002 a 01/02/2007, deve ser mantida a sentença, pois a parte autora não apresentou documentação mínima para análise do pedido de reconhecimento da atividade especial. Logo, a ausência de documentos para análise do pedido implica a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, direcionando à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 04/04/2012, enquanto o requerimento administrativo mais antigo é de 29/10/2009. Logo, não há prescrição quinquenal, pois não transcorreram mais de 5 anos entre as datas apontadas.

ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora pretende o reconhecimento da atividade especial como estivador portuário, de 31/08/1983 em diante.

Num primeiro momento, verifico que o autor prestou serviços como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e, em seguida, ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado do Paraná. Por isso, os períodos de atividade especial a serem analisados devem ser delimitados àqueles para os quais há o efetivo recolhimento de contribuições, pois subentende-se que não houve prestação de serviço, nos meses para os quais o recolhimento da contribuição não fora realizada.

Em análise do CNIS juntado aos autos (Evento 5 da fase recursal), o tempo de contribuição está delimitado aos seguintes períodos: 01/08/1983 a 31/07/1991, 01/12/1991 a 31/03/1995, 01/07/1995 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/07/2000, 01/11/2000 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a 30/11/2008 e 01/03/2009 a 24/10/2011 (2ª DER).
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Períodos/Empresas: 01/08/1983 a 31/07/1991, 01/12/1991 a 31/03/1995, 01/07/1995 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/07/2000, 01/11/2000 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a 30/11/2008 e 01/03/2009 a 24/10/2011 (2ª DER) - Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado do Paraná
Função/Atividades: o autor trabalhou como estivador avulso. Em resumo, executava a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais e auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mercadorias, quando realizados com equipamentos de bordo.
Agentes nocivos: inicialmente verifico que o INSS já reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1991, 01/12/1991 a 31/03/1995.
Quanto aos demais períodos, o conjunto das provas apresentadas identifica que havia exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, nas atividades relacionadas à movimentação de soja, poeiras minerais, nas atividades relacionadas à movimentação de fertilizantes, e a ruído de 87 dB(A) avaliado para os estivadores portuários.
O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais indica que havia exposição a poeiras vegetais e minerais, umidade em caso de chuvas, frio de -10º C e ruído variando de 77 a 101 dB(A) (Evento 14, PROCADM2, p. 13).
Já o PPP (Evento 14, PROCADM2 a PROCADM5 e Evento 25, PPP2 a PPP18) detalha os diversos períodos de trabalho como estivador, indicando exposição a poeiras minerais, poeiras orgânicas e ruído, com índices de 82 a 87 dB(A), conforme o período.
Ainda, o autor apresentou Laudo Técnico Pericial (Evento 25, LAUDO19) que avaliou as funções dos portuários avulsos na faixa portuária do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, vinculados ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO/PR.
Realizadas as medições de ruído máximo e mínimo medido, foi projetado o ruído de 87 dB(A) para a jornada de trabalho dos estivadores. O perito técnico apontou que esses trabalhadores estão expostos a ruídos superiores a 85 dB(A), de forma contínua e permanente, durante as operações. Também foi indicado que havia exposição a frio de -10º C, em navios com câmaras frigoríficas, poeiras vegetais, caolin e fertilizantes. Assim, o referido laudo técnico concluiu que os estivadores estão expostos a esses agentes nocivos.
Converge a esse parecer pericial o laudo técnico de insalubridade do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (Evento 25, PPP20), também apresentado pelo autor. As medições de ruído realizadas indicam que os trabalhadores portuários avulsos, estivadores, estavam expostos a ruídos superiores a 85 dB(A) em suas atividades diárias e, durante a realização do laudo técnico, o perito não encontrou estivadores utilizando protetores auriculares. Da mesma forma, o perito indicou que havia exposição a frio de -12º C e os estivadores não apresentavam EPI completos para neutralização da nocividade. Indicou ainda exposição a poeiras vegetais de soja, acima do limite de tolerância, de acordo com o certificado de análise da Environ Científica, e a poeiras minerais de caolim e fertilizantes, pois não encontrou nenhum estivador utilizando máscara semi-facial com filtro específico para neutralizar tais poeiras minerais.
Todos esses elementos convergem para resultado diverso do apontado na sentença, de modo que está demonstrada a exposição a agentes nocivos.
Enquadramento legal:
RUÍDO: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, até 05/03/1997, e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/2003, a partir de 19/11/2003.
FRIO: código 1.1.2 do Decreto 53.831/64; código 1.1.2 do Decreto 83.080/79;
POEIRAS VEGETAIS:
O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfisema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores".
Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de "agente nocivo à integridade física do trabalhador", denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
Assim, utilizando-se o disposto na Sumula n. 198 do ex-TFR, reconheço o tempo de serviço como especial em razão do contato com poeiras de origem vegetal.
POEIRAS MINERAIS: código 1.2.10 do Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do Decreto 83.080/79; código 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; código 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Provas:
formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Evento 14, PROCADM2, p. 13);
PPP (Evento 14, PROCADM2 a PROCADM5 e Evento 25, PPP2 a PPP18);
Laudo Técnico Pericial (Evento 25, LAUDO19);
laudo técnico de insalubridade do Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (Evento 25, PPP20).
Conclusão: a parte autora desempenhou atividade especial nos períodos de trabalho como estivador.

Logo, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora, em relação aos períodos de 01/08/1983 a 31/07/1991, 01/12/1991 a 31/03/1995, 01/07/1995 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/10/1997, 01/02/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/07/2000, 01/11/2000 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/12/2005, 01/04/2006 a 30/11/2008 e 01/03/2009 a 24/10/2011.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, a parte autora atinge ..... anos, ..... meses e ..... dias de tempo de serviço sob condições especiais e já havia preenchido o período de carência, conforme tabela abaixo.
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 24/10/2011
Carência
01/08/1983
31/07/1991
1,00
Sim
8 anos, 0 mês e 0 dia
96
01/12/1991
31/03/1995
1,00
Sim
3 anos, 4 meses e 0 dia
40
01/07/1995
31/12/1996
1,00
Sim
1 ano, 6 meses e 0 dia
18
01/01/1997
31/10/1997
1,00
Sim
0 ano, 10 meses e 0 dia
10
01/02/1998
31/12/1998
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 0 dia
11
01/01/1999
31/07/2000
1,00
Sim
1 ano, 7 meses e 0 dia
19
01/11/2000
31/12/2004
1,00
Sim
4 anos, 2 meses e 0 dia
50
01/02/2005
31/12/2005
1,00
Sim
0 ano, 11 meses e 0 dia
11
01/04/2006
30/11/2008
1,00
Sim
2 anos, 8 meses e 0 dia
32
01/03/2009
24/10/2011
1,00
Sim
2 anos, 7 meses e 24 dias
32

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
14 anos, 6 meses e 16 dias
175 meses
37 anos e 11 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
15 anos, 5 meses e 28 dias
186 meses
38 anos e 10 meses
Até a DER (29/10/2009)
24 anos, 6 meses e 29 dias
295 meses
48 anos e 9 meses
Até 24/10/2011
26 anos, 6 meses e 24 dias
319 meses
50 anos e 9 meses

Logo, deve ser deferido o benefício desde 24/10/2011 (DER), na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.

DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS APOSENTADO
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Considerando que o benefício de aposentadoria especial somente foi adquirido a partir de 24/10/2011 (2ª DER) e a parte autora também postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/10/2009 (1ª DER), passo a analisar a tal pedido, de forma a assegurar que o autor possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme jurisprudência sedimentada no STF.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 24/10/2011
Carência
01/04/1980
28/02/1982
1,00
Sim
1 ano, 11 meses e 0 dia
23
01/08/1983
31/07/1991
1,40
Sim
11 anos, 2 meses e 12 dias
96
01/12/1991
31/03/1995
1,40
Sim
4 anos, 8 meses e 0 dia
40
01/07/1995
31/12/1996
1,40
Sim
2 anos, 1 mês e 6 dias
18
01/01/1997
31/10/1997
1,40
Sim
1 ano, 2 meses e 0 dia
10
01/02/1998
31/12/1998
1,40
Sim
1 ano, 3 meses e 12 dias
11
01/01/1999
31/07/2000
1,40
Sim
2 anos, 2 meses e 18 dias
19
01/11/2000
31/12/2004
1,40
Sim
5 anos, 10 meses e 0 dia
50
01/01/2005
31/01/2005
1,00
Sim
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
01/02/2005
31/12/2005
1,40
Sim
1 ano, 3 meses e 12 dias
11
01/01/2006
31/03/2006
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
01/04/2006
30/11/2008
1,40
Sim
3 anos, 8 meses e 24 dias
32
01/03/2009
24/10/2011
1,40
Sim
3 anos, 8 meses e 16 dias
32

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)
22 anos, 3 meses e 10 dias
198 meses
37 anos e 11 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
23 anos, 7 meses e 9 dias
209 meses
38 anos e 10 meses
Até a DER (29/10/2009)
36 anos, 7 meses e 29 dias
322 meses
48 anos e 9 meses
Até 24/10/2011
39 anos, 5 meses e 10 dias
346 meses
50 anos e 9 meses

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (3 anos, 1 mês e 2 dias).

Ainda, em 29/10/2009 (1ª DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Por fim, em 24/10/2011 (2ª DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/10/2009 (1ª DER) ou em 24/10/2011 (2ª DER), conforme a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a sentença para reconhecer o tempo de serviço especial, nos períodos laborados como estivador, conceder o benefício mais vantajoso, seja de aposentadoria especial, a partir de 24/10/2011 (2ª DER), ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/10/2009 (1ª DER) ou de 24/10/2011 (2ª DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

Então, a remessa necessária e a apelação do INSS não devem ser providas, enquanto a apelação da parte autora merece parcial provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mas deve ser mantido eventual benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000975-90.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50009759020124047008
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GILMAR SANTOS VANHONI
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, MAS DEVE SER MANTIDO EVENTUAL BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036941v1 e, se solicitado, do código CRC 657D8022.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:47




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