D.E. Publicado em 18/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEDEMIR XAVIER DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8262765v3 e, se solicitado, do código CRC 7E3D72A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEDEMIR XAVIER DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor controvertido.
Em suas razões, sustenta o INSS, basicamente, que não devem ser pagas parcelas de auxílio-doença no período em que o segurado exerceu atividades profissionais, recebendo salário. Alega, ainda, excesso de execução em virtude da não aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da autarquia, porque a continuidade do labor não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo, especialmente em razão de a própria decisão administrativa indeferitória do benefício ter forçado o segurado a manter de renda, ainda que precariamente, enquanto permaneceu aguardando o provimento na demanda judicial.
No caso concreto, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas, sim, a necessidade fática de preservação do trabalho do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a parte demandante buscava o amparo judicial para incapacidade laboral já cristalizada, porém não reconhecida administrativamente.
Pelo que dos autos se depreende dos autos, a parte autora-embargada suportou a atividade laborativa para a qual já estava inapta parcial e temporariamente, convivendo com a dor e a incapacidade, restando claro que a relação trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da prestação salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários.
Em síntese, no cerne da controvérsia está o fato de que a segurada foi obrigada a trabalhar em razão de o próprio INSS ter-lhe negado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando estava incapacitada para o labor, como constatado em juízo, fazendo jus à prestação alimentar desde aquela época.
Nesse sentido, veja-se: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008.
Quanto aos consectários da condenação, observo que o título executivo consignou expressamente a aplicabilidade do INPC e a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, o que, por força da coisa julgada deve ser observado quanto à correção monetária.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007817120148210163
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. DIÓRGENES CANELLA - Capão da Canoa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEDEMIR XAVIER DA SILVA |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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