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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PRO...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:08:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008). (TRF4, AC 0012814-12.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CELSO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719938v2 e, se solicitado, do código CRC 8AB1BFF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 15/12/2016 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CELSO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 07.03.2016, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à execução proposta por CELSO FERREIRA, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.

Em suas razões, sustenta o exeqüente que o fato de ter havido recolhimento de contribuição previdenciária de 01.07.2009 a 28.02.2010, de 01.09.2012 a 31.03.2014 e da competência de 13º de 2014 não obsta a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da autarquia, porque a continuidade do labor não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo, especialmente em razão de a própria decisão administrativa indeferitória do benefício ter forçado o segurado a manter de renda, ainda que precariamente, enquanto permaneceu aguardando o provimento na demanda judicial.

No caso concreto, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas, sim, a necessidade fática de preservação do trabalho do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a parte demandante buscava o amparo judicial para incapacidade laboral já cristalizada, porém não reconhecida administrativamente.

Pelo que dos autos se depreende dos autos, a parte autora-embargada suportou a atividade laborativa para a qual já estava inapta parcial e temporariamente, convivendo com a dor e a incapacidade, restando claro que a relação trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da prestação salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários.

Em síntese, no cerne da controvérsia está o fato de que o segurado foi obrigado a trabalhar em razão de o próprio INSS ter-lhe negado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando estava incapacitada para o labor, como constatado em juízo, fazendo jus à prestação alimentar desde aquela época.

Nesse sentido, veja-se: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008.

Acolhida a irresignação, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% do proveito econômico obtido (valor atribuído aos embargos: R$ 36.760,46), de acordo com o disposto no artigo 20 do CPC/73 e com os parâmetros desta Turma.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 15/12/2016 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008276320158240059
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CELSO FERREIRA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2256, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770446v1 e, se solicitado, do código CRC F6A7B08B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 19:46




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