D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719316v2 e, se solicitado, do código CRC 2483575D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 21.03.2016, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS, condenando-o ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões, sustenta o INSS que o pagamento de auxílio-doença é incompatível com a percepção de remuneração, motivo pelo qual deve ser reconhecido o excesso de R$ 21.061,89, relativos ao período em que a parte autora permaneceu em atividade.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, concluo não merecer acolhida a irresignação da autarquia, porque a continuidade do labor não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo, especialmente em razão de a própria decisão administrativa indeferitória do benefício ter forçado o segurado a manter de renda, ainda que precariamente, enquanto permaneceu aguardando o provimento na demanda judicial.
No caso concreto, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas, sim, a necessidade fática de preservação do trabalho do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a parte demandante buscava o amparo judicial para incapacidade laboral já cristalizada, porém não reconhecida administrativamente.
Pelo que dos autos se depreende dos autos, a parte autora-embargada suportou a atividade laborativa para a qual já estava inapta parcial e temporariamente, convivendo com a dor e a incapacidade, restando claro que a relação trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da prestação salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários.
Em síntese, no cerne da controvérsia está o fato de que a segurada foi obrigada a trabalhar em razão de o próprio INSS ter-lhe negado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, quando estava incapacitada para o labor, como constatado em juízo, fazendo jus à prestação alimentar desde aquela época.
Nesse sentido, veja-se: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013610-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005079520148240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORI GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2311, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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