EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001733-21.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REJANE ELOISA TAFFE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001733-21.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REJANE ELOISA TAFFE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
O INSS, nos seus embargos de declaração, alega omissão do julgado em relação a: (1) a exposição intermitente a agentes biológicos, a qual impossibilita o reconhecimento da especialidade após a vigência da Lei 9.032/95; (2) o uso de EPI eficaz em período posterior a dez/1998; (3) a necessidade de afastamento compulsório da atividade ensejadora de aposentadoria especial; e (4) a medida cautelar que manteve em vigor a Lei 11.960/09 até que se modulem os efeitos da inconstitucionalidade declarada nas ADI's 4.357 e 4.425 (art. 27 da Lei 9.868/99).
É o relatório.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001733-21.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50017332120114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | REJANE ELOISA TAFFE |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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