EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004844-76.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE BOMFIM DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004844-76.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE BOMFIM DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
3. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
5. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.
O INSS, nos seus embargos de declaração, alega omissão do julgado em relação à aplicação da correção monetária em acordo com a Lei 11.960/09.
E a parte autora, nos seus embargos, sustentou ter sido o acórdão omisso quanto ao que prevê o art. 24, § 3º do Estatuto da Advocacia, que dispõe sobre o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Embargos declaratórios do INSS
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Hão de ser rejeitados, com isso, os embargos do INSS.
Embargos declaratórios da parte autora
Aduz a parte autora, nos seus declaratórios, que o acordão embargado manteve a decisão, proferida pelo juízo singular, determinando o pagamento dos honorários advocatícios, pela parte sucumbente, ao autor - e não ao seu advogado.
Ocorre que, na peça de apelação, a autoria não fez qualquer menção à matéria que ora traz à baila. Não sendo essa uma questão de ordem pública - sanável de ofício -, não há como exigir-se, ora, pela via dos embargos de declaração, a revisão de aspectos da sentença não atacados pela via recursal adequada.
Além disso, não tem a parte autora interesse recursal com relação à titularidade dos honorários advocatícios, sendo que a alteração da sentença no ponto implicaria reformatio in pejus.
Devem ser desprovidos, portanto, também os embargos autorais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004844-76.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50048447620124047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE BOMFIM DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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