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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. TRF4. 5006934-67.2011.4.04.7108...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:56:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios. (TRF4 5006934-67.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006934-67.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GERSON LUIS ZWETSCH
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS.
Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318478v5 e, se solicitado, do código CRC 85E982B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006934-67.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GERSON LUIS ZWETSCH
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora de acórdão assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada 'conversão inversa'. Ressalvado entendimento do Relator.
4. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.

O INSS, nos seus embargos de declaração, alega omissão do julgado em relação a: (1) eficácia preclusiva da coisa julgada, no que tange aos períodos de 29/05/1998 a 02/08/1999 e de 13/10/2003 a 03/10/2005, que tiveram a especialidade indeferida, com base na Súmula 16/TNU, na ação nº 2006.71.08.018329-9; (2) os dispositivos que permitiriam, a teor do decidido no acórdão, a conversão de tempo comum em especial, o que está em confronto com os arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, 201, § 1º da CF/88, 2º, § 1º do Decreto-Lei 4.657/42, e 57 da Lei 8.213/91, e o Decreto 2.172/97; e (3) o uso comprovado de EPI eficaz após 11/12/1998, conforme arts. 57, §§ 3º, 4º, 58, §§ 1º, 2º, da Lei 8.213/91, 5º, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, 201, caput, § 1º da CF/88.

E a parte autora, nos seus embargos com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sustentou ter sido o acórdão omisso quanto ao percentual de 1% relativo aos juros de mora, de acordo com a inconstitucionalidade declarada da Lei 11.960/09.

É o relatório.

VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318477v5 e, se solicitado, do código CRC AA7CA41F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006934-67.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50069346720114047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
GERSON LUIS ZWETSCH
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326322v1 e, se solicitado, do código CRC 8BD997D7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:26




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