EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000542-94.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SANDER GEORGE VILAS BOAS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL.
1. Não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Verificando-se erro material no acórdão embargado, devem ser providos os declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS e dar parcial provimento aos embargos da parte autora, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822624v6 e, se solicitado, do código CRC 883A2B7D. | |
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Data e Hora: | 17/09/2015 19:27 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000542-94.2014.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SANDER GEORGE VILAS BOAS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de declaratórios opostos pelo INSS e pela parte autora de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.
A parte autora, nos seus embargos, alegou a ocorrência, no julgado, de: (1) erro material, por haver constado data equivocada na tabela de contagem de tempo de serviço; e (2) omissão, quanto à possibilidade de conversão inversa dos períodos de labor comum anteriores à edição da Lei 9.032/95.
O INSS, nos seus embargos, alegou a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade do reconhecimento de especialidade por eletricidade após 05/03/1997.
É o relatório.
VOTO
Declaratórios do INSS
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
A decisão foi clara, sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Além disso, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
De ser negado provimento aos embargos da autarquia.
Declaratórios da parte autora
Alega a autoria, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à aplicação da legislação de regência no que se refere à possibilidade de conversão inversa.
Já debatida à exaustão no voto, a questão dispensa ulteriores esclarecimentos, sendo, o caso, de rediscussão do já decidido, incabível pela via dos embargos de declaração.
De se rechaçar as alegações da parte autora, quanto a esse ponto.
Refere o autor, ainda, o erro - estampado na tabela de tempo de serviço - relativo à data inicial do período de labor junto à empresa Copel, que teria se dado em 16/06/1986, e não dois meses depois, conforme ali constou.
Quanto a isso, assiste-lhe clara razão.
A data correta do início do lapso laboral, registrada na CTPS, é mesmo a indicada. Contudo, em razão - aparentemente - do equívoco no preenchimento do PPP, o INSS apenas veio a reconhecer o interregno posterior a 16/08/1986, segundo o que denotam os diversos documentos administrativos anexados aos autos.
Com isso, deve-se, primeiramente, reconhecer a especialidade - conforme pedido implícito na peça exordial - do período de 16/06/1986 a 15/08/1986, o qual foi exercido nas mesmas condições do lapso que imediatamente lhe sucedeu.
Feito isso, deve ser procedida à correção da tabela de tempo de serviço, cujo novo teor conduz à conclusão pela desnecessidade da reafirmação da DER.
Assim, o tópico "Aposentadoria Especial" do acórdão passa a ter a seguinte redação:
"Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 16/06/1982 | 31/03/1988 | 1,0 | 5 | 9 | 16 |
Especial | 01/04/1988 | 02/01/1990 | 1,0 | 1 | 9 | 2 |
Especial | 03/01/1990 | 31/08/1991 | 1,0 | 1 | 7 | 29 |
Especial | 01/09/1991 | 01/01/1993 | 1,0 | 1 | 4 | 1 |
Especial | 02/01/1993 | 28/04/1995 | 1,0 | 2 | 3 | 27 |
Especial | 29/04/1995 | 01/12/1995 | 1,0 | 0 | 7 | 3 |
Especial | 02/12/1995 | 05/03/1997 | 1,0 | 1 | 3 | 4 |
Especial | 06/03/1997 | 01/07/2007 | 1,0 | 10 | 3 | 26 |
Subtotal | 25 | 0 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/06/2007 | 25 | 0 | 18 |
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (04/06/2007), respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias."
Deve ser dado parcial provimento aos declaratórios da parte autora, quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS e dar parcial provimento aos embargos da parte autora, sem alteração do resultado do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000542-94.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50005429420144047015
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SANDER GEORGE VILAS BOAS |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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