D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-60.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | URBANO FERRARI |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO.
1. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC.
2. Multa a ser imposta contra o INSS pelo descumprimento de ordem judicial limitada a R$ 100,00 diários, por ser este valor compatível com o entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8719055v2 e, se solicitado, do código CRC 42CC5306. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-60.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | URBANO FERRARI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução proposta por URBANO FERRARI, mantendo o valor da multa diária fixada para não cumprimento de decisão judicial em R$ 200,00, porém modificando o termo inicial para 15 dias contados da intimação, e não mais 24h, como originalmente fixado. Reputando configurada hipótese de sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à razão de 50% para cada uma delas, fixando a verba honorária em 10% das diferenças apuradas, distribuídos na mesma proporção, observada a AJG e admitida a compensação com os valores de mesma natureza devidos na ação de conhecimento.
O INSS apelou, insistindo ser excessivo o valor de R$ 200,00 por dia de incumprimento, porque seria desproporcional à medida requerida.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão exeqüenda (fl. 159 do apenso) condenou o INSS a suspender o "desconto de 30% sobre o benefício de auxílio-doença percebido pela autora, a título de devolução de valores já pagos por decisão antecipatória de tutela", sob pena de aplicação de astreintes à razão de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 40.000,00.
A decisão data de 28.02.2013 (fl. 159). O INSS teria cumprido a determinação em 30.04.2013 e comprovado a suspensão da consignação em 17.06.2013 (petição da fl. 160). Segundo o Juízo a quo, seriam devidos R$ 11.267,50 de astreintes (fl. 166).
Isso posto, não havendo controvérsia quanto à data de atendimento à determinação judicial, passo a examinar a tese da autarquia.
Destaco, preliminarmente, ser perfeitamente possível a imposição de multa diária contra o INSS pelo descumprimento de ordem judicial que determina a implantação imediata de benefício previdenciário (nesse sentido, leia-se: TRF4, AC nº 2008.71.99.003933-2, Rel. Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, j. 15/10/2008). Tampouco há falar em ilegitimidade da parte embargada para cobrar a multa arbitrada pela autoridade judiciária, porquanto, "o valor referente à multa diária cominatória (astreintes) deve ser revertido para o credor. A autarquia carece de interesse processual quanto à destinação das astreintes" (nesse sentido: TRF4, AC nº 2003.72.05.002236-9, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 06/10/2009).
De fato, a alegação de acúmulo de serviço não é suficiente para eximir o INSS do pagamento das astreintes.
Por outro lado, reputo merecer acolhida a irresignação no que diz respeito ao pedido de redução o valor da multa.
De acordo com o iterativo entendimento desta Corte, a multa a ser imposta contra o INSS pelo descumprimento de ordem judicial deve ser limitada a R$ 100,00 diários.
Desse modo, o pleito formulado pela parte embargante procede nesse ponto, devendo, pois, o valor da multa diária ser reduzido ao patamar de R$ 100,00 por dia de atraso, sem que haja limitação preliminar temporal ou de valor, já que a finalidade das astreintes é forçar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido são as ementas que abaixo transcrevo, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Havendo cumprimento parcial da decisão judicial é possível a redução proporcional da multa, tendo em vista que a sanção não objetiva o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita.
2. Consoante precedentes da Turma, o valor da multa diária deve ser fixado em R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação" (TRF4, AC nº 2009.71.99.004139-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07/10/2009).
"EXECUÇÃO. EMBARGOS. CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TERCEIRO AUTORIZADO POR PROCURADOR DO INSS. VALIDADE. MULTA DIÁRIA. HIÓTESE DE NÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Não há qualquer nulidade no ato de intimação de terceiro autorizado por procuradores autárquicos do INSS que retira os autos em carga, pois certamente o fez por delegação de seus superiores.
2. É perfeitamente possível a cominação de multa para a hipótese de não implantação imediata de benefício previdenciário.
3. O entendimento desta Turma é no sentido de que, ordinariamente, o valor da multa diária deve situar-se na faixa dos R$ 50,00 (cinqüenta reais)" (TRF4, AC nº 2008.70.99.000729-8, Rel. Des. Federal Alcides Vettorazzi, j. 12/11/2008)
Por fim, ainda em conformidade com o entendimento desta Corte, dispõe a autarquia de prazo de 45 dias para atendimento da determinação judicial (veja-se: QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
A execução no caso dos autos deve, portanto, prosseguir, observadas as prescrições acima delineadas.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001908-60.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011099320148240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | URBANO FERRARI |
ADVOGADO | : | Lademir Kummrow |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2257, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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