D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012836-41.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HERMELINA BORBA RINALDI |
ADVOGADO | : | Carlos Santos Maria e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ASSISTENTE TÉCNICO.
1. Não merece conhecimento parte da apelação que requer o pagamento das custas por metade, uma vez que assim já determinado na sentença.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Em ações previdenciárias, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
4. Os honorários do assistente técnico são de responsabilidade da parte que o indicou, nos termos do artigo 33 do CPC, não sendo ressarcidos pela parte adversa, mesmo porque a presença desse profissional não é obrigatória em perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7363095v4 e, se solicitado, do código CRC 9C10E0F6. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012836-41.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | HERMELINA BORBA RINALDI |
ADVOGADO | : | Carlos Santos Maria e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença com o seguinte dispositivo:
"III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder à autora a aposentadoria por invalidez previdenciária, a ser implantada a partir do dia 10 de agosto de 2011 (inclusive).
As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos face a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC n. 156/1979, com redação dada pela LC n. 161/1979.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC)."
A correção monetária e os juros dos valores em atraso foram assim fixados:
"Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).
A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011)."
Em seu apelo, o INSS alega: a) o não-cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois o perito considerou a incapacidade como permanente e parcial; b) que a data do início do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial, em 11/05/2012 (fls. 75/76); c) que a fixação dos juros de mora e correção monetária do débito deve ser estabelecida nos exatos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, sobre as prestações em atraso, até a data da citação, incidiria apenas a Taxa Referencial (TR), e, posteriormente, juros de mora de 0,5% ao mês e mais a Taxa Referencial (TR); d) que deve as custas processuais pela metade por litigar na Justiça Estadual de Santa Catarina; e) que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
De sua vez, o autor, na sua apelação, pugna que o INSS seja condenado a reembolsar o valor de R$ 350,00, referentes aos honorários do perito assistente técnico.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"II- Fundamentação
Trata-se de ação proposta objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que a autora se diz incapacitada ao exercício de atividades laborativas.
(.....)
Assim, será devida a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho que garanta a subsistência do segurado e o auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual.
(.....)
Dito isso, há que se reconhecer a caracterização do benefício de aposentadoria por invalidez no caso dos presentes autos, conforme será adiante demonstrado.
Não restam dúvidas quanto à qualidade de segurada da autora e exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício.
Isso porque se infere dos autos que, antes do ajuizamento da demanda, a autora recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurado especial (fl. 54). Além disso, os documentos trazidos, sobretudo os de fls. 77/80, aliados ao depoimento pessoal da autora e relato dos informantes/testemunhas, deixam evidente o labor rural em regime de economia familiar.
Todas as pessoas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar que a autora e o marido sempre trabalharam na agricultura em propriedade própria, sobretudo a partir do ano de 2008, no cultivo de fumo, milho, feijão e culturas para o consumo.
Relataram, ainda, que a autora e seu marido não possuíam empregados, vez que apenas auxiliados por terceiros em época de colheita. Asseveraram, também, que há aproximadamente dois anos, a autora afastou-se das atividades em razão das dificuldades enfrentadas por conta da doença.
Configurado, portanto, o labor em regime de economia familiar a preencher a qualidade de segurada e o exercício de atividade rural no período que antecedeu o pedido.
Assim, resta tratar sobre a (in)capacidade laborativa da autora.
Do laudo pericial acostado extrai-se que a postulante é portadora de "lombociatalgia, com protusões discais de L3-L4, L4-L5,L5-S1, com compressão radicular, escoliose dorso-lombar", tratando-se a moléstia de doença degenerativa e crônica, tendente ao agravamento por conta da idade e exercício de atividades que exijam esforço físico e posições deficitárias (fl. 73, item 2).
O quadro clínico constatado implica em redução de mais de 2/3 da amplitude dos movimentos de flexo-extensão da coluna lombo-sacra, resultando, ainda, em fraco desempenho muscular em razão da algia e contratura (fl. 76, item e).
Atestou o perito que, por conta das moléstias verificadas, a autora está incapacitada de forma total e definitiva para as atividades na agricultura (fl. 73, item 3), isso porque "a atividade na agricultura demanda esforço físico e posições deficitárias e a patologia lombo-sacra que o paciente apresenta dificulta por si só esta atividade, bem como qualquer outra que exija esforço físico e ou posições deficitárias. A agricultura exige trabalho braçal, pesado e a patologia que o paciente apresenta dificulta totalmente a atividade " (fl. 74, item 8).
Oportuno consignar, outrossim, que as pessoas ouvidas também tem conhecimento dos problemas de saúde sofridos pela autora, asseverando que há cinco anos começou a apresentar queixas de dor na coluna, sendo que "
de uns dois anos para cá ela não conseguia mais fazer mais nada " [sic] (mídia audiovisual, depoimento de Paulo da Silva, 1min53seg).
Lado outro, embora relativamente jovem (atualmente com 43 anos de idade), as condições pessoais, sobretudo a instrução primária consignada no laudo pericial (fl. 74, item 9), não autorizam a sua reabilitação, isso porque "
É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)." (TRF4, APELREEX 0018368-30.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/12/2013).
Diante das constatações do perito judicial, da documentação carreada aos autos e das considerações acima apontadas, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez e, por esta razão, a autora faz jus ao benefício.
Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor da aposentadoria devida deve obedecer o previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, existente a incapacidade desde o indeferimento administrativo do auxílio-doença, o termo inicial do benefício deverá ser contado a partir de tal data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento.
(TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original)
No presente caso, o perito afirmou que os males apresentados pela autora agravaram-se a partir de 2009 (fl. 73, item 7). Assim, requerido o auxílio-doença em 10.08.2011 (fl. 09), certo que, quando do indeferimento, a autora já se encontrava incapacitada Assim, a aposentadoria deve ser implantada desde aquela data."
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.
No tocante ao termo inicial do benefício, não assiste razão o INSS em sua impugnação. É que a jurisprudência pacificada é no sentido de que deve ser a data da DER, sendo adotada a da perícia apenas se não restar demonstrado cabalmente que a moléstia ainda não era incapacitante à data do requerimento administrativo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Dessarte, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou a DER (10/08/2011) como o termo inicial da aposentadoria por invalidez em favor da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária dever ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Já os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, está em consonância com a diretriz jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111).
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97). Portanto, não merece conhecimento a apelação do INSS ao requerer o pagamento das custas processuais por metade, haja vista que assim já foi determinada na sentença.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do assistente é da parte que o constituiu, nos termos do artigo 33 do CPC, não cabendo ressarcimento pela parte adversa, mesmo porque se trata de profissional cuja presença não é obrigatória na perícia judicial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte doa pelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7363094v4 e, se solicitado, do código CRC 267558FE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012836-41.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00021863520118240044
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HERMELINA BORBA RINALDI |
ADVOGADO | : | Carlos Santos Maria e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOA PELO DO INSS E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471342v1 e, se solicitado, do código CRC 4EF371BD. | |
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