Apelação Cível Nº 5031805-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TATIANA CAROLINA HEGER GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 31.01.2017 (evento 2 - SENT30), que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores recebidos em salário-maternidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendeu, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
A parte autora apela (evento 2 - PET33), requerendo, em síntese, "que seja excluído da base de cálculo o período em que a autora estava recebendo auxilio doença (02 de janeiro de 2013 à 10 de agosto de 2013), tendo-se por base de cálculo para instituição do benefício os 12 meses anteriores a concessão do auxílio doença."
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Valor do salário-maternidade. Embora não haja clareza na inicial e na apelação, o que conduz à uma relativa falta de clareza também na sentença, o cerne da controvérsia é o valor do salário-maternidade recebido pela autora.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando que o valor pago pelo INSS à segurada atenderia ao previsto no artigo 73, III, da LB, correspondendo ao cômputo das competências entre 5/2012 e 7/2013 (segurada desempregada desde 01.06.2012, tendo seu filho nascido em 05.08.2013).
Examinando os autos, verifico que o INSS considerou, de fato, como PBC inicial 5/2012 e o final 7/2013 (evento 2 - OUT25, p. 17). Assim, relacionou valores recebidos pela segurada nas competências 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7/2013 (tempo em benefício), 6 e 5/2012 (data da rescisão do contrato de trabalho). Da carta de concessão (evento 2 - OUT25, p. 22), porém, consta como salário-de-benefício R$ 3.496,66 (R$ 3.765,88, atualizado) - valor correspondente ao que lhe foi pago na sua última remuneração antes do desemprego, em 5/2012 -, o que, dividido por 12 meses, resultaria em R$ 313,82 reais (resultado indicado na carta). Por ser o valor inferior ao salário mínimo, a RMI foi fixada em R$ 678,00 (em 8/2013).
O referido artigo 73 da LB dispõe:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
De acordo com o artigo 28 da LB, "o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício". O artigo 29, II, da LB, por sua vez, não refere o salário-maternidade (artigo 18, I, g da LB), motivo pelo qual o § 5º desse artigo, que complementa o caput, dispondo acerca da hipótese do segurado ter recebido benefício por incapacidade no período básico de cálculo e de seu cômputo, tampouco se aplica ao salário-maternidade.
Assim, não há previsão de cômputo de valores pagos em auxílio-doença para a apuração do salário-maternidade. Quanto ao tema, o regulamento constante do Decreto 3.048/99, por sua vez, dispunha no artigo 101 (redação então vigente) no que consistiria o salário-maternidade, sem explicitar, porém, quais parcelas integrariam sua base de cálculo na hipótese da trabalhadora estar em auxílio-doença. Leia-se:
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.
Isso posto, tendo em conta que a Administração só pode agir de acordo com o que a lei prevê e, inexistindo, no caso, previsão de cômputo como salário-de -contribuição de salário-maternidade dos valores pagos no período relativo à percepção do auxílio-doença por desempregada, não há como fazê-lo. Aliás, a leitura da contestação já evidencia que a procuradoria autárquica estaria de acordo com essa interpretação, pois afirma que "benefício por incapacidade não é salário-de-contribuição, daí porque as quantias recebidas por meio do auxílio-doença não foram incluídos no cálculo" (evento 2 - PET24).
Porém, não há qualquer razoabilidade na solução adotada pelo servidor autárquico, que computou apenas a última remuneração da autora antes do auxílio-doença, dividindo-a por 12 - o que facilmente explica o resultado inferior a meio salário-mínimo da época (R$ 313,82 reais) e a inconformidade da autora.
O desacerto entre as partes está, portanto, no plano fático, em subsumir a regra do artigo 73, III, da LB aos dados existentes e calcular o valor devido, na situação singular da segurada ter estado em auxílio-doença e desempregada no período imediatamente anterior ao nascimento do filho.
A solução que se afigura mais acertada a fim de resguardar os interesses da parte autora e da autarquia é, salvo melhor juízo, considerar as contribuições anteriores ao auxílio-doença e ao desemprego, atualizadas. Considerando o resumo de cálculo na p. 14 do evento 2 - PET24, anoto que a autora manteve vínculo entre 9/2009 e 6/2012. Assim para atender ao previsto no artigo 73, III, da LB, o salário-maternidade deve corresponder a 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, a serem computados entre os meses de 6/2011 e 6/2012.
2. Consectários. Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários Advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
3. Conclusão. Assim, dá-se o provimento à apelação para determinar a revisão dos valores pagos à parte autora em salário-maternidade pelo nascimento de Conrado Heger Garcia, em 5.8.2013, a fim de que sejam computados como 12 últimos salários-de-contribuição os correspondentes ao intervalo entre 6/2011 e 6/2012, atualizados.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5031805-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TATIANA CAROLINA HEGER GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. revisional. salário-maternidade. base de cálculo. segurada desempregada e em auxílio-doença.
De acordo com o artigo 73, III, da LB, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Não há previsão legal para cômputo de valores pagos em auxílio-doença para a apuração do salário-maternidade; não há, porém, razoabilidade de se considerar apenas a última remuneração da autora, dividindo-a por 12, afigurando-se como mais acertado, a fim de resguardar os interesses da parte autora e da autarquia, considerar as contribuições anteriores ao auxílio-doença e ao desemprego, atualizadas. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003500205v3 e do código CRC 75d1243f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5031805-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TATIANA CAROLINA HEGER GARCIA
ADVOGADO: Andressa Bianeck (OAB SC029342)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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