EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014980-96.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATARIAL. CORREÇÃO.
Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos da parte autora para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608108v3 e, se solicitado, do código CRC E02D9253. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 13:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014980-96.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão contém erro material ao constar que não houve pronunciamento de mérito na demanda anterior acerca da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1982 a 30/09/1986 e 16/04/1996 a 12/08/1998 quando na verdade deveria constar 29/05/1998 a 10/12/2002. Postula, assim, o provimento dos embargos para o fim de corrigir o erro apontado.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustenta a existência omissão/contradição no julgado, tendo em vista que deixou de analisar a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora já havia obtido, em demanda anterior, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Requerem assim, sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica
É o relatório.
VOTO
Em relação à questão alegada pelo INSS nos embargos declaratórios não há omissão, obscuridade ou contradição, porquanto foi decidida consoante a orientação da turma, não se prestando os embargos para eventual alteração.
Por outro lado, assiste razão a parte autora. De fato, o acórdão incorreu em erro ao afirmar que não houve pronunciamento de mérito na demanda anterior acerca da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/06/1982 a 30/09/1986 e 16/04/1996 a 12/08/1998 quando na verdade deveria constar 29/05/1998 a 10/12/2002.
Assim, acolho o pedido da parte autora para corrigir o erro material apontado nos seguintes termos:
"(...)
Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas de 29/05/1998 a 10/12/2002, e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do período de tempo comum em especial (01/09/1986 a 22/02/1988, 29/02/1988 a 13/06/1988 e de 26/09/1983 a 24/11/1983), para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
(...)".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS e dar provimento aos embargos da parte autora para corrigir erro material.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608107v3 e, se solicitado, do código CRC A142F66B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 13:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014980-96.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50149809620124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE MOACIR PIRES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634800v1 e, se solicitado, do código CRC E7FBB47A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:25 |