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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. R...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:29

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar. (TRF4, AC 5063252-55.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, julgando extinta a execução (art. 924, II, do CPC), em face da inexistência de valores a executar tendo em vista as disposições do julgado. Sucumbente, a parte embargada foi condenada em honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

A sentença foi proferida com base nos seguintes fundamentos:

[...]

Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.

O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência fevereiro/79, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (06-07-1979), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS com a inicial da presente ação incidental (evento 01, INFBEN2), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência fevereiro, atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (06-07-1979) resulta equivalente a Cr$ 15.259,00 (quinze mil duzentos e cinquenta e nove cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um cruzeiros), o que foi ratificado, ainda, pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação do evento 08, tendo sido referido que "efetivamente a nova RMI, calculada em 02/1979 e reajustada até a DIB original em 06/07/1979 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT, efetuada em todos os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988, e com efeitos financeiros a partir de 04/1989, recuperou o montante inicial dos benefícios pela equivalência salarial".

Como se vê, as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 7,68 salários mínimos (Cr$ 17.431,00 / Cr$ 2.268,00), enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em fevereiro/79, corresponderia a 8,81 salários-mínimos (Processo n.º 5053504-96.2015.4.04.7100, evento 01, INIC1, p. 06), circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.

Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerandos para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do "melhor benefício" a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir "questões extras", ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fl. 122, da ação ordinária).

Não desconheço que a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem acolhendo a tese de que não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente (v.g., AC 2007.71.00.011858-7 e AC 5011854-11.2011.404.7100), mas, no caso concreto, não há expressa determinação neste sentido na decisão transitada em julgado, que se limitou a reconhecer genericamente que "...ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 6.7.79, aos 25anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço (fl. 90), tem o autor o direito ao cálculo pela legislação vigente em fev/79, quando já preenchera os requisitos à aposentação especial" (fl. 170, da ação principal).

Sendo assim, conforme o entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que "...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário" (fls. 120,verso-121, da ação ordinária), não havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015.

[...]

Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que sejam acolhidos os cálculos de liquidação já lançados no processo de execução. Esclarece que o autor buscou o melhor benefício a que tem direito na época da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, em fevereiro/1979, o que foi chancelado pelo acórdão deste Tribunal. Quando do lançamento do cálculo da RMI na nova competência, informa que declinou da aplicação da Súmula nº 2 deste TRF, utilizando os índices administrativos. Contudo, entende correta a aplicação ao cálculo do disposto na Súmula nº 260/TFR. Desta forma, ao valor de Cr$ 13.746,50 deve ser aplicado o índice integral de reajuste, de 44% ou 1,44, gerando uma renda de Cr$ 19.355,60, a qual servirá de comparação com a renda concedida administrativamente de R$ 17.431,00, desconstituindo-se a premissa do INSS de fazer incidir o índice proporcional de 11% ou 1,11. Desta forma, entende que a sentença destes embargos deve ser reformada, pois a renda reajustada é mais vantajosa ao autor, tomando-se o índice integral de reajuste.

O INSS apresentou contrarrazões, enfatizando que "A equivalência salarial da nova RMI assim apurada, nos termos do art. 58 do ADCT, levando em conta a DIB efetiva, resulta em 7,241 salários-mínimos na DIB, o que implica renda mensal atual inferior à atualmente percebida pelo exequente. Com efeito, o aludido preceito constitucional não deixa margem a dúvidas no sentido de que a equivalência da renda dos benefícios de prestação continuada com o salário-mínimo, para fins de recomposição do poder aquisitivo, deve corresponder à data de concessão do benefício." O INSS argumenta, ainda, que "o conteúdo da Súmula 260 do extinto TFR se constitui em orientação jurisprudencial, e, dado nã o haver correspondência deste verbete com os índices de reajustes empregados pela Administração à época em que deferido o benefício em tela – nem, tampouco, sendo observado no título exequendo determinação de que seja aplicado para apuração da renda mais benéfica segundo o direito adquirido –, tem-se não haver amparo para o acolhimento das alegações do apelante."

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Em execução o acórdão proferido por esta Corte, que reformou a sentença de improcedência, condenando o INSS a recalcular o benefício da parte autora (NB 46/020.761.255-2 DIB 07/1979) em fevereiro de 1979, quando já preenchia os requisitos para a aposentadoria especial, tendo em vista o entendimento de que o segurado tem o direito ao melhor benefício.

Para auxiliar na composição da controvérsia, determinei a disponibilização do processo à Divisão de Cálculos Judiciais (DICAJ) para informar acerca da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.

Pela Contadoria deste Tribunal foi informado o seguinte:

[...]

Intimada para apresentar os valores devidos, a Autarquia Previdenciária informou que o benefício, revisado de acordo com o julgado, resultou inferior ao concedido na via administrativa, não havendo valores a executar, uma vez que a evolução da RMI calculada em 02/1979, na quantia de Cr$ 13.746,50, até a DIB original, em 06/07/1979, resultou em Cr$ 15.259,00, inferior ao valor da concessão administrativa, de Cr$ 17.431,00.

Já a parte autora apresentou cálculo de execução no montante de R$ 27.466,87, atualizados em 08/2015, conforme evento 1 do processo de execução de sentença nº 5053504-96.2015.4.04.7100. Para tanto, utilizou a mesma RMI apurada pelo INSS de Cr$ 13.746,50, em 02/1979, equivalente a 8,81 salários mínimos. Após, reajustou a RMI indexada pelo art. 58 do ADCT, até 2015, encontrando a renda mensal atualizada de R$ 2.886,91, maior que a paga pelo INSS, na quantia de R$ 2.707,09.

A sentença (Evento 15 – SENT1) julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo a execução, entendendo que o acórdão transitado em julgado não determinou expressamente que na apuração da renda mais vantajosa seriam observadas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, no caso, a aplicação do art. 58 do ADCT no cálculo elaborado pela parte autora.

Em sua apelação (Evento 19 – APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que a RMI deve ser atualizada de acordo com a Súmula 260/TFR no primeiro reajuste com o índice integral (1,44 ao invés de 1,11), conforme determinado no RE 630.501. Assim, restaria comprovada que a renda assim reajustada (Cr$ 19.355,60) seria mais vantajosa que a concedida na via administrativa (Cr$ 17.431,00).

Diante do exposto, ao evoluirmos a RMI na DIB retroativa (02/1979) até a DIB original (07/1979), nos foi possível ratificar os cálculos da Autarquia, conforme tabela abaixo, onde se destaca que o primeiro reajuste aplicado em 05/1979 foi proporcional.

Já a parte autora encontra uma renda mensal mais vantajosa ao aplicar o 1º reajuste de forma integral, conforme dispõe a Súmula 260, do extinto TFR.

[...]

A informação do órgão contábil desta Corte praticamente repete o que foi informado no Ev. 8 INF1 pela Contadoria da Vara de origem, que lançou parecer com base nos documentos juntados pelo INSS na inicial destes embargos.

Entendo que a sentença em reexame soube julgar adequadamente a insurgência posta nos autos pelo INSS. Com efeito, o julgado determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor na competência fevereiro de 1979, porque ele já detinha na época os requisitos necessários à concessão do benefício, determinando o reajuste (DIB ficta) pelos índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefício em manutenção até a competência da concessão do benefício pelo INSS (07/1979). Ocorre que o acórdão não dá margem à interpretação no sentido de que deveria ser aproveitada e reajustada a renda mensal inferior com a posterior incidência do índice integral de reajuste. O acórdão contemplou o direito do autor a ver recalculada sua RMI em data anterior à DER, nada dispondo acerca da forma de reajustamento se porventura a renda obtida fosse de menor valor. O sistema normativo previdenciário confere ao segurado o direito de optar pela renda mensal calculada pelo INSS no âmbito administrativo ou pela renda calculada segundo o título judicial, mas, neste caso, se o recálculo da renda mensal resultar em valor superior à renda administrativa, não se admitindo que, embora inferior, a renda recalculada seja reajustada por critérios jurisprudenciais em detrimento dos parâmetro normativos da época da concessão.

Assim, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença destes embargos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164167v37 e do código CRC 8ebe18f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. recálculo da renda mensal inicial pelo direito ao melhor benefício na época da implementação dos requisitos. renda mensal inferior à concedida pelo inss. ausência de valores a executar.

Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001164168v6 e do código CRC fb32dbe2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2019, às 14:53:26


5063252-55.2015.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:29.

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