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Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, julgando extinta a execução (art. 924, II, do CPC), em face da inexistência de valores a executar tendo em vista as disposições do julgado. Sucumbente, a parte embargada foi condenada em honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
A sentença foi proferida com base nos seguintes fundamentos:
[...]
Trata-se de embargos à execução em sede de ação previdenciária.
O embargante alega a inexistência de valores a serem pagos ao credor em decorrência do determinado no título executivo judicial, visto que a renda mensal inicial apurada na competência fevereiro/79, devidamente atualizada mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada a cargo da Previdência Social até a data de entrada do requerimento administrativo formulado para a obtenção da aposentadoria da parte exequente (06-07-1979), resulta inferior à parcela concedida administrativamente. Dessa forma, nada há a ser executado em seu favor, porquanto já implantada a renda mensal inicial que seria mais benéfica ao segurado.
A pretensão merece ser acolhida.
Com efeito, conforme memória de cálculo auxiliar apresentada pelo INSS com a inicial da presente ação incidental (evento 01, INFBEN2), a renda mensal inicial do benefício hipotético que seria devido ao segurado na competência fevereiro, atualizada até a data de início do benefício deferido ao credor na via administrativa (06-07-1979) resulta equivalente a Cr$ 15.259,00 (quinze mil duzentos e cinquenta e nove cruzeiros), sendo, portanto, inferior àquela que foi deferida na via administrativa, da ordem de Cr$ 17.431,00 (dezessete mil quatrocentos e trinta e um cruzeiros), o que foi ratificado, ainda, pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na informação do evento 08, tendo sido referido que "efetivamente a nova RMI, calculada em 02/1979 e reajustada até a DIB original em 06/07/1979 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, a revisão do benefício pelo artigo 58 do ADCT, efetuada em todos os benefícios com DIB anterior a 05/10/1988, e com efeitos financeiros a partir de 04/1989, recuperou o montante inicial dos benefícios pela equivalência salarial".
Como se vê, as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, conforme expressamente referido naquela informação, ocorrem em razão de, posteriormente à data de concessão da aposentadoria, ter sido efetuado o pagamento do benefício com base no exato número de salários-mínimos a que correspondia na data de sua concessão (artigo 58, do ADCT, da CF/88), sendo que, no caso telado, a RMI original correspondeu a 7,68 salários mínimos (Cr$ 17.431,00 / Cr$ 2.268,00), enquanto que a pretendida pelo credor, apurada em fevereiro/79, corresponderia a 8,81 salários-mínimos (Processo n.º 5053504-96.2015.4.04.7100, evento 01, INIC1, p. 06), circunstância que autorizaria a apuração de diferenças até os dias atuais.
Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerandos para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data. Com efeito, conforme já referido na sentença de improcedência proferida nos autos principais, "...a pretensão à garantia do "melhor benefício" a que o segurado faz jus, tanto no artigo 122 como nos demais diplomas legais invocados, apenas tem por elemento de comparação a data de concessão do benefício. Ou seja, o direito adquirido invocado o é para garantir que, na respectiva data de concessão do benefício, tenho o segurado direito àquele que lhe for melhor (monetariamente falando, ou seja, maior financeiramente). Sendo assim, é absolutamente descabida a pretendida vinculação ou aferição do que venha a ser o melhor benefício em data posterior à concessão, como p.ex., quando do ajuizamento do presente feito ou na execução do mesmo e, mais ainda, acaso pretenda discutir "questões extras", ou a fixação daquele que seria o melhor benefício dependa do entendimento do magistrado sobre uma série de questões jurídicas comumente ensejadoras de ajuizamento de ações revisionais de benefício - como revisão da Súmula 2, correção monetária do MVT/mvt, parcela excedente ao teto, aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, etc. Nestes casos, está a confundir a parte autora o que eventualmente pode ter sido previsto na lei - o direito ao benefício mais vantajoso quando da concessão - com sua pretensão prática de maior proveito econômico - ver qual o benefício, conforme as variantes de jurisprudência e acolhimentos de pedidos revisionais determinaria, hoje, uma renda mensal superior, o que, em momento algum foi assegurado pelo legislador" (fl. 122, da ação ordinária).
Não desconheço que a jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região vem acolhendo a tese de que não apenas a comparação das rendas mensais iniciais serve de parâmetro para a apuração do melhor benefício dentre aqueles que seriam devidos desde a data da implementação dos requisitos mínimos para sua obtenção pelo segurado, mas também devem ser considerados fatores posteriores que possam alterar em seu prejuízo a renda mensal decorrente daquele benefício originariamente implantado, que passa a ser inferior à deferida judicialmente (v.g., AC 2007.71.00.011858-7 e AC 5011854-11.2011.404.7100), mas, no caso concreto, não há expressa determinação neste sentido na decisão transitada em julgado, que se limitou a reconhecer genericamente que "...ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 6.7.79, aos 25anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço (fl. 90), tem o autor o direito ao cálculo pela legislação vigente em fev/79, quando já preenchera os requisitos à aposentação especial" (fl. 170, da ação principal).
Sendo assim, conforme o entendimento adotado por este Juízo, no sentido de que "...a se pretender flexibilizar os expressos dizeres legais apenas com a alegação, fundada em princípios da Seguridade Social (os quais, embora válidos e relevantes, não tornam despicienda e inócua a legislação infraconstitucional) de que de tal modo estar-se-á atingindo a finalidade social e o maior benefício ao segurado é absolutamente desconsiderar a limitação de meios e recursos, porquanto a busca permanente pela melhor situação financeira do segurado - desconectada da necessária previsão legal e suporte contributivo/atuarial - apenas determinará autêntica relação autofágica do sistema previdenciário" (fls. 120,verso-121, da ação ordinária), não havendo no acórdão transitado em julgado determinação expressa no sentido de assegurar a pretensão executiva tal como deduzida, ou seja, apurando a melhor renda que seria devida ao credor, observados não só os termos do título judicial, mas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, devem ser acolhidos os presentes embargos à execução.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC/2015.
[...]
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que sejam acolhidos os cálculos de liquidação já lançados no processo de execução. Esclarece que o autor buscou o melhor benefício a que tem direito na época da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, em fevereiro/1979, o que foi chancelado pelo acórdão deste Tribunal. Quando do lançamento do cálculo da RMI na nova competência, informa que declinou da aplicação da Súmula nº 2 deste TRF, utilizando os índices administrativos. Contudo, entende correta a aplicação ao cálculo do disposto na Súmula nº 260/TFR. Desta forma, ao valor de Cr$ 13.746,50 deve ser aplicado o índice integral de reajuste, de 44% ou 1,44, gerando uma renda de Cr$ 19.355,60, a qual servirá de comparação com a renda concedida administrativamente de R$ 17.431,00, desconstituindo-se a premissa do INSS de fazer incidir o índice proporcional de 11% ou 1,11. Desta forma, entende que a sentença destes embargos deve ser reformada, pois a renda reajustada é mais vantajosa ao autor, tomando-se o índice integral de reajuste.
O INSS apresentou contrarrazões, enfatizando que "A equivalência salarial da nova RMI assim apurada, nos termos do art. 58 do ADCT, levando em conta a DIB efetiva, resulta em 7,241 salários-mínimos na DIB, o que implica renda mensal atual inferior à atualmente percebida pelo exequente. Com efeito, o aludido preceito constitucional não deixa margem a dúvidas no sentido de que a equivalência da renda dos benefícios de prestação continuada com o salário-mínimo, para fins de recomposição do poder aquisitivo, deve corresponder à data de concessão do benefício." O INSS argumenta, ainda, que "o conteúdo da Súmula 260 do extinto TFR se constitui em orientação jurisprudencial, e, dado nã o haver correspondência deste verbete com os índices de reajustes empregados pela Administração à época em que deferido o benefício em tela – nem, tampouco, sendo observado no título exequendo determinação de que seja aplicado para apuração da renda mais benéfica segundo o direito adquirido –, tem-se não haver amparo para o acolhimento das alegações do apelante."
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Em execução o acórdão proferido por esta Corte, que reformou a sentença de improcedência, condenando o INSS a recalcular o benefício da parte autora (NB 46/020.761.255-2 DIB 07/1979) em fevereiro de 1979, quando já preenchia os requisitos para a aposentadoria especial, tendo em vista o entendimento de que o segurado tem o direito ao melhor benefício.
Para auxiliar na composição da controvérsia, determinei a disponibilização do processo à Divisão de Cálculos Judiciais (DICAJ) para informar acerca da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Pela Contadoria deste Tribunal foi informado o seguinte:
[...]
Intimada para apresentar os valores devidos, a Autarquia Previdenciária informou que o benefício, revisado de acordo com o julgado, resultou inferior ao concedido na via administrativa, não havendo valores a executar, uma vez que a evolução da RMI calculada em 02/1979, na quantia de Cr$ 13.746,50, até a DIB original, em 06/07/1979, resultou em Cr$ 15.259,00, inferior ao valor da concessão administrativa, de Cr$ 17.431,00.
Já a parte autora apresentou cálculo de execução no montante de R$ 27.466,87, atualizados em 08/2015, conforme evento 1 do processo de execução de sentença nº 5053504-96.2015.4.04.7100. Para tanto, utilizou a mesma RMI apurada pelo INSS de Cr$ 13.746,50, em 02/1979, equivalente a 8,81 salários mínimos. Após, reajustou a RMI indexada pelo art. 58 do ADCT, até 2015, encontrando a renda mensal atualizada de R$ 2.886,91, maior que a paga pelo INSS, na quantia de R$ 2.707,09.
A sentença (Evento 15 – SENT1) julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo a execução, entendendo que o acórdão transitado em julgado não determinou expressamente que na apuração da renda mais vantajosa seriam observadas também eventuais alterações posteriores da legislação de regência, no caso, a aplicação do art. 58 do ADCT no cálculo elaborado pela parte autora.
Em sua apelação (Evento 19 – APELAÇÃO1), a parte autora alega, em síntese, que a RMI deve ser atualizada de acordo com a Súmula 260/TFR no primeiro reajuste com o índice integral (1,44 ao invés de 1,11), conforme determinado no RE 630.501. Assim, restaria comprovada que a renda assim reajustada (Cr$ 19.355,60) seria mais vantajosa que a concedida na via administrativa (Cr$ 17.431,00).
Diante do exposto, ao evoluirmos a RMI na DIB retroativa (02/1979) até a DIB original (07/1979), nos foi possível ratificar os cálculos da Autarquia, conforme tabela abaixo, onde se destaca que o primeiro reajuste aplicado em 05/1979 foi proporcional.
Já a parte autora encontra uma renda mensal mais vantajosa ao aplicar o 1º reajuste de forma integral, conforme dispõe a Súmula 260, do extinto TFR.
[...]
A informação do órgão contábil desta Corte praticamente repete o que foi informado no Ev. 8 INF1 pela Contadoria da Vara de origem, que lançou parecer com base nos documentos juntados pelo INSS na inicial destes embargos.
Entendo que a sentença em reexame soube julgar adequadamente a insurgência posta nos autos pelo INSS. Com efeito, o julgado determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor na competência fevereiro de 1979, porque ele já detinha na época os requisitos necessários à concessão do benefício, determinando o reajuste (DIB ficta) pelos índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefício em manutenção até a competência da concessão do benefício pelo INSS (07/1979). Ocorre que o acórdão não dá margem à interpretação no sentido de que deveria ser aproveitada e reajustada a renda mensal inferior com a posterior incidência do índice integral de reajuste. O acórdão contemplou o direito do autor a ver recalculada sua RMI em data anterior à DER, nada dispondo acerca da forma de reajustamento se porventura a renda obtida fosse de menor valor. O sistema normativo previdenciário confere ao segurado o direito de optar pela renda mensal calculada pelo INSS no âmbito administrativo ou pela renda calculada segundo o título judicial, mas, neste caso, se o recálculo da renda mensal resultar em valor superior à renda administrativa, não se admitindo que, embora inferior, a renda recalculada seja reajustada por critérios jurisprudenciais em detrimento dos parâmetro normativos da época da concessão.
Assim, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a sentença destes embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. recálculo da renda mensal inicial pelo direito ao melhor benefício na época da implementação dos requisitos. renda mensal inferior à concedida pelo inss. ausência de valores a executar.
Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019
Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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