
Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004670-86.2016.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª Vara de Bento Gonçalves que, no cumprimento de origem, fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais imputados à parte agravada, nos seguintes termos:
Da leitura do acórdão transitado em julgado (
), conclui-se que os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos dando par-cial provimento ao recurso e adequação da verba honorária:De fato, assiste razão à embargante quanto à adequação da verba hono-rária nas ações de desaposentação.
Registre-se que na peça recursal (
), o executado insur-giu-se expressamente quanto à utilização do valor da causa para cálculo da verba sucumbencial, pugnando que fosse substituída pelo proveito econômico na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na ação judicial, desconsiderando a devolução dos valores recebidos.Assim, entendo que o executado utilizou corretamente a sistemática de cálculo para obtenção do proveito econômico sobre as parcelas de 13/09/2016 (ajuiza-mento da ação) até 20/01/2017 (data da sentença de improcedência), ou seja, 5 (cinco) competências.
Note-se que foi exatamente o que constou na decisão transitada em julgado (
):Registre-se que, para as ações deste tema, o valor da causa, quando con trovertido, tem sido considerado como o correspondente à diferença en-tre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuiza-mento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar
A questão suscitada pelo INSS (
), de que o proveito econômico seria no mínimo igual a 12 (doze) parcelas vincendas não prospera, na medida que isso é uma limitação para os casos em que, entre o ajuizamento da ação e sentença de improcedência decorreram mais de 12 (doze) meses, o que não é o caso.
Diz o INSS que a decisão proferida nos embargos declaratórios do evento 47 apenas afastou da verba sucumbencial o aumento a que alude o artigo 85, §11, do CPC, mantendo a sua base de cálculo no valor inicialmente atribuído à causa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 2.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 9.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tem razão o INSS.
Embora a decisão proferida nos Embargos Declaratórios do Evento 47 tenha, de fato, reconhecido o erro do valor inicialmente calculado para causa, pois discrepante da fórmula normalmente utilizada pela jurisprudência do TRF4ª pa ra quantificar as ações de desaposentação, tem a parte final do voto-condutor proferido naquele julgado integrativo a seguinte ressalva:
Verifica-se, assim, que o valor da causa não foi adequado ao entendimen to do TF4 e tampouco corresponde ao proveito econômico, conforme o entendimento referido.
A despeito de que não se possa reduzir a verba honorária a que o segu-rado foi condenado em sentença (10% sobre o valor atualizado da cau-sa) ou adequar ao proveito econômico, já que não houve insurgência contra esse tópico na apelação, tampouco deve ser majorada a verba, visto que, como já explicado, foi fi xada em montante bastante superior ao que vem sendo aplicado neste regional.
Demais, o art. 85, §11, do CPC, determina:
"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anterior-mente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recur-sal, observando conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao ad-vogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento."
No caso, o proveito econômico da demanda, ainda que não explicitado, é sensivelmente inferior ao valor atribuído à causa, de forma que a majo-ração na apelação acabaria por ultrapassar o percentual corresponden-te ao §§2º e 3º, afron tando a vedação determinada pelo §11.
Como se vê, entendeu a 6ª Turma não ser possível a redução verba honorária fixada em sentença, pois quanto a este ponto específico, não deduziu o segura-do qualquer insurgência em sua apelação, passando em julgado como base de cálculo da verba honorária o valor inicial da causa.
Soma-se a isto o fato de que a procedência do recurso para afastar a majora- ção da verba sucumbencial apenas se deu porque o valor calculado para a cau sa já estava "bastante superior ao que vem sendo aplicado neste Regional", ne-le operando a incidência do § 11 do artigo 85 do CPC como um verdadeiro bis in idem.
Neste contexto,porque equivocada a hermenêutica do juízo a quo relativamente ao alcance do acordão do Evento 47, o recurso do INSS, ao menos por ora, me rece provimento, inclusive para afastar a condenação da autarquia em honorá-rios executivos.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer fundamento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004670-86.2016.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
direito preVIDENCIÁRIO. execução de sentença. aGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários. BASE DE CÁLCULO. caso concreto.
Hipótese em que, por ausência de apelação específica, se utilizou a Turma do valor erroneamente atribuído à causa para definir a base de cálculo dos honorários da execução, compensando o excesso da conta a partir da não incidência da majoração a que se refere o §11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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