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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. TRF4. 5029507-29.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:18

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. Hipótese em que, por ausência de apelação específica, se utilizou a Turma do valor erroneamente atribuído à causa para definir a base de cálculo dos honorários da execução, compensando o excesso da conta a partir da não incidência da majoração a que se refere o §11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AG 5029507-29.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004670-86.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª Vara de Bento Gonçalves que, no cumprimento de origem, fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais imputados à parte agravada, nos seguintes termos:

Da leitura do acórdão transitado em julgado (evento 47, RELVOTO1), conclui-se que os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos dando par-cial provimento ao recurso e adequação da verba honorária:

De fato, assiste razão à embargante quanto à adequação da verba hono-rária nas ações de desaposentação.

Registre-se que na peça recursal (evento 34, APELAÇÃO1), o executado insur-giu-se expressamente quanto à utilização do valor da causa para cálculo da verba sucumbencial, pugnando que fosse substituída pelo proveito econômico na diferença mensal entre o benefício concedido e aquele pretendido na ação judicial, desconsiderando a devolução dos valores recebidos.

Assim, entendo que o executado utilizou corretamente a sistemática de cálculo para obtenção do proveito econômico sobre as parcelas de 13/09/2016 (ajuiza-mento da ação) até 20/01/2017 (data da sentença de improcedência), ou seja, 5 (cinco) competências.

Note-se que foi exatamente o que constou na decisão transitada em julgado (evento 47, RELVOTO1):

Registre-se que, para as ações deste tema, o valor da causa, quando con trovertido, tem sido considerado como o correspondente à diferença en-tre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuiza-mento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar

A questão suscitada pelo INSS (evento 52, PET1), de que o proveito econômico seria no mínimo igual a 12 (doze) parcelas vincendas não prospera, na medida que isso é uma limitação para os casos em que, entre o ajuizamento da ação e sentença de improcedência decorreram mais de 12 (doze) meses, o que não é o caso.

Diz o INSS que a decisão proferida nos embargos declaratórios do evento 47 apenas afastou da verba sucumbencial o aumento a que alude o artigo 85, §11, do CPC, mantendo a sua base de cálculo no valor inicialmente atribuído à causa.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 2.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no evento 9.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Tem razão o INSS.

Embora a decisão proferida nos Embargos Declaratórios do Evento 47 tenha, de fato, reconhecido o erro do valor inicialmente calculado para causa, pois discrepante da fórmula normalmente utilizada pela jurisprudência do TRF4ª pa ra quantificar as ações de desaposentação, tem a parte final do voto-condutor proferido naquele julgado integrativo a seguinte ressalva:

Verifica-se, assim, que o valor da causa não foi adequado ao entendimen to do TF4 e tampouco corresponde ao proveito econômico, conforme o entendimento referido.

A despeito de que não se possa reduzir a verba honorária a que o segu-rado foi condenado em sentença (10% sobre o valor atualizado da cau-sa) ou adequar ao proveito econômico, já que não houve insurgência contra esse tópico na apelação, tampouco deve ser majorada a verba, visto que, como já explicado, foi fi xada em montante bastante superior ao que vem sendo aplicado neste regional.

Demais, o art. 85, §11, do CPC, determina:

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anterior-mente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recur-sal, observando conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao ad-vogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento."

No caso, o proveito econômico da demanda, ainda que não explicitado, é sensivelmente inferior ao valor atribuído à causa, de forma que a majo-ração na apelação acabaria por ultrapassar o percentual corresponden-te ao §§2º e 3º, afron tando a vedação determinada pelo §11.

Como se vê, entendeu a 6ª Turma não ser possível a redução verba honorária fixada em sentença, pois quanto a este ponto específico, não deduziu o segura-do qualquer insurgência em sua apelação, passando em julgado como base de cálculo da verba honorária o valor inicial da causa.

Soma-se a isto o fato de que a procedência do recurso para afastar a majora- ção da verba sucumbencial apenas se deu porque o valor calculado para a cau sa já estava "bastante superior ao que vem sendo aplicado neste Regional", ne-le operando a incidência do § 11 do artigo 85 do CPC como um verdadeiro bis in idem.

Neste contexto,porque equivocada a hermenêutica do juízo a quo relativamente ao alcance do acordão do Evento 47, o recurso do INSS, ao menos por ora, me rece provimento, inclusive para afastar a condenação da autarquia em honorá-rios executivos.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer fundamento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721413v4 e do código CRC e2d4c7df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/10/2024, às 17:19:40


5029507-29.2024.4.04.0000
40004721413.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004670-86.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

direito preVIDENCIÁRIO. execução de sentença. aGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários. BASE DE CÁLCULO. caso concreto.

Hipótese em que, por ausência de apelação específica, se utilizou a Turma do valor erroneamente atribuído à causa para definir a base de cálculo dos honorários da execução, compensando o excesso da conta a partir da não incidência da majoração a que se refere o §11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721414v11 e do código CRC 822f3b37.Informações adicionais da assinatura:
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5029507-29.2024.4.04.0000
40004721414 .V11


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5029507-29.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:54:18.


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