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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:44

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar. (TRF4, AC 5074156-03.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5074156-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DONALDO TEODORO JUNG (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença que acolheu a impugnação de sentença oferecida pelo INSS, julgando extinto o processo com base no art. 487, I, c/c os artigos 513 e 924, III, todos do CPC. Condenada a parte impugnada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da impugnação, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude do art. 98, § 3º, do CPC. A decisão está assim fundamentada porque o cálculo da renda mensal inicial retroagida, na forma do julgado, é inferior à RMI concedida administrativamente.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, mantendo-se os cálculos apresentados, pois o benefício foi concedido com base nas regras posteriores à CF/88, no buraco negro, e de acordo com os critérios da Lei nº 8.213/91, ressaltando que na busca da melhor contrapartida tomada como data em outubro de 1990, há de ser tomado como paradigma para o conceito do que seja mais vantajoso o patrimônio jurídico previdenciário, definido este pelo STF como sendo o salário de benefício.

Resume o pedido recursal com os seguinte pedido:

Assim sendo, o salário-de-benefício comparado entre a retroação da DIB em junho de 1990 e eiq ue so valores, mostraram-se mais benéfico aquele atribuído na concessão originária, em especial diante dos reajustes subsequentes, e com isso, havida a comparação entre os SB's, há de ser evoluído os Salários-debenefícios e com seu patrimônio previdenciário para fins de comparação, no qual restará, claramente efetivada a condição mais vantajosa, tomando como paradigma os valores considerados coo patrimôino previdenciário do segurado. Este foi o proceder pela parte autora quando da apuração do cumprimento da sentença (e da contadoria), portanto, restará a reforma da douta sentença, eis que tomada o paradigma diverso do determinado pelo e. STF, bem como pelo próprio TRF4, como sinalada nos julgados em comento, restando restabelecer os valores devidos no moldes indicados pela contadoria, fixando-se a verba sucumbencial para o presente ato, restando, assim, a efetiva concretude da lei e efetiva realização de JUSTIÇA!

Sem contrarrazões, o processo eletrônico foi disponibilizado a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal, que modificou a sentença de improcedência, deu provimento parcial à apelação da parte autora condenando o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria em junho de 1990, época em que o segurado já tinha direito adquirido ao benefício. A 3ª Seção desta Corte negou provimento aos embargos infringentes. Em julgamento de embargos de declaração a Turma afastou a incidência da decadência.

Entendo que a sentença em reexame soube julgar adequadamente a insurgência posta nos autos pelo INSS. Com efeito, o julgado determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor na competência junho de 1990, porque ele já detinha na época os requisitos necessários à concessão do benefício, determinando o reajuste (DIB ficta) pelos índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefício em manutenção até a competência da concessão do benefício pelo INSS.

Ocorre que o acórdão não dá margem à interpretação no sentido de que deveria ser aproveitada e reajustada a renda mensal inferior com a posterior incidência do índice integral de reajuste. O acórdão contemplou o direito do autor a ver recalculada sua RMI em data anterior à DER, nada dispondo acerca da forma de reajustamento se porventura a renda obtida fosse de menor valor. O sistema normativo previdenciário confere ao segurado o direito de optar pela renda mensal calculada pelo INSS no âmbito administrativo ou pela renda calculada segundo o título judicial, mas, neste caso, se o recálculo da renda mensal resultar em valor superior à renda administrativa, não se admitindo que, embora inferior, a renda recalculada seja reajustada por critérios jurisprudenciais em detrimento dos parâmetro normativos da época da concessão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412262v17 e do código CRC d80c6528.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/11/2019, às 11:24:32


5074156-03.2016.4.04.7100
40001412262.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5074156-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DONALDO TEODORO JUNG (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. impugnação ao cumprimento de sentença. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.

Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412263v3 e do código CRC fe59607f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 7/11/2019, às 11:24:32


5074156-03.2016.4.04.7100
40001412263 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação Cível Nº 5074156-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: DONALDO TEODORO JUNG (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 10:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:43.

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