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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/06/2001 e o INSS buscou a revisão do benefício apenas em 2015, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício e havia se consumado, portanto, o prazo decadencial para a autarquia anular o ato administrativo. 2. Segurança concedida para manutenção do benefício previdenciário. (TRF4 5000660-47.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000660-47.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEMR JAWAD OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/06/2001 e o INSS buscou a revisão do benefício apenas em 2015, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício e havia se consumado, portanto, o prazo decadencial para a autarquia anular o ato administrativo.
2. Segurança concedida para manutenção do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8472818v4 e, se solicitado, do código CRC 41030BC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000660-47.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEMR JAWAD OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por NEMR JAWAD OMAIRI em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba-PR, para determinar à autoridade impetrada a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 121.538.748-0. Sem condenação em honorários (súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o cancelamento do benefício por suspeita de fraude não afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório, mesmo porque o autor teve oportunizada a defesa com a apresentação e análise de suas razões, bem como com o fornecimento de todas as provas julgadas pertinentes, não existindo, no caso em debate, nenhum cerceamento do direito de defesa do segurado. Requer, por fim, a reforma da r. Sentença, sendo, ao final, denegada a segurança requerida.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
NEMR JAWAD OMAIRI ajuizou a presente ação mandamental em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Curitiba-PR, visando à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 121.538.748-0.

De acordo com o impetrante, o benefício NB 42/121.538.748-0, concedido em 19/06/2001, foi revisado administrativamente 24/06/2015 para correção de sua data de nascimento. Ao analisar esse pedido, o INSS requereu a apresentação de todas as guias e carnês, oportunidade em que foram entregues 18 carnês na autarquia previdenciária. Assevera que as provas foram consideradas insuficientes e em 10/2015 o INSS determinou a suspensão do benefício.

Como se pode observar, a controvérsia posta nos autos, cinge-se ao direito do impetrante de não ter cancelado seu benefício, antes de exaurido o procedimento administrativo.

O julgador de primeiro grau bem examinou a questão, e como não houve modificação da situação fática apresentada nos autos, ratifico e também adoto como razões de decidir as razões vertidas na sentença sub examinem:

"Verifico que o benefício e aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 19/06/2001 (evento 12, INFBEN2) e que em 03/07/2015 o INSS requereu a apresentação de todas as guias e carnês de contribuição para análise do pedido de revisão (evento 23, PROCADM1, fl. 72). Em 19/10/2015, considerou indício de irregularidade na concessão do benefício e oportunizou a apresentação de defesa escrita (fl. 83).
No evento 24, o INSS informou que não foi comprovada a existência de contribuições para o período de 01/11/1969 a 30/11/1975, pois os documentos apresentados pelo impetrante não foram considerados suficientes.
O MPF opinou pela concessão da segurança, tendo em vista a decadência do direito de revisar o benefício (evento 25).
Passo a analisar a decadência do direito de se revisar o benefício.
Sob a égide do artigo 7º da Lei nº 6.309, de 15/12/1975, o prazo para revisão de benefícios dava-se da seguinte forma:
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como resultado do estabelecido no artigo citado, assim dispôs a CLPS (Decreto nº 89.312, de 22/01/1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
A Lei nº 6.309/75 foi revogada pela Lei nº 8.422, de 13/05/1992, em razão do que, em se tratando de ato praticado até 14/05/1992 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvada a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Nessa esteira, entre a revogação da Lei nº 6.309/75, em 14/05/1992, e a edição da Lei nº 9.784/99, não havia previsão legal expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei nº 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n. 20.910/32. Segundo essa corrente, deveria haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social. Tal entendimento doutrinário tinha apoio jurisprudencial, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso sub judice, tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria nº 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
(STJ, Terceira Seção, MS 7436, Processo 200100339166/DF, julg. 23/10/2002, DJ 17/02/2003, Relator Jorge Scartezzini)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida.
(STJ, Primeira Seção, MS 6566, Processo 199900841727/DF, julg. 27/10/1999, DJ 15/05/2000, Relator Garcia Vieira)
A edição da Lei nº 9.784/99 veio, assim, ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, assim dispondo em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99, não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.
Em 2003, foi publicada a MP nº 138 (em vigor desde 20-11-03), a qual instituiu o art. 103-A da Lei nº 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião, ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/99 (vigente desde 1º/02/1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002, nem pela jurisprudência do STF, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
Assim, o STJ solucionou a divergência em 14/04/2010, segundo a ementa a seguir:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-a à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, REsp 1.114.938, 3ª Seção, U., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 14-04-2010)
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 1º/02/1999, pois a MP 138/03, entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14/05/1992 (revogação da Lei nº 6.309/75): incide o prazo de cinco anos a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14/05/1992 e 1º/02/1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004) a contar de 1º/02/1999;
c) para os atos praticados após 1º/02/1999: incide o prazo decadencial de dez anos a contar da data da respectiva prática do ato.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 19/06/2001 e o INSS buscou a revisão do benefício apenas em 2015, quando já havia decorrido mais de 10 anos da data da concessão do benefício e havia se consumado, portanto, o prazo decadencial para a autarquia anular o ato administrativo.
Dessa forma, o benefício não pode ser suspenso.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, na forma do art. 269, I, do CPC, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 121.538.748-0."

As razões de apelação não tiveram o condão de modificar o entendimento lançado na sentença apelanda, de maneira que fica mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000660-47.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50006604720164047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEMR JAWAD OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617265v1 e, se solicitado, do código CRC 463891FA.
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