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Apelação Cível Nº 5043490-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VICTORIA PEREIRA ANTUNES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
VICTORIA PEREIRA ANTUNES impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre, objetivando, inclusive em medida liminar, seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão nos autos do processo administrativo de NB 162.609.913-5, sob argumento de ilegal morosidade administrativa.
O Juízo a quo intimou a parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos:
a) aanexando comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Admite-se a juntada de comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração de residência;
b) juntando procuração e declaração de hipossuficiência econômica, devidamente preenchidas (incluindo-se a data da assinatura), contemporâneas (menos de 1 (um) ano) à data de propositura da ação;
c) adequando o valor atribuído à causa, devendo apresentar cálculo discriminado, considerando o valor de 12 prestações vincendas, apenas;
d) esclarecendo se pretende a concessão da algum pedido em sede liminar e, em caso positivo, especificando-o;
e) comprovando documentalmente, através de demonstrativo atualizado do estágio processual (p. ex., print da tela de acompanhamento virtual do processo administrativo no site do INSS), que o requerimento administrativo formulado pela impetrante ainda não foi analisado, bem como o órgão em que se encontra, devendo, ainda, se for o caso, adequar o polo passivo, indicando como autoridade impetrada aquela responsável pelo ato/omissão objeto do pedido.
Em atenção ao pedido de emendar a inicial a parte autora respondeu, o que segue: (...) requerer PELA ORDEM, seja dado prosseguimento ao feito, uma vez já atendidas as especificações do ev.12 quando da distribuição.
A sentença assim deixou consignado em sua parte dispositiva:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 320, c/c art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC, bem como no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante. Tendo em vista a impossibilidade legal de atribuição de valor aleatório à causa e considerando a documentação trazida com a petição inicial, retifico de ofício o valor da causa para 12 vezes o salário mínimo vigente, o que corresponde a R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais).
(...)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, o dispositivo ficou como segue:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para o fim de sanar a omissão apontada, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Irresignada a parte autora apela, sustentando que o juízo singular não leu nem exordial inicial do feito, pois saberia que a procuração é a mesma que foi utilizada administrativamente a mais de um ano no INSS, para pedir aproximadamente R$ 800,00 de saldo de aposentadoria de falecido pai, vitima da COVID-19, falecido por culpa também de Vossas Excelências (Poder Judiciário), que foi omisso no atual (des)governo, é de causar repulsa a decisão do nobre juízo singular! Alega e justifica apenas o fato de a procuração não ser atualizada, posto que é a mesma utilizada no procedimento administrativo. Assim, requer seja concedida a AJG a impetrante, com fundamento nos termos lançados da exordial inicial, bem como seja reformada a sentença concedendo a segurança, determinando que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de NB 162.609.913-5.
Com contrarrazões (evento 48), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi indeferida a inicial.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) 2. Fundamentação
Conforme mencionado no relatório supra, não obstante intimado para emendar a petição inicial, o impetrante omitiu-se em providenciar a emenda, sob a alegação de que as providências requisitadas já teriam sido atendidas com a distribuição da petição inicial.
Ocorre que, da análise da petição inicial e da documentação que a acompanha, não se verifica a presença dos elementos objeto de intimação para emenda.
Com efeito, não foi acostado comprovante de residência atualizado, o que é relevante para aferição da competência territorial, tampouco procuração atualizada, sendo que o instrumento juntado data de julho de 2021, portanto, foi assinado mais de um ano antes do ajuizamento do mandamus.
A ausência de declaração de hipossuficiência econômica atualizada, embora não impeça o recebimento da petição inicial, é imprescindível para análise do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, para aferição da necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Quanto à recusa de esclarecimentos sobre o pedido liminar, embora também não implique, em primeira análise, o indeferimento da inicial, sua exigência resulta do fato de que, no item "d" dos pedidos o impetrante requer "a confirmação da liminar", porém não se identifica no corpo da exordial qualquer pleito antecipatório, tampouco a respectiva fundamentação.
Já no que se refere ao último item do ato ordinatório para emenda da inicial (item "e"), mostra-se relevante para o processamento e julgamento do feito a demonstração do estágio processual do requerimento administrativo, bem como o órgão atual em que se encontra, especialmente para fixação da autoridade coatora responsável pelo ato/omissão objeto do mandamus e, consequentemente, para atribuição da legitimidade passiva, destacando-se a inviabilidade jurídica de indicação de pessoa jurídica de direito público como impetrada, como procede o impetrante na peça pórtica.
Veja-se, no ponto, a normativa trazida pelo CPC quanto aos procedimentos a serem adotados nos casos de defeitos e irregularidades da petição inicial:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na mesma trilha, a Lei n. 12.016/2009 assim dispõe:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Dessa forma, ante à omissão da parte impetrante em emendar a petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e o julgamento do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 320, c/c art. 321, caput e parágrafo único, todos do CPC, bem como no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, não apresentou nenhum documento do documento solicitado. Os documentos, a seu turno, seriam importantes para aferir a existência da pendência administrativa e o atual motivo da demora na análise.
A sentença fundamentou o indeferimento por ausência (a) do comprovante de residência; (b) procuração atualizada; (c) declaração de hipossuficiência; (d) demonstração do andamento processual administrativo (evento 17, SENT1).
Quanto à apelação da parte autora (evento 45), verifico que a parte sequer preenche o requisito da dialeticidade (art. 932, inc. III, do CPC), porque não discute as razões expostas na sentença – e com as quais não concorda.
Logo, até mesmo sob o prisma formal, a apelação não se sustenta.
Nota-se, à toda evidência, a ausência de fundamentação do recurso, de modo que não deve ser conhecido.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INADMISSÃO. 1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010 do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão). 2. Na fundamentação recursal, devem ser apresentadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, sob pena de inadmissão (art. 932, III, CPC). 3. Ausência total, no recurso, de argumentos no sentido de modificar o quadro argumentativo fixado, pelo que se justifica o não conhecimento da apelação interposta. (TRF4, AC 5020773-41.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022)
Frente ao exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5043490-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VICTORIA PEREIRA ANTUNES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5043490-09.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VICTORIA PEREIRA ANTUNES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALDONI PEREIRA BARTH (OAB RS109841)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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