D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006422-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDICIR PAVAN |
ADVOGADO | : | Valmor de Souza e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA AINDA EM FASE EVOLUTIVA. AGUARDANDO CIRURGIA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido temporariamente de fratura de calcâneo; dores em todo o pé esquerdo com indicação de cirurgia de artrodese sub talar com colocação de enxerto ósseo devido à fratura da superfície articular calcânea postero lateral, impõe-se a concessão do benefício auxílio-doença, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350488v8 e, se solicitado, do código CRC BC60595A. | |
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Data e Hora: | 09/04/2018 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006422-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 94-101) e remessa necessária contra a sentença (fls. 83-89), publicada em 02/12/2015 (fl. 90), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a estabelecer e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (12/08/2013 - fl. 13).
Sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente, portanto não faz jus a tal benefício.
Requer a reforma do decisum a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Vale destacar que o autor ajuizou a presente ação contra o INSS alegando, em síntese, que, no dia 28 de janeiro de 2013, sofreu grave acidente, do qual resultou limitação de seus movimentos do pé esquerdo.
Referiu também que requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, autuado sob o nº 600.634.5712-8, em 12/08/2013, o qual foi indeferido administrativamente, sob alegação de que não foi constatada a incapacidade para sua atividade habitual.
Ocorre, segundo relata, que com a lesão ocasionada pelo acidente se viu limitado para executar o seu trabalho.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença (nº do Requerimento 147.330.770) no período de 26/06/2013 a 31/07/2013, conforme consta da contestação (fl. 32). Ademais, há documentos que atestam essa condição, tais como notas fiscais de produtor (fls. 20-26); cópia da Entrevista Rural concluindo que o autor é segurado especial, trabalhando em regime de economia familiar no período de 01/01/2012 a 08/03/2013.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 25/07/2014, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, CRM/SC 4475, perito de confiança do juízo a quo (laudo às fls. 62-64 e complementação à fl. 75), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fratura de calcâneo; dores em todo o pé esquerdo; indicação de cirurgia de artrodese sub talar com colocação de enxerto ósseo devido à fratura da superfície articular calcânea postero lateral;
b- incapacidade: temporária, após da realização de artrodese sub talar, conforme indicado, haverá melhora dos sintomas;
c- redução da capacidade laboral: prejudicado;
d- grau de redução da capacidade laboral: de acordo com o médico, não foi possível estabelecer, no momento da perícia, redução definitiva da capacidade laboral tendo em conta que ainda não foi realizada a cirurgia indicada;
e- início da doença: acidente (queda) ocorrido em janeiro de 2013;
f- idade: nascido em 15/11/1962, contava 51 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino médio incompleto (4ª série).
Na sua conclusão, considerou o expert que existe nexo com o alegado acidente, se ficar comprovado que o mesmo aconteceu. Atualmente, não identificamos incapacidade no autor, existe maior dificuldade ou maior sofrimento para realizar atividades que exijam longos períodos em pé ou caminhando. Após realizar o procedimento cirúrgico de artrodese sub talar que está indicado haverá melhora da sintomatologia (fl. 64).
Concluiu o perito que o autor apresenta incapacidade temporária para a profissão atual.
No caso, tratando-se de problema ainda na fase evolutiva, não há falar em auxílio-acidente.
De fato, presente moléstia incapacitante a privar o segurado do desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sendo essa incapacidade de caráter temporário, justifica-se a concessão de auxílio-doença, benefício esse disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O pagamento deverá ser mantido até que o segurado se encontre em condições de exercer suas funções. Vale destacar que compete ao instituto previdenciário proceder à avaliação global as saúde do segurado antes de liberá-lo para o desempenho de suas atividades laborais.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a queda ocorreu em janeiro de 2013, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (12/08/2013 - fl. 13).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 29/10/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento do benefício na esfera administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006422-56.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003242620138240068
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALDICIR PAVAN |
ADVOGADO | : | Valmor de Souza e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370465v1 e, se solicitado, do código CRC 53334927. | |
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