Apelação Cível Nº 5013558-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CASTIONI
ADVOGADO: JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CASTIONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo (08/06/2018), devendo incidir correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida.
Por sua vez, diante da conclusão alcançada, em juízo de cognição exauriente, defiro a tutela de urgência, para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, consolidável em 60 (sessenta) dias.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as despesas na sua integralidade, isento do pagamento da taxa única, observado o disposto no Provimento nº 043/2020-CGJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com nossas homenagens.
Rodeio Bonito/RS, 26 de fevereiro de 2021.
Apelou o INSS, inicialmente arguindo como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. A seguir, alegou que a cominação de multa diária, para a hipótese de inobservância no diminuto prazo de 10 (dez) dias, afronta a Lei 8.213/91, que, em vista do necessário trâmite administrativo para a implementação dos benefícios previdenciários, prevê o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de apresentação da documentação necessária, para o INSS efetuar o pagamento do primeiro benefício. De outra parte, afirmou existir entendimento firmado no sentido de que é incabível a fixação de multa diária, notadamente diante dos trâmites que devem ser seguidos para a implantação de benefícios previdenciários. Disse que a presunção de recalcitrância, antes do próprio descumprimento, mostra-se incoerente, ainda mais quando tal proceder é direcionado contra um ente público. Pugna então pelo afastamento ou redução da multa desproporcional arbitrada no prazo exíguo de 10 (dez) dias.
Peticionou o INSS para juntada dos comprovantes de implantação do benefício concedido na sentença, em 19/04/2021 (evento 26 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido do autor está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/06/2016. Tendo sido a ação proposta em 05/11/2018, não transcorreram mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Multa diária
Na sentença, restou a determinação de aplicação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Embora em tese sejam cabíveis as astreintes, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia que, na época da prolação do julgado (fevereiro/2021), encontrava-se em estágio de recrudescimento.
Em tais condições, mesmo que com trabalho à distância tenha sido possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo INSS, entendo que enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no então contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
Merece provimento o apelo no ponto.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a multa diária em caso de descumprimento de tutela antecipada para implantação do benefício. Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros. Majoração da verba honorária diferida, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139192v14 e do código CRC 1fcc76ff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013558-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CASTIONI
ADVOGADO: JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. multa diária em caso de descumprimento de tutela de urgência. implantação do benefício.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003139193v7 e do código CRC 6bec3521.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5013558-43.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CASTIONI
ADVOGADO: JULIANO MARCOS MANFRO (OAB RS102727)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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