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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. TRF4. 5001823-24.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:02

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. (TRF4, AC 5001823-24.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001823-24.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOELI MARIA SCHAEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/01/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de labor rural e urbano, desde a DER (19/05/2017). Postulou ainda a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

O juízo a quo, em sentença publicada em 25/11/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 18/08/1968 a 31/12/1976; como segurado facultativo de baixa renda os intervalos de 01/04/2012 a 30/04/2012 e 01/01/2017 a 31/01/2017;​​ e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade mista em favor da parte autora, desde a DER. Condenou cada parte ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, excluídas as parcelas que vencerem após a prolação da sentença. Restou suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em virtude de gratuidade judiciária.

O INSS apresentou razões recursais genéricas, requerendo a improcedência do pedido da parte autora.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A apelação do INSS não merece conhecimento.

Limitou-se a discorrer sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida, ficando evidente tratar-se de apelação genérica e sem impugnação específica contra os fundamentos expendidos pelo julgador singular.

Razão pela qual não merece conhecimento, com fulcro no art. 932, III do CPC.

Honorários advocatícios

Não conhecido o recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221207v6 e do código CRC 6c5fe469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:10


5001823-24.2019.4.04.7108
40003221207.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001823-24.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOELI MARIA SCHAEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.

1. Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221208v5 e do código CRC 5fa30a5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:17:10


5001823-24.2019.4.04.7108
40003221208 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001823-24.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NOELI MARIA SCHAEDLER (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:01.

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