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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não é aceitável que o ex-segurado tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento, e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa. 3. Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito. 4. Concluo que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o beneficio previdenciário de pensão por morte aos dependentes previdenciários. 5. Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça. (TRF4 5005709-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005709-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DIVA DE SOUZA MARQUEZEPE
ADVOGADO
:
CLEIDE CESCO
:
reinaldo caram
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é aceitável que o ex-segurado tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento, e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa.
3. Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito.
4. Concluo que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, não sendo devido o beneficio previdenciário de pensão por morte aos dependentes previdenciários.
5. Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939783v3 e, se solicitado, do código CRC CD2EA3F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005709-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
DIVA DE SOUZA MARQUEZEPE
ADVOGADO
:
CLEIDE CESCO
:
reinaldo caram
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação do INSS, e Remessa Oficial contra a Sentença que dispôs o seguinte:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 201, I da Constituição Federal e Lei n° 8.213/91 JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder à requerente DIVA DE SOUZA MARQUEZEPE o benefício previdenciário de pensão por morte no montante de 01 (um) salário mínimo, mensalmente, a partir do ajuizamento da ação, acrescido das gratificações natalinas respectivas, corrigidas a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148).
Ressalta-se que a atualização monetária e juros a partir de Julho/2009 serão aplicados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da sucumbência - custas processuais (Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4º Região) e honorários ao patrono da parte contrária, observando a simplicidade da causa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a prolação da presente sentença (art. 20, do Código de Processo Civil - Súmula nº 76 do Tribunal Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Observe-se o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege"."

Nas razões do Apelo do INSS, sustentou que decorridos mais de 12 MESES entre a ultima vinculação (10/2007) e o óbito (07/02/2011) do de cujus, verifica-se a PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, conforme dispõe o art.151, II da Lei nº8.213/91. Referiu que, conforme a sentença do juizado especial federal anexada ao evento 39, verifica-se que no pedido de aposentadoria por invalidez, o de cujus declarou que não laborou mais depois de 2006. Concluiu que não há direito à pensão por morte, por ausência da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual deve a sentença ser reformada.

Com contrarrazões. Foi interposto recurso adesivo pela parte autora, pedindo a reforma da sentença, no sentido de conceder Pensao Por Morte a partir do requerimento em esfera administrativa, ou seja, a partir de 12/07/2012 com todos os acréscimos legais sobre as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, despesas processuais, honorários advocatícios.

Na decisão do Evento 76 foi negado seguimento as contrarrazões e o recurso adesivo.

É o relatório.
VOTO

Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão pela morte a parte autora. Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, devido ao falecimento de seu marido Sr. Aparecido Marquezepe, o qual era segurado especial da previdência quando de seu óbito, ocorrido em 07 de fevereiro de 2011.

REMESSA NECESSÁRIA

O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento (03/05/1993):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida(revogado pela Lei n. 9.032/95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Quanto a condição de dependente previdenciária, os documentos acostados no Evento 12 OUT1, evidenciam que a parte autora era cônjuge do ex-segurado, consoante Certidão de Casamento e a referência a autora como esposa na Certidão de Óbito do marido.

Do caso concreto
Analisando os autos, verifico que o INSS rejeitou, administrativamente, o pedido de pensão, considerando ter perdido a qualidade de segurado da ex-segurada.

No tocante à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
I - sem limite de tempo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...
§1° O prazo do inc. II será prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inc. II e §1º serão acrescidos de 12 meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

No caso vertente, o ex-segurado estava afastado do RGPS desde 15/10/2007 (CNIS do Evento 12 -OUT1), sendo que ingressou com ação nos Juizados Especiais Federais (Evento 39), buscando o restabelecimento de auxilio-doença, julgado improcedente por ausência de demonstração da incapacidade laborativa. Informação relevante na Sentença é que o autor teria dito que "que está sem trabalhar desde 2006", sendo que a demanda é do ano de 2009.
Dessa feita, tenho que não é aceitável que tenha laborado como diarista rural, bóia-fria, pois sequer tem início de prova material no período que antecedeu o falecimento (07/02/2011), e as informações colhidas de ação judicial anteriormente proposta revelam que não retornou a atividade laborativa. Assim, a prova testemunhal não pode ser subsídio isolado para o reconhecimento da condição de segurado especial do ex-segurado, pois os documentos contemporâneos denotam que não exerceu atividade laborativa.

Da mesma forma, descabe a ilação de que a doença que culminou com o falecimento da parte autora estivesse em grau agravado na época do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, pois submetido a exame pericial judicial não foi verificada a necessidade de se afastar das atividades laborativas, sendo improcedente a demanda. Assim, não se pode entender que o período de graça estaria prorrogado desde o último beneficio por incapacidade até o óbito.

Dessa forma, tenho que o ex-segurado perdeu a qualidade de segurado na data do falecimento, pois transcorreu mais de 03 anos, 01 mês e 15 dias do último vinculo mantido ou recebimento do beneficio previdenciário, considerando a contagem mais vantajosa do período de graça na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista o descabimento da pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi desfavorável a parte autora, devendo arcar com a verba honorária, invertendo os ônus da sucumbência, cuja a base de cálculo é de 10% do valor atualizado da causa, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

CONCLUSÃO

Reformada a Sentença, negando o reconhecimento da qualidade de segurado anterior ao óbito, sendo incabível a concessão da pensão por morte. Por conseguinte fica prejudicada a apreciação do recurso adesivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo do INSS.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8939782v2 e, se solicitado, do código CRC A400262A.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005709-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006180220138160055
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
DIVA DE SOUZA MARQUEZEPE
ADVOGADO
:
CLEIDE CESCO
:
reinaldo caram
:
BARBARA FERNANDES COSTA LIMA
:
THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA ALBERNAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2048, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996999v1 e, se solicitado, do código CRC 1FADDD71.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:06




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