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Apelação Cível Nº 5020895-20.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE FILHO (Sucessão)
APELANTE: JOSE EDUARDO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
APELANTE: LEANDRO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Francisco de Andrade Filho postulando a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, Ângela Maria Alves de Andrade, sob a alegação de que restou comprovada a qualidade de segurada na data do óbito, em 24/03/2016,
Foi comunicado o óbito do autor, ocorrido em 16/10/2018, com o pedido de habilitação dos herdeiros (ev. 35.2).
A sentença, proferida em 12/05/2020, acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. Custas processuais pela parte autora, sujeitas ao contido no artigo 98 §3º do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que não há falar em falta de interesse de agir ou não cumprimento dos requisitos para concessão. Aduz que a “de cujos” necessitou requerer seu benefício de aposentadoria por idade rural judicialmente, mesmo possuindo provas documentais robustas e anotações em sua CTPS. Relata que houve proposta de acordo, em 09/09/2016 e aceita pelo INSS em 27/10/2016 após o falecimento da instituidora (24/03/2016), sendo-lhe deferida a aposentadoria por idade rural, o que rechaça o requisito qualidade de segurada para concessão do benefício de pensão por morte. Logo, quando do novo requerimento e sua concessão administrativa, em 23/03/2018, já havia informações suficientes para que a DIB do benefício fosse alterada para data do óbito da instituidora. Refere que a parte autora não pode sofrer os prejuízos financeiros pela mora do poder judiciário ou erro administrativo cometido pela autarquia Ré, sendo devido os atrasados desde o óbito da segurada.
Oportunizada as contrarrazões, subiram aos autos.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O magistrado a quo julgou extinto o feito ao reconhecer a carência de ação, ante a ausência de interesse processual da parte autora em razão do fato de, a despeito de ter promovido o regular requerimento administrativo, ter deixado de fazer qualquer referência à ação judicial, sendo que a concessão de aposentadoria por idade foi deferida em 2017, ou seja, em outros termos, a decisão proferida no processo administrativo é anterior à homologação judicial, sendo que a qualidade de segurada da de cujus até então, de fato, não restava comprovada.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27-08-2014, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, reconhecendo a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator concluiu que nas ações que objetivam uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. . Hipótese em que não tenha havido comprovação de que a parte autora protocolizou prévio requerimento administrativo relativamente ao pedido veiculado em Juízo, tampouco tenha havido resistência da Autarquia Previdenciária à matéria de fundo da pretensão posta na inicial, a solução deve levar em conta o item (iii) da fórmula de transição existente no RE 631.240, que assim dispõe: o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. . Acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não ter havido o prévio requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria rural por idade. . Resta anulada a sentença, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. (TRF4, APELREEX 0001804-68.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017) (grifei)
No caso concreto, verifico que a parte autora requereu administrativamente a concessão de pensão por morte (evento 1.6 - DER: 28/03/2016). A autarquia indeferiu o pedido da parte, tendo em vista a falta de comprovação da qualidade de segurada da falecida.
Entendo que a negativa do INSS, é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
Configurado o interesse de agir do requerente, merece acolhida a apelação nesse aspecto.
Em atenção ao princípio da economia processual, que recomenda aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, sendo uma das hipóteses a reforma da sentença fundada no art. 485, CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. coisa julgada. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. causa madura. art. 1.013, § 3°, do cpc. análise do mérito. tempus regit actum. acidente de trânsito ocorrido antes da lei 8.213/91 (antes DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA lei 9.032/95). 1. No caso, foi afastada a preliminar de coisa julgada, por não ter sido verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). 2. Estando a causa madura, passa-se de imediato ao julgamento do mérito (concessão de auxílio-acidente). 3. Como, no direito previdenciário, vige o princípio do tempus regit actum, é preciso verificar se, na época do acidente, o autor faria jus ao benefício que ora pleiteia. 4. Ocorre que, à época do fato, não havia previsão de concessão de auxílio-acidente a lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. (TRF4, AC 5001404-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020) (grifo nosso)
Dessa forma, entendo que a causa está em condições de imediato julgamento, pois as provas para análise da concessão do benefício de pensão por mrote já foram produzidas na primeira instância, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas até a prolação da sentença.
Assim, passo à análise do mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
Não há controvérsia quanto a qualidade de dependente do autor (esposa da falecida) e qualidade de segurada da instituidora (aposentada por idade rural), sendo que o benefício foi concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 23/03/2018.
Alega a parte autora que são cabíveis os atrasados da concessão de pensão por morte a contar do óbito da instituidora, em 24/03/2016, considerando que o primerio requerimento foi efetuado em 28/03/2016, a falecida já preenchia o requisito qualidade de segurada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Cabível a fixação do termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito da segurada, em 24/03/2016, como requerido pela parte autora, considerando que o primeiro requerimento administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste, em 28/03/2016, tendo em vista que o deferimento posterior da pensão por morte representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para retroagir a DIB da pensão por morte a contar da data do óbito da segurada.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020895-20.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE FILHO (Sucessão)
APELANTE: JOSE EDUARDO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
APELANTE: LEANDRO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. retroação da dib. data do óbito da instituidora.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5020895-20.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE ANDRADE FILHO (Sucessão)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
APELANTE: JOSE EDUARDO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
APELANTE: LEANDRO FRANCISCO DE ANDRADE (Sucessor)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:22.