Apelação Cível Nº 5002204-89.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADRINE LOPES LEAL (AUTOR)
APELANTE: NATHANA LOPES PINTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ante à ausência da qualidade de segurado da falecida (
).As autoras apelam sustentando, em síntese, estar presente a qualidade de segurada da mãe falecida, que contribuiu como facultativa de 01/11/2011 a 31/03/2018 e estava inscrita no Cadúnico.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, Nathana Lopes Pinto, nascida em 30/01/99 e Adrine Lopes Leal, nascida em 16/03/09, representada por sua irmã Nathalia Lopes Pinto, postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhas de Noeli Teresinha Borges Lopes, falecida em 30/04/18.
Os benefícios 184.659.772-0 (Nathana) e 186.761.841-6 (Adrine), requeridos em 10/05/18, foram indeferidos por falta da qualidade de segurada da falecida (
).A genitora das autoras recolhia como segurada facultativa, mas não teve validada essa condição de 11/11 a 03/18, por possuir outra renda própria relativa à pensão alimentícia paga à filha mais nova (
).Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Assiste razão às autoras.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados no parecer do representante do Ministério Público Federal nessa instância, Dr. João Heliofar de Jesus Villar, in verbis:
Conforme a Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão de pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos requerentes. Não há controvérsia em relação ao óbito da instituidora ou à dependência econômica das requerentes, girando a discussão somente quanto à qualidade de segurada do de cujus.
Mais especificamente, a controvérsia diz respeito às contribuições vertidas pela falecida no período de 11/2011 a 03/2018, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, as quais não foram validadas pela Administração em razão de constar no CadÚnico a percepção de renda própria.
Verifica-se, com efeito, que a falecida, ao responder à entrevista realizada em 15/02/2018, por ocasião da atualização dos dados familiares no CadÚnico, teria informado renda própria no valor de R$ 300,00 reais mensais pela realização de trabalhos domésticos, com rendimento bruto anual de R$ 3.600,00 reais (evento 19, PROCADM2, fls. 42 e 43).
O art. 21, § 2º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, estabelece como critérios para enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda: a) não possuir renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência; c) pertencer a família de baixa renda. O § 4º do mesmo artigo descreve como famílias de baixa renda aquelas com renda mensal até 2 salários-mínimos e regularmente cadastradas no CadÚnico.
Resta saber se é possível flexibilizar o conceito de segurado de baixa renda, nos casos em que a pessoa exerça algumas atividades mínimas, como pequenos bicos, para o sustento da sua casa.
O tema não é simples e inclusive constitui objeto do processo representativo de controvérsia PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, afetado em 06/11/2019 tema 241: "Saber, para os fins do art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, se renda própria decorrente de atividade informal e de baixa expressão econômica impossibilita a validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo", ainda sem solução na TNU.
Destaco sobre o ponto precedente da 1ª Turma Recursal dos juizados especiais federais da seção judiciária de Pernambuco:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À ATIVIDADE. DESNECESSIDADE. RENDA ZERO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
No voto se lê:
Em relação à interpretação da alínea “b” do parágrafo 2º do art. 21 da Lei n. 8212/91, que prevê a redução da alíquota de contribuição para 5%, no caso “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, observo que há precedente da TNU a respeito. Vejamos:
“EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA DA "DE CUJUS". LEI N° 11.470/2011. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DENOMINADA “RENDA ZERO”. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - [...]8. Destarte, deve-se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para: (a) Ratificar a tese de que “as expressões “sem renda própria” e “exclusivamente” devem ser interpretadas sistematicamente e teleologicamente, sob pena de criar-se um paradoxo. O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir “renda nenhuma”, como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que “não deve possuir renda própria” é criar um paradoxo. O significado “renda própria”, portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma “renda marginal” que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar”. (PEDILEF 50045925420144047116, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 25/10/2017).
No caso dos autos, a parte autora realizava bicos como faxineira. Como bem assinalado pela sentença: “Todavia, consoante entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, a realização de “bicos” não descaracteriza a qualidade de segurado dos segurados facultativos de baixa renda. Ao revés, o exercício eventual de atividade remunerada que não enseje a filiação ao RGPS é o que possibilita o pagamento das contribuições como segurados facultativos de baixa renda, vez que a ausência total de renda impossibilita o pagamento de qualquer contribuição à Previdência Social.” Assim, considero que os bicos eventuais da demandante como faxineira não a descaracterizam como segurada de baixa renda.
Na TNU vinha sendo resolvida por decisão monocrática a controvérsia, antes de sua afetação em processo de representativo de controvérsia como se vê nesta decisão do ministro Raul Araújo:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao segurado facultativo de baixa renda. É o relatório. O presente recurso comporta provimento. Verifico que a Turma Nacional de Uniformização, por meio PEDILEF 05192035020144058300, assim se manifestou sobre a matéria, verbis: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - [...]O contribuinte facultativo de baixa renda é o único responsável pelo recolhimento da sua contribuição. Se não possuir "renda nenhuma", como poderá contribuir para a Previdência Social? Impor a necessidade de recolher sua contribuição, mas ao mesmo tempo dizer que "não deve possuir renda própria" é criar um paradoxo. O significado "renda própria", portanto, deve ser compreendido como não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS. - A legislação criou o contribuinte facultativo de baixa renda, o que não significa "zero renda". Se qualquer renda estiver excluída, deixaria de ser previdência para converter-se em assistência social, já que o segurado vai depender de terceiro - seja do próprio governo, seja de uma outra pessoa, parente ou não - para recolher a sua contribuição previdenciária. É forçoso reconhecer que não se pode excluir aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Interpretar a lei desta maneira seria manter o estado de exclusão que o legislador constituinte quis evitar. - Por fim, observe-se o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 40, DE 17 DE JULHO DE 2009: "Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as contribuições já pagas". Ora, o INSS não procedeu da forma prescrita, uma vez que aceitou as contribuições pagas pela parte autora, mas, no momento em que esta necessitou da cobertura previdenciária, teve negado o pleito sem que lhe fosse oportunizado a produção de provas, violandose, assim, o devido processo administrativo. - Analisado o caso, entendo que se mostra devida uma análise mais aprofundada acerca da condição de baixa renda da parte autora, seja por audiência de instrução e julgamento, seja por meio de perícia social. Isso porque, a meu ver, a realização de bicos na condição de faxineira/diarista não possui, por si só, o condão de descaracterizar a condição de dona de casa de baixa renda, sendo imprescindível um estudo quanto à sua miserabilidade. - Dito isso, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20, a fim de que os autos retornem à Turma de Origem, no fito de que se realize audiência de instrução e julgamento e/ou perícia social para averiguar a condição de segurado facultativo de baixa renda da recorrente. - Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização, afirmando a tese de que a realização de "bicos" não possui, por si só, o condão de afastar a condição do segurado facultativo de baixa renda prevista no art. 21, §2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91." Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" ...
Parece bem mais razoável a interpretação de que pequenos bicos, com renda inexpressiva como se vê neste caso, não enseja a descaracterização de segurado de baixa renda.
Segundo precedente do TRF1, ainda que se comprove que o segurado “exercia atividade laborativa como ambulante e diarista, tal fato, de per si, não teria o condão de obstar o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. A prática de "bicos" não descaracteriza a condição de desempregada e a renda proveniente de atividades informais e esporádicas, visto que não é suficiente para a sua manutenção digna, tampouco viabiliza o recolhimento previdenciário pelas alíquotas de contribuinte individual”.
Ou seja, se a renda informal percebida pelo segurado for insuficiente para o seu sustento e insuficiente para que ele possa assumir os encargos do contribuinte individual, não há como se lhe negar a possibilidade de contribuir na qualidade de segurado de baixa renda.
É o que se vê neste caso. A segurada recebia, de boa-fé, o valor de R$ 300,00, pelo serviço prestado como diarista, valor obviamente insuficiente para o seu sustento e para que possa se enquadrar como contribuinte individual (já que teria que contribuir com mais de 1/3 de sua remuneração).
Desse modo, a interpretação mais razoável é no sentido de que a renda informal de baixa expressão econômica, em valor insuficiente para que a pessoa contribua como contribuinte individual, não descaracteriza sua condição de segurado de baixa renda.
A circunstância de a falecida ter percebido pensão alimentícia destinada à filha menor de idade ou, ainda, ter exercido, eventualmente, atividade remunerada como faxineira, auferindo renda insuficiente para que pudesse assumir os encargos do contribuinte individual, não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é o de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS.
Nesse sentido, já decidiu essa Corte em casos análogos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte. 7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5000500-49.2018.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. 1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsa família, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa. (TRF4, AC 5010398-10.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente. 5. Também as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. 7. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 8. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário mínimo), entendo que as contribuições vertidas no período controverso deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda. 9. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação". Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, AC 5007137-82.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. Indevida a não validação das contribuições recolhidas pela parte na forma do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91 quando ausente prova da existência de renda própria, não podendo ser enquadrado como tal a renda oriunda do pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores da requerente. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0012183-68.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017)
Portanto, presente a qualidade de segurado da genitora falecida, as dependentes fazem jus à pensão por morte desde a data do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 186.761.841-6 (Adrine) e 184.659.772-0 (Nathana) |
Espécie | pensão por morte |
DIB | 30/04/18 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | aos 21 anos de idade |
RMI | a apurar |
Observações | em rateio de cotas até a maioridade de Nathana (em 30/01/20 ) e, após, integral para Adrine |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182718v17 e do código CRC a9cb9a93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:23:53
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Apelação Cível Nº 5002204-89.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADRINE LOPES LEAL (AUTOR)
APELANTE: NATHANA LOPES PINTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. qualidade de segurado. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. renda eventual. pensão alimentícia a filho menor de idade. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A circunstância de a falecida ter percebido pensão alimentícia destinada à filha menor de idade ou, ainda, ter exercido, eventualmente, atividade remunerada, auferindo renda insuficiente para que pudesse assumir os encargos do contribuinte individual, não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é o de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS.
3. Presente a qualidade de segurada da falecida, é devida pensão por morte aos seus dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182719v4 e do código CRC 4d4f2e98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/5/2022, às 18:23:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação Cível Nº 5002204-89.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ADRINE LOPES LEAL (AUTOR)
ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELANTE: NATHANA LOPES PINTO (AUTOR)
ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 477, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2022 04:00:58.