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Apelação Cível Nº 5003086-75.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO STEIL NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):"Isso posto, JULGO procedente o pedido, para o efeito de declarar o exercício de atividade rural nos períodos de 27/02/1979 a 14/01/1980; 15/02/1980 a 31/12/1981; 01/01/1982 a 27/01/1983; 14/03/1983 a 01/12/1985 e 21/03/1986 a 31/12/1987; CONDENANDO o INSS a (a) averbar os respectivos períodos e (b) conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a fórmula mais favorável e a contar da data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas serão corrigidas/atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros (a contar da citação) aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009) até 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF, cujos créditos a partir desta data deverão sofrer juros pelo índice da poupança e corrigidos pelo INPC.
O INSS é responsável pelo pagamento de eventuais despesas processuais [isento do pagamento das custas], mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual que será definido por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, nos termos previstos nos incisos I a V, § 3º, do mesmo dispositivo legal, atentando-se ao fato de que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4."
O INSS alega (
), em síntese, que não há provas do trabalho rural da autora nos períodos de 127/02/1979 a 14/01/1980; 15/02/1980 a 31/12/1981; 01/01/1982 a 27/01/1983; 14/03/1983 a 01/12/1985 e 21/03/1986 a 31/12/1987 uma vez que foram intercalados com atividades urbanas. Postulou pela reforma da sentença, a adequação dos consectários legais e os honorários de sucumbência.Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas - Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) O início de prova material pertinente ao período de carência remete-se a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, corroborados por prova testemunhal, entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento a descaracterizar o regime de economia familiar, desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
i) o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial estar a laborar no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Exame do caso concreto
A fim de comprovar o labor rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, conforme relatado em sentença:
"A parte autora juntou prova suficiente do trabalho rural no período:
- certidão de nascimento do autor, constando como profissão de seu pai a de agricultor, datato de 1959,
, p. 27;- certidão do INCRA, constando um imóvel rural em nome do pai do autor, situado no município de Anta Gorda/RS, nos anos de 1972 a 1981,
, p. 31;- notas fiscais de produtor rural, datadas de 1976 a 1987, em nome do pai do demandante,
, fls. 32-50;- histórico escolar do ensino fundamental em nome do demandante, cursado no interior do munícipio de Anta Gorda/RS, nos anos de 1972 a 1973,
, p. 79;"No tocante à prova testemunhal colhida em sede administrativa, esta confirmou incontestemente a vinculação da parte autora ao meio rural, de onde retirava o sustento da sua família.
Os vínculos urbanos que entremearam os períodos rurais de 27/02/1979 a 14/01/1980; 15/02/1980 a 31/12/1981; 01/01/1982 a 27/01/1983; 14/03/1983 a 01/12/1985 e 21/03/1986 a 31/12/1987 claramente são afetos ao trabalho rural e, ainda, são de curto espaço de tempo que não excedem os 120 dias anuais declarados nas premissas como entendimentos deste Colegiado como aceitáveis para o reconhecimento da atividade rural.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o autor trabalhou no meio rural por longo período, sempre vinculada ao campo.
A sentença declarou o direito da parte autora de ver reconhecido os períodos rurais laborados, contudo não examinou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, o qual passo a fazê-lo.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 01/07/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 22/05/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (ASE-DEF ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 01/07/1971 | 29/01/1979 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
2 | DREHER SOCIEDADE ANONIMA VINHOS E CHAMPANHAS | 01/01/1979 | 26/02/1979 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 2 |
3 | (ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 27/02/1979 | 14/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 18 dias | 0 |
4 | DCM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
5 | (ASE-DEF ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 15/02/1980 | 27/01/1983 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 13 dias | 0 |
6 | COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA | 28/01/1983 | 13/03/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 16 dias | 3 |
7 | (ASE-DEF ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 14/03/1983 | 01/12/1985 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 18 dias | 0 |
8 | AVIARIOS PENA BRANCA SA | 02/12/1985 | 31/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 1 |
9 | (ASE-DEF ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 21/03/1986 | 31/12/1987 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 10 dias | 0 |
10 | AUTÔNOMO | 01/02/1988 | 30/04/1988 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
11 | EMPREITEIRA GUSATTO LTDA | 02/05/1988 | 01/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 6 |
12 | RCM CONSTRUCOES LTDA | 01/10/1988 | 11/07/1989 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 10 dias (Ajustada concomitância) | 9 |
13 | (IREM-INDPEND PREM-FVIN) PENA BRANCA ALIMENTOS DO SUL S/A | 10/10/1989 | 31/05/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 21 dias | 8 |
14 | (PEMP-IDINV PEXT) NÃO CADASTRADO | 01/06/1990 | 31/03/1991 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
15 | T C A - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 01/06/1990 | 20/02/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
16 | (PEXT) CARLOS ALBERTO MOHLER | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
17 | AUTÔNOMO | 01/07/1991 | 31/03/1993 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 0 dias | 21 |
18 | CANTA GALO COMERCIO E SERVICOS DE CARREGAMENTO DE FRANGO LTDA | 02/01/1995 | 06/07/1995 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 5 dias | 7 |
19 | DAVARO CONSTRUCOES LTDA | 02/01/1996 | 21/05/1997 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 20 dias | 17 |
20 | JOAO PAULO MARASCA | 22/05/1997 | 10/06/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 19 dias | 1 |
21 | EMPREITEIRA CONNI LTDA | 01/07/1997 | 09/09/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 3 |
22 | CONSTRUTORA DALMAS LTDA | 24/08/1998 | 10/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 17 dias | 5 |
23 | METALURGICA SIMONAGGIO LTDA | 24/05/1999 | 23/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 3 |
24 | SIMONAGGIO IMIGRANTE LTDA | 19/08/1999 | 27/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
25 | (AVRC-DEF) SIMONAGGIO IMIGRANTE LTDA | 19/08/1999 | 28/03/2000 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
26 | EXPORTADORA DE FERRAGENS IPACARAI LTDA | 11/08/2000 | 30/11/2000 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 4 |
27 | SIMONAGGIO IMIGRANTE LTDA | 19/12/2000 | 31/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
28 | (AVRC-DEF) SIMONAGGIO IMIGRANTE LTDA | 19/12/2000 | 09/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias | 3 |
29 | (AVRC-DEF) MAYER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 03/03/2001 | 09/11/2001 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 7 dias | 9 |
30 | ANTELMO DELAZZERI | 02/05/2002 | 31/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 29 dias | 8 |
31 | (AVRC-DEF) PK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | 11/07/2003 | 15/03/2006 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 5 dias | 33 |
32 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1362417545) | 27/08/2005 | 16/10/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
33 | (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR) , | 02/05/2006 | 18/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 17 dias | 12 |
34 | (IREM-ACD IREM-INDPEND) BOSCAINI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA | 02/05/2008 | 13/05/2010 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 12 dias | 25 |
35 | BOSCAINI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA | 16/08/2010 | 28/09/2012 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 13 dias | 26 |
36 | EVALD CONSTRUCOES LTDA | 02/05/2014 | 22/05/2017 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 21 dias | 37 |
40 | Rural (Rural - segurado especial) | 27/02/1979 | 14/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
41 | Rural (Rural - segurado especial) | 15/02/1980 | 31/12/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
42 | Rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1982 | 27/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
43 | Rural (Rural - segurado especial) | 14/03/1983 | 01/12/1985 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
44 | Rural (Rural - segurado especial) | 21/03/1986 | 31/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 3 meses e 21 dias | 96 | 39 anos, 5 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 8 meses e 3 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 9 meses e 1 dia | 103 | 40 anos, 4 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (22/05/2017) | 36 anos, 8 meses e 26 dias | 264 | 57 anos, 10 meses e 21 dias | 94.6306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.63 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1789037910 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 22/05/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
- Negado provimento ao apelo do INSS;
- Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;
- Fixados os consectários legais;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré, e, de ofício, calcular a aposentadoria da parte autora, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003086-75.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO STEIL NETO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, e, de ofício, calcular a aposentadoria da parte autora, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599236v3 e do código CRC 83e43233.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5003086-75.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO STEIL NETO
ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)
ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1518, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, E, DE OFÍCIO, CALCULAR A APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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