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DIREITO PROCESSAL CIVIL. PEDIDO EXCLUSIVO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5006941-04...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:23

EMENTA: DIREITO PROCESSAL CIVIL. PEDIDO EXCLUSIVO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. Compete à Segunda Seção do TRF4, especializada em matéria administrativa, julgar processos que veiculam pedido exclusivo de indenização por danos morais por atraso na concessão de benefício previdenciário, segundo pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Regional. (TRF4, AC 5006941-04.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006941-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24-04-2019 (e. 41.1), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta, em síntese, que as provas produzidas demonstram o efetivo dano à segurada, não apenas financeiros, mas principalmente psicológicos em decorrência da cessação administrativa do benefício em 08-05-2008 (DCB do NB 31/521.339.918-1) por não constatação de incapacidade laborativa, e do reconhecimento posterior em 2012, em sede judicial (processo n. 5000323-79.2012.404.7200/SC), do direito ao restabelecimento do referido benefício por conclusão pericial naqueles autos de presença de incapacidade para o labor (e. 46.1). Cita jurisprudência neste sentido. Requer a reforma da sentença com a condenação da autarquia a lhe indenizar, nos termos da exordial.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 39.1):

Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma que preconiza o artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Não vislumbro, por outro lado, a necessidade de se produzir prova em audiência, porquanto a prova documental constantes dos autos é suficiente para o julgamento do processo.

A propósito, já se pronunciou nosso Tribunal de Justiça: "Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; 355 e 369 a 372 do CPC/2015; e da principiologia processual" (TJSC, Apelação n. 0053073-52.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 06/06/2016).

Quanto ao mérito, deseja a parte autora indenização por danos morais sofridos em decorrência dos constantes indeferimentos aos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença, visto que a enfermidade foi reconhecida por acórdão.

Estabelecida a questão principal, quanto ao pleito indenizatório, frisa-se que tal pretensão vem calcada basicamente no artigo 5º, incisos V e X, da CF.

Na hipótese, "para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 627).

Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

"Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (AC n. 51.986, Des. Pedro Manoel Abreu).

No caso em apreço, contudo, a pretensão é derruída pela ausência de ato ilícito praticado pela Autarquia Previdenciária. Acerca do ato ilícito, ensina Rui Stoco:

"'Na ideia de ato ilícito exige-se o procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, de modo que não há ilícito quando inexiste procedimento contra direito. Daí o inciso I do art. 160 do Código Civil enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de um direito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., RT, São Paulo, 1997, p. 78).

Na oportunidade do processo administrativo de concessão/prorrogação do benefício, o médico perito da Autarquia Previdenciária avaliou o quadro mórbido da parte autora, concluindo que esta estava apta ao trabalho.

Nessa senda, agiu a parte ré de forma legal e legítima ao negar prorrogação ao benefício na esfera administrativa, cessando os pagamentos. Quando assim procede, Administração Pública atua na estrita observância dos preceitos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem suas relações, respeitando, ainda, ao dispositivos legais e ditames das suas normativas internas.

A negativa de concessão ou prorrogação dos benefícios previdenciários, mesmo quando em ação judicial é verificado o direito do segurado de percepção do benefício, não enseja a indenização anímica, exceto se constatado abuso de direito por parte do agente público, situação não verificada na presente demanda.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial relativo ao tema:

"ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 3. Apelação improvida" (TRF4, AC 5003170-29.2013.404.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07/08/2014).

Destituída de fundamento, por conseguinte, a parte autora, tendo em vista que os atos da Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, foram pautados dentro da mais estrita legalidade, razão que impede o reconhecimento da responsabilidade civil.

Desta forma, ainda que a negativa do INSS em conceder o benefício de auxílio-doença tenha causado dissabores à parte autora, não enseja indenização por danos morais, afastando o pleito autoral.

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, formulados por Derli da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento em vista de ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente o pedido é exclusivo de indenização por dano moral (e. 1.1./fl. 7):

"[...] 3. SEJA A RÉ CONDENADA no pagamento dos DANOS MORAIS, em valor que este MM Juízo entender razoável, devidamente atualizado e acrescido de juros no importe de 1% ao mês, levando-se em consideração, principalmente o fato de que o dano sofrido foi em desfavor de pessoa vulnerável hipossuficiente."

Sendo assim, e considerando precedentes da Corte Especial:

DIREITO PROCESSAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O critério definidor da competência no âmbito das Seções do TRF da 4ªRegião deve ser extraído da essência do pedido. 2. Em ação onde se postula exclusivamente indenização por atraso na concessão de benefício previdenciário, a matéria a ser examinada é de cunho preponderantemente administrativo, a atrair a competência da 2ª Seção deste Regional. (TRF4 5001360-66.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 30/09/2019)

DIREITO PROCESSAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NEM MESMO INDIRETA. 1. O critério definidor da competência leva em consideração a causa de pedir e o pedido. 2. A ação na qual se postula exclusivamente indenização por atraso na da administração na concessão de benefício previdenciário, sem que se discuta o direito ou não ao benefício, tem cunho eminentemente administrativo, o que atrai a competência o Juízo Cível correspondente. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo suscitado. (TRF4 5019528-82.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)

DIREITO PROCESSAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Consoante o art. 4º, caput, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, a competência das Seções e das Turmas que a compõem é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual deve ser aferida, prioritariamente, pelo pedido; em havendo cumulação, prevalece o principal. 2. Tem cunho administrativo, atraindo a competência do juízo cível, a ação em que se busca, tão somente, indenização por danos morais sofridos em razão de indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes desta Corte Especial. 3. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TRF4 5031303-94.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem no sentido de determinar a redistribuição dos autos a uma das turmas que integram a Colenda Segunda Seção desta Corte.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002950061v37 e do código CRC 87a0a3cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:18:10


5006941-04.2020.4.04.9999
40002950061.V37


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006941-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PROCESSAL CIVIL. PEDIDO exclusivo DE DANOS MORAIS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. competência administrativa.

Compete à Segunda Seção do TRF4, especializada em matéria administrativa, julgar processos que veiculam pedido exclusivo de indenização por danos morais por atraso na concessão de benefício previdenciário, segundo pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem no sentido de determinar a redistribuição dos autos a uma das turmas que integram a Colenda Segunda Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002950063v12 e do código CRC 9cbefbe0.Informações adicionais da assinatura:
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5006941-04.2020.4.04.9999
40002950063 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5006941-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5006941-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES por DERLI DA SILVA

APELANTE: DERLI DA SILVA

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O RELATÓRIO E A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5006941-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DERLI DA SILVA

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO: BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO: FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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