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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. C...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:54

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4 5023273-17.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023273-17.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIO DA SILVA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i.) conceder ao Autor a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (26.05.2015 - fl. 11) e (ii.) condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 26.05.2015, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente desde tal data pelo IPCA-E e acrescida de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, a contar da citação (13.05.2016 - fl. 178-verso).

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3° e § 4°, inciso Il, do CPC. Tendo a ação sido ajuizada em 10.11.2015 (If. 02), já havia entrado em vigor da Lei n° 14.634, de 15.12.2014, o que ocorreu em 12.06.2015 (art. 28). Deixo, então, de condenar o Réu ao pagamento de custas, pois o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça (fl.178).

O INSS apelou alegando estar descaracterizado o regime de economia familiar, pois o autor afirmou, em processo administrativo anterior, arrendar as terras, além de ter se dedicado à atividades empresariais em Porto Alegre, com data de baixa apenas em 09/03/12. Na eventualidade, defendeu a aplicação integral da Lei 11.960/09 na atualização do passivo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria por idade rural

A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).

Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).

Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 26/09/2012 e o requerimento administrativo foi apresentado em 26/05/15 (NB1604325620 - p. 82, contes8). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou no período de 180 meses (contínuos ou intercalados) imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.

A sentença assim analisou a aprova documental e testemunhal:

...

Passo, agora, a analisar a prova dos autos.

No caso dos autos, o período que pretende a Autora ver reconhecido como de segurada especial é posterior a Lei n° 8.213/91. Como, porém, a pretensão é de aposentadoria por idade ftl. 07. alínea “c"), mostra-se dispensável, assim, prova de contribuição. Para provar a sua condição de segurado especial, juntou o Autor as seguintes provas documentais aos autos:

a) notas fiscais de produtor rural datadas de 12.12.1998 (fl. 193), 11.02.1999 (fl. 196), 10.01.2000 (ll. 195), 15.01.2001 (ll. 202), 19.03.2002 (ll. 204), 03.03.2003 (ll. 206), 11.03.2004 (ll. 208), 03.03.2005 (fl. 209), 12.03.2006 (ll. 211), 10.03.2007 (ll. 213), 24.02.2012 (ll. 221), 02.07.2013 (ll. 223), 13.08.2014 (ll. 220), 12.03.2015 (ll. 325),

b) notas de compra de insumos agrícolas, em que o Autor figura como destinatário, datadas de 24.12.1998 (fl. 194), 22.02.1999 (ll. 195), 11.01.2000 (ll. 197), 15.10.2001 (fl. 1999), 19.03.2002 (ll. 203), 04.03.2003 (ll. 205), 04.03.2005 (ll. 210), 13.03.2006 (ll. 212), 12.03.2007 (ll. 214), 12.07.2011 (ll. 219 e 220), 24.02.2012 (fl. 222), 02.07.2013 (ll. 224), 13.08.2014 (ll. 226), 12.03.2015 (ll. 326),

c) notas de compra e venda de suínos datadas de 20.07.2008 (fl. 215), 20.07.2008 (fl. 216), 10.10.2009 (fl. 217 e 218);

d) cópias de processo iudicial n° 024/1.03.0002335-2, no qual figura como Autor, requerendo a aquisição de propriedade rural pela usucapião (fls. 228/248);

e) comprovante de inscrição como produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul desde 24.11.1998 (ll. 327)

A prova documental produzida em Juízo, que evidencia a compra de insumos agrícolas (fumo, milho e suínos), com as respectivas vendas desde 1998 até 2015 constituem-se em início de prova material do exercicio de atividade rural em regime de economia familiar.

Todavia, restou provado, na esfera administrativa, que CELIO DA SILVA SANTOS (i.) foi titular de uma firma individual (CNPJ n° 89.912.050/0001-96), na cidade de Porto Alegre (Avenida João Pessoa, n° 883, Bairro Santana - fl. 249), cuja baixa definitiva ocorreu em 09.03.2012, mas que, desde 2002, encontrava-se inativa, conforme declarações de Imposto de Renda de Pessoa Juridica (fls. 251/260), e (ii.) exerceu emprego regido pela CLT, na cidade de Porto Alegre - Ftua São Nicolau, n° 666, Bairro São João, entre 02.01.2010 e 30.09.2010 (fl. 261).

Ainda, na entrevista rural feita no primeiro requerimento administrativo - NB f1° 158.296.111-2 (fl. 266) -, o autor relatou que "arrenda a terra para os vizinhos colocar os animais cerca de 10 hectares é utilizado neste arrendamento cobra quinze reais por mês por cada animal é colocado cerca de oito a dez animais" (fl. 267).

Todavia, na entrevista rural feita no segundo pedido administrativo - NB n° 160.432.562-0 (fl. 345) -, o Autor negou ter outra fonte de renda (fl. 346).

O primeiro pedido administrativo foi negado diante da informação de arrendamento rural, o que descaracterizaria o regime de economia familiar (fls. 352/353).

Já o segundo pedido administrativo foi negado diante da omissão do Autor quanto ao arrendamento de suas terras (fls. 354/355). Outrossim, comprovou o INSS que o processo de usucapião, que seria indicativo da posse de área rural, foi extinto por inércia da parte Autora (fls. 357/366), com o que não haveria prova suficiente da posse da área de terras rural (fl. 356).

Cumpre, então, expor a prova oral produzida em Juizo.

ARNO JOSÉ DOS SANTOS CUNHA afirmou conhecer o Autor desde a década de 1970. Mora cerca e 02 a 03 quilômetros da propriedade do Autor, que é Rio Pardo. Disse que o Autor sempre ocupou a mesma área de terras, que era do pai dele, e o Autor continuou no local depois da morte do pai dele. Acha que o Autor começou a trabalhar cedo. Só a família morava ali. Depois que casou, o Autor continuou a morar na casa do pai. Mas um período o Autor foi morar em Porto Alegre (tempo de gravação - 3:10). Quando voltou de Porto Alegre, o Autor trabalhou na agricultura com a esposa. Plantou fumo, milho, batata. A produção é comercializada, não sabe dizer para quem (tempo de gravação - 3:51). Desde que voltou de Porto Alegre, por volta dos anos de 90, trabalha na agricultura, sem atividades urbanas (tempo de gravação - 4:50).

ADELMO DA FONSECA afirmou que o Autor voltou de Porto Alegre pelos anos 2000. Desde então, o Autor se dedica a agricultura. Sua esposa dedica-se às atividades do lar. Não tem ajuda de empregados. Planta mandioca, batata, cria ovelhas e porcos (tempo de gravação - 2:28). Não tem outra fonte de renda (tempo de gravação - 2:33).

MILTON SEVERO não recorda quando o Autor voltou de Porto Alegre, acha que foi na década de 1980. O Autor plantou fumo, depois milho. Não teve atividade urbana, nem a mulher, que trabalha com o Autor, e não tem empregados. Plantam milho, feijão, aipim, batata (tempo de gravação - 2:10).

Exposta a prova passo a analisa-la.

Como visto, a prova oral confirma que o Autor, desde que retornou de Porto Alegre, dedica-se à atividade rural na área de terras que era de seu pai. Neste ponto, o mero fato de o processo de usucapião ter sido extinto por inércia do Autor (fl. 357/366), não significa falta de prova de posse da área, como refere o Réu à fl. 356, já que a prova oral confirma que o Requerente reside no interior de Rio Pardo em área recebida de herança de seu pai. Ademais, em que pese a firma individual do Autor ter declarações de inatividade a contar de 2002 (fls. 251/260), não provou o Réu que, entre 1998 e 2001, esta empresa estava em atividade.

Portanto, havendo prova documental suficiente, corroborada pela prova oral, que demonstra dedicação à atividade rural nesse período, reconheço este intervalo como de atividade rural em regime de economia familiar.

Ainda, entre 2002 e 2009, também a prova oral corrobora o início de prova material, devendo-se reconhecer este intervalo como de demonstração da condição de segurado especial.

De fato, entre 02.01.2010 e 30.09.2010, período de emprego urbano do Autor na cidade de Porto Alegre, não há como reconhecer a condição de segurado especial (fl. 261).

Porém, entre 2011 e 2013, bem como em 2015, há prova documental, corroborada por prova oral, que comprova a condição de segurado especial. Assim, fica excluído o ano de 2014, pois, como referido pelo Autor, arrendou sua área de terras, o que afasta a condição de segurado especial.

Assim, há prova suficiente de atividade rural em regime de economia familiar entre (i.) 01.01.1998 e 31.12.2009, (ii.) entre 01.01.2011 a 31.12.2013, e (iii.) entre 01.01.2015 até a data do pedido administrativo NB n° 160.432.562 (26.05.2015 - fl. 11).

Tais períodos correspondem, respectivamente, (i.) a 12 anos (ou 144 meses), (ii.) 03 anos (ou 36 meses) e (iii.) 04 meses e 25 dias (04 meses).

Restou comprovado, então, o período de atividade rural de correspondente, então, a 184 meses.

Por consequência, tendo o Autor implementado o requisito etário em 26.09.2012, e provado o efetivo exercicio de atividade rural seja comprovado, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 26.05.2015 (fl. 11), e não da citação, nem da publicação da sentença, pois à época já havia adquirido o Autor o direito à aposentadoria.

Não merece reforma a sentença, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir.

O fato de o autor ter trabalhado em meio urbano de 01/01/10 a 04/10 (p.13, contest7), não descaracteriza a atividade rural por não ultrapassar 120 dias. Por outro lado, não há prova de que o fato de ter arrendado suas terras em 2014 tenha dispensado o labor rural do apelado para a sobrevivência. A prova, aliás, é contrária a tal presunção, tendo em vista que o autor informou arrendar apenas parte das terras (10ha) e cobrar R$15,00 reais por cabeça, sendo, ao total, entre 8 e 10 animais. Por fim, quanto ao fato de possuir empresa urbana registrada em seu nome, baixada apenas em 2012, restou comprovado, nos autos, que esteve inativa pelo menos a partir de 2002 (p.62 e seguintes anexospet4).

Assim, havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

No caso, admitida a descontinuidade, e tendo a autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos 05 anos antes do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Adequados critérios de correção monetária.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

NB1604325620

Espécie

aposentadoria rural por idade

DIB

26/05/15

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar critérios de correção monetária, diferir a questão da majoração dos honorários e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497556v16 e do código CRC 022e6cc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5023273-17.2018.4.04.9999
40002497556.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023273-17.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIO DA SILVA DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão. CORREÇão MONETÁRIA.

1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497557v3 e do código CRC fc02f946.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 17:38:4


5023273-17.2018.4.04.9999
40002497557 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023273-17.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDA DA SILVA DUTRA por CELIO DA SILVA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIO DA SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 549, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:54.

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