Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:40:27

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las. (TRF4 5000776-94.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000776-94.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS BELVAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 04/12/1998 a 15/12/1998, 16/12/1998 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 31/10/2007, 01/11/2007 a 30/11/2010 e 01/12/2010 a 13/02/2013, bem como mediante a conversão de tempo comum em especial relativamente a período de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95.

Sentenciando em 01/07/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) reconhecer e averbar em favor do autor o exercício de atividade especial no lapso temporal de 04.12.1998 a 31.03.2004, determinando seja este convertido em atividade comum urbana com aplicação do multiplicador 1,40;

b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora (NB 162.657.238-8), com base no cálculo de tempo de contribuição integrante da fundamentação da sentença (item "II.f."); e

c) pagar à parte autora as diferenças das prestações vencidas, a contar de 13.02.2013 (DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.

Dada a sucumbência recíproca, em maior parte da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, os quais fixo em 7% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), já observada a compensação de que trata o artigo 21 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Também condeno o autor ao pagamento da 30% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica suspensa sua exigibilidade da verba honorária e das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060, de 05/02/1950.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).

Irresignada, a parte autora apela. Suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias requisitadas. No mérito, pretende a averbação como especial do período de 01/04/2004 a 13/02/2013 e a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

A parte autora pleiteia na presente ação o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em razão de vínculo empregatício com Pisa Indústria de Papeis Ltda.

Constam dos autos três PPP's emitidos pela empresa. O primeiro indicava sujeição a correntes elétricas de alta tensão desde o início do vínculo em 24/09/1984 até a data de emissão, em 01/01/2011. Os outros dois, emitidos em 16/11/2011 e 16/07/2014, deixam de registrar a sujeição a eletricidade a partir de 01/04/2004, quando o autor passou a exercer a função de técnico de planejamento. Oficiada, a empresa informou, essencialmente, que houve equívoco no preenchimento do primeiro PPP e corroborou os registros dos dois mais recentes.

Em manifestação, a parte autora impugnou as informações prestadas e requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A sentença, no entanto, acolheu os esclarecimentos da empresa acerca do equívoco e afastou o reconhecimento da especialidade por sujeição a eletricidade a partir de 01/04/2004.

Da resposta da empresa, destaco o seguinte trecho:

Com relação à divergência de informações quanto à exposição do Sr. José Carlos Belvão à eletricidade constante nos PPPs em referência, é necessário, primeiramente, informar que o PPP do Sr. José Carlos Belvão, foi preenchido, seguindo as orientações da ANEXO XV da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, portanto, segundo o artigo:

“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, (....)”.

Ou seja, são relacionados no PPP, os agentes nocivos que foram identificados para a função exercida no período e constantes nos documentos (legalmente aceitos) que serviram de base para tal preenchimento (LTCATs e PPRAs). Sendo eletricidade considerado um risco mecânico (não físico, químico ou biológico), segundo o artigo supracitado, não teria, mesmo que reconhecido, ser relacionado no PPP.

Além disso, houve um equívoco no preenchimento do PPP entregue ao Sr. José Carlos Belvão.

Vislumbra-se aí a hipótese de que a retificação tenha se dado não somente por equívoco no preenchimento do PPP. É possível que tenha havido uma mudança no setor responsável da empresa sobre os agentes nocivos a serem considerados.

Tem-se, portanto, que a divergência na documentação não foi plenamente dirimida durante o trâmite em primeira instância. As diligências probatórias solicitadas pela parte autora se mostravam pertinentes, ao menos para se estabelecer, a partir de prova oral, as atividades efetivamente exercidas pelo autor no exercício do cargo de técnico de planejamento. Em segunda instância, o autor reforçou a dúvida acerca do ponto ao juntar diversos certificados de cursos de segurança em instalações elétricas realizados após 01/04/2004, inclusive promovidos pela própria empresa.

Assim, considerando que a sentença foi proferida sem que o processo estivesse devidamente instruído, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada no apelo para que as devidas diligências probatórias sejam observadas e nova sentença seja proferida.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654323v13 e do código CRC 9c14842d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:47:12


5000776-94.2014.4.04.7009
40000654323.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000776-94.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS BELVAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL previdenciário. averbação de tempo especial. INCONSISTências no ppp. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. cerceamento de defesa. anulação da sentença.

- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligências probatórias solicitadas para dirimí-las.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654324v4 e do código CRC 3859c231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2018, às 17:47:12


5000776-94.2014.4.04.7009
40000654324 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000776-94.2014.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE CARLOS BELVAO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 260, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:40:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora