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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURA...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:26

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO. 1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório. 2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social. 3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle. (TRF4, AC 5006180-45.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-45.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEITOR CACILDO ZWEIBRUCKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Heitor Cacildo Zweibrucker propôs ação cautelar de exibição de documentos, inclusive com pedido de liminar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de obter em juízo a relação de salários-de-contribuição do período entre janeiro de 1980 e dezembro de 1981, com o propósito de revisar seu benefício previdenciário.

Referiu, na petição inicial, que esteve na agência da Previdência Social de Canoas/RS e solicitou uma série de documentos a fim de proceder à revisão dos valores relativos ao seu benefício previdenciário. Dentre os documentos solicitados, esclarece, estava sua RSC (Relação dos Salários de Contribuição) do período de JANEIRO DE 1980 até DEZEMBRO DE 1984, constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Ocorre que, nesta oportunidade, entregaram ao autor somente a RSC contendo os períodos de JANEIRO DE 1982 até NOVEMBRO DE 2007 (Evento 1). Verificando que a documentação estava incompleta, solicitou novamente os documentos, recebendo do órgão as mesmas informações. Ressaltou que contribuiu para a Previdência Social em decorrência de vínculo empregatício, conforme anotação em carteira de trabalho, de 19 de novembro de 1969 até 08 de fevereiro de 1985, sendo que tentou obter a documentação no departamento de recursos humanos da empresa onde trabalhou, mas não obteve êxito. Assim, não lhe restou alternativa, senão a de ingressar com ação judicial.

Em 10 de outubro de 2013, o MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Canoas julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de que, nos autos do processo nº 2011.71.62.001749-3, que teve curso em data anterior, foi reconhecida contra o autor a decadência do direito de revisar seu benefício previdenciário, com a consequente condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

Em duas oportunidadades sucessivas, foram rejeitados embargos de declaração (cf. eventos 26 e 34 dos autos originários).

O autor recorreu (evento 40). Afirmou, em síntese, que a motivação para improcedência do pedido não se sustenta (1) porque ações declaratórias não podem ser atingidas pela decadência, o que, por consequência, já justificaria o pedido de exibição; (2) além disso, o recorrente está buscando a documentação para exercer um direito que não se relaciona com o ato de concessão do benefício e que não mantém relação com o pedido de revisão objeto de processo anterior, não incidindo por isso a decadência.

Com contrarrazões (evento 43), subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

O autor ingressou com ação de exibição, fundada nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, em 29 de maio de 2013, para o fim de obter a relação de salários-de-contribuição do período entre janeiro de 1980 a dezembro de 1981.

Na petição inicial, afirmou que estas informações seriam utilizadas para encaminhar o seu pedido de revisão de aposentadoria.

A sentença recorrida, tendo por fundamento a decisão transitada em julgado nos autos 2011.71.62.001749-3, que reconheceu a decadência do direito do segurado para revisar seu benefício previdenciário, extinguiu a ação de exibição por falta de interesse processual.

A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas.

Assim, a exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento do caso concreto, proferida a sentença antes do CPC atualmente em vigor.

Foi este o fundamento que serviu ao ajuizamento da presente ação judicial, extinta por falta de interesse processual, in verbis:

Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: ... II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

Embora a redação acima possa indicar que a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente a exibição de documento próprio ou que ao menos diga respeito ao interessado tenha que assumir o propósito preparatório a que se refere a norma.

Desse modo, ainda que a parte não tivesse, por força da decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anterior, direito à revisão de seu benefício previdenciário, não é esse fundamento suficiente para afirmar que não possa existir interesse processual em conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social.

Neste sentido, a esclarecedora lição sempre atual de Ovídio Batista da Silva (in Do Processo Cautelar, 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1999):

O Código, como se vê pela redação deste inciso, não teve uma noção bem clara da função cautelar da ação exibitória, com finalidade probatória, de modo a distingui-la da ação exibitória autônoma de documento, permanecendo preso aos pressupostos da chamada teoria substancial da exibição, segundo a qual só se legitima para o pedido de exibição de documento aquele que alegue ser titular do documento ou, pelo menos, tenha interesse comum nele, decorrente de uma relação jurídica de direito material, como acontece no pedido de exibição, formulado pelo sócio contra a sociedade ou do herdeiro contra o inventariante, ou testamenteiro.

__________________________________________________________________

Ora, quem seja proprietário do documento, ou tenha sobre ele uma relação de comunidade decorrente de um vínculo de direito material, pode ter pretensão a que se exiba o documento, apenas para conhecê-lo, ou para verificar o seu conteúdo ou o estado de sua conservação, sem pretender produzir prova em processo comum. Enquanto a exibição cautelar de documento há de ser sempre preparatória, com finalidade probatória, esta última hipótese caracteriza uma ação exibitória principal e satisfativa, que, naturalmente, não deverá ser preparatória, como supõe o caput do artigo.

Humberto Theodoro Junior (in Processo Cautelar, 25ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2010), do mesmo modo, refere finalidades que Lopes da Costa atribui à ação exibitória, sem o caráter cautelar ou preparatório de uma possível ação principal (no caso concreto, aqui, de revisão de benefício):

a) possibilitar ao autor o exercício do direito de opção, nas obrigações alternativas;

b) dar ao autor orientação sobre uma relação jurídica de que se considere parte (art. 191 do Novo Código Civil);

c) ensejar ao autor o exame do estado da coisa locada, comodada, depositada ou apenhada.

Assim, no presente caso, o que deveria ser considerado, ao revés da possibilidade de o segurado poder ou não, mais adiante propor ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, é se ele não possui o direito de conhecer os dados que lhe são próprios e que, comprovadamente, não dispõe. Para que propósito deverá lhes servir, isso é assunto que passa ao largo da verificação do interesse de agir, aqui existente por força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.

Ônus sucumbenciais

Em razão da inversão do ônus de sucumbência, cabe ao INSS arcar com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$17.491,68), à luz dos critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC/73, aplicável na hipótese, porque a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481900v37 e do código CRC 9bb8a451.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:3


5006180-45.2013.4.04.7112
40000481900.V37


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006180-45.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEITOR CACILDO ZWEIBRUCKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. art. 844 e 845 do cpc de 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO.

1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório.

2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social.

3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000481901v8 e do código CRC fc18099f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:41:3


5006180-45.2013.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5006180-45.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA por HEITOR CACILDO ZWEIBRUCKER

APELANTE: HEITOR CACILDO ZWEIBRUCKER

ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.

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