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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5004088-88.2017.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:00

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. É cabível a anulação de sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial, com o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente. (TRF4, AC 5004088-88.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004088-88.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANY CLAY PIRES COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença, proferida em 03/05/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01.07.1989 a 30.11.1993 e de 01.04.1994 a 28.04.1995, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao restante, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer como tempo especial o trabalho desenvolvido pelo autor nos períodos de 01.12.1993 a 31.03.1994 e de 29.04.1995 a 31.12.1997, bem como o direito à conversão para tempo comum, pelo fator 1,4;
b) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante, no percentual de 100% (cem por cento), desde a DER, em 27.06.2017, sem a aplicação do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), nos termos da fundamentação;
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 27.06.2017 (DER), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono desta, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

O INSS, em suas razões de apelação, requereu a anulação da sentença, uma vez que o PPP em que a sentença se baseou para reconhecer a especialidade foi preenchido pelo sindicato da categoria, apesar do OGMO ser o responsável legítimo pela emissão do documento. Aduziu que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de serviço especial, à luz do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 63 do Decreto nº 2.172/97.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora.

VOTO

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, via de regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nesse sentido, colaciona-se recente precedente da egrégia Terceira Seção deste tribunal, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

No caso examinado, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o demandante prestou serviço para o Sindicato dos Estivadores de Rio Grande – Pelotas e São José do Norte, ao argumento de que o órgão legítimo para preenchimento do documento seria o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Insurge-se também contra o reconhecimento da especialidade do período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença.

Primeiramente, em relação ao período de 01/12/1993 a 31/03/1994, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, anote-se que este Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento de que a limitação imposta pela norma infralegal não possui respaldo na Lei nº 8.213/91, de modo que o o administrador exorbitou do poder regulamentar. O tema foi apreciado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), quando ficou assentada a seguinte tese:

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Cuida-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, digressões mais detidas sobre o tópico.

Conclui-se, desse modo, que o tempo em gozo de benefício por incapacidade -- seja acidentário, seja previdenciário -- deve ser computado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

No caso em apreço, o autor gozou de auxílio-doença previdenciário de 01/12/1993 a 31/03/1994 (NB 91/059.830.396-0). O período imediatamente anterior (01/01/1993 a 30/11/1993), foi reconhecido como especial pelo INSS na via administrativa (evento 34, RESPOSTA1, página 98), de modo que o tempo em gozo do benefício deve ser computado como tempo de serviço especial.

Contudo, em relação ao período de 29/04/1995 a 31/12/1997, a documentação acostada aos autos é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.

O PPP (Evento 1, PPP9), emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Rio grande - Pelotas e São José do Norte indica que o autor laborou como estivador entre 01/07/1989 e 31/12/1997, e descreve as atividades do demandante nos seguintes termos:

"Executava a arrumação e ou retirada das mercadorias dos porões e convés dos navios de forma manual ou com ajuda de máquinas de acordo com a natureza da carga, tais como: manobras de guincho, tratores e empilhadeiras"

O documento aponta exposição a ruído entre 91 e 94 dB (valores apurados através de técnica denominada "E.T.B"), bem como a frio (20º/08º C) e agentes biológicos (contato com tripulações potenciais portadoras de doenças infecto-contagiosas).

O MM. Juiz Federal reconheceu a especialidade do período em razão do agente nocivo ruído, e fez as seguintes ponderações a respeito dos agentes nocivos frio e biológicos:

Com relação a alegada exposição ao frio, verifica-se não ser suficiente para configurar a especialidade laboral no caso concreto, uma vez não explicitada no formulário em destaque qual a fonte artificial do frio excessivo.

Na mesma linha, inviável o reconhecimento de tempo especial com lastro no contato com agentes biológicos, conquanto não demonstrada a efetiva presença de agentes biológicos na jornada laboral do demandante, sendo insuficiente a mera informação da existência de tripulações "potenciais portadoras" de doenças infecto-contagiosas.

Contudo, conforme exposto acima, o PPP é insuficiente para o reconhecimento da especialidade do período, ante a parcialidade do documento, uma vez que foi emitido pelo sindicato da categoria, bem como por apontar agentes nocivos em dissonância com a descrição das atividades.

Havendo dúvidas acerca do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor, deve ser realizada prova judicial, pois deve ser prestigiada a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional.

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado no período de 29/04/1995 a 31/12/1997.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338511v10 e do código CRC 3b6b1ca8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2019, às 14:27:14


5004088-88.2017.4.04.7101
40001338511.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004088-88.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANY CLAY PIRES COSTA (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

É cabível a anulação de sentença, com a subsequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial, com o fim de possibilitar a comprovação de atividade especial, quando a instrução processual é insuficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001338512v5 e do código CRC ba450a63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/10/2019, às 14:27:14


5004088-88.2017.4.04.7101
40001338512 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5004088-88.2017.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANY CLAY PIRES COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA SAN MARTINS GARCIA (OAB RS114593)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS PERTINENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:59.

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