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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR À RENDA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:13

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR À RENDA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. A jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região, na esteira do julgamento proferido pelo STF no RE nº 630.501/RS, entende que o recálculo da RMI, em face do julgado que reconheceu direito adquirido anteriormente ao benefício concedido na via administrativa, deve apontar valor inicial dos proventos superior ao já calculado pelo INSS quanto do cálculo do benefício administrativo. (TRF4, AC 5063252-55.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente embargado contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RENDA MENSAL INFERIOR À CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.

Em face do julgado que condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria do autor para uma competência anterior à data de implantação administrativa do benefício, com base no direito adquirido ao melhor benefício, se recalculada a nova renda mensal e esta for inferior à concedida administrativamente nada há para executar.

Sustenta o embargante que o julgado foi obscuro e omisso, na medida em que, em síntese, não atendeu ao pedido recursal formulado na execução em divergência com a solução apregoada a processos análogos ao presente, nos quais foi deferido o recálculo da RMI pelo direito adquirido da DIB ficta até a DIB original, considerando-se o comando da Súmula 260, com a integralidade do reajuste. Esclarece que a contadoria deste Tribunal, na oportunidade em que se manifestou, não produziu cálculo em relação ao critério de reajuste nos moldes da referida Súmula, mas afirmou que "a parte autora encontra uma renda mensal mais vantajosa ao aplicar o 1º reajuste de forma integral, conforme dispõe a Súmula 260, do extinto TFR." Afirma que o pedido recursal foi no sentido da aplicação do primeiro reajuste integral, devendo, por conseguinte, a RMI mais vantajosa na DIB retroagir para servir de base para a incidência do art. 58/ADCT. Arremata a peça recursal postulando: a) seja suprida a obscuridade, eis que o autor manifesta sua irresignação com o fato do cálculo ter sido feito com o reajuste proporcional e vindica que o 1º reajuste seja integral com base na súmula 260, repita-se, reconhecido pela contadoria que geraria renda mais vantajosa; b) seja suprida a omissão sobre questão suscitada, repita-se, no caso do 1º reajuste entende o autor e a própria Sexta Turma deve se dar com o 1º reajuste integral e, demonstrado que a RMI da DIB retroagida é mais vantajosa, ainda há de ser incidente, sobre esta RMI a aplicação do Art. 58 do ADCT, como também universalmente fixado por esta sábia Sexta Turma; c) que seja por conseguinte, acolhido o recurso e providos os itens anteriores, restando conhecido o apelo da parte autora para dar-lhe provimento para garantir que a comparação das rendas deva se dar com o 1º reajuste integral na RMI da DIB retroagida que está comprovadamente em valores mais vantajosos e, por conseguinte, como incidente aplicar o Art. 58 do ADCT no período de vigência, para, com isso, manter íntegra a execução do autor, senão, por cautela, seja determinada a remessa à contadoria para apurar os valores do condenatório com os critérios a serem fixados neste julgamento.

Contra-arrazoado o recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O julgado embargado merece alguns esclarecimentos especificamente quanto aos tópicos ora discutidos pelo embargante.

Entendo que a pretensão ao emprego do disposto na Súmula 260/TFR em princípio não encontra óbice em sede de execução/cumprimento de sentença, ainda que tal aplicação não tenha sido expressamente prevista no título judicial. Contudo, a Sexta Turma tem o entendimento de que, nos casos análogos ao presente, para que a execução aponte valores devidos pelo INSS, a RMI (DIB ficta) retroagida em razão do julgado exequendo deve ser recalculada em valor superior àquela inicialmente calculada pelo INSS. O fato balizador, portanto, para que o segurado/exequente prossiga na execução contra o INSS é a existência de RMI retroagida em valor superior ao calculado anteriormente pelo Instituto Previdenciário. E tal posicionamento jurisprudencial deriva da interpretação do julgamento do RE 630.501/RS (DJe 23/08/2013).

Não há amparo, portanto, para que seja aplicada a metodologia de cálculo preconizada pelo embargante (aplicação da Súmula 260 à RMI com o emprego do art. 58/ADCT incidente sobre a nova renda reajustada).

De outra parte, não desconheço que o segurado, em princípio, tem direito a receber o benefício mais vantajoso quando do cálculo da renda mensal inicial, até por decorrência da legislação, pois o INSS deve proceder às simulações necessárias nesse sentido. Ocorre que, no caso, se está diante de título judicial que contemplou o benefício em data anterior à data implantada pelo INSS e, nesta situação, na esteira do posicionamento da Sexta Turma, se a renda inicial recalculada não for superior à renda implementada, não restam valores a executar, ainda que se cogite da aplicação da Súmula 260TFR à renda recalculada, pois, como se sabe, o enunciado desta Súmula estabelece a integralidade do primeiro reajuste da renda mensal, o que não se confunde com a forma de cálculo da renda mensal inicial.

Por fim, informa o embargante que no processo nº 5068514-83.2015.4.04.7100 esta relatoria julgou favoravelmente às pretensões lá deduzidas e repetidas neste processo. A este respeito deve ser dito que, embora o processo informado trate de situação análoga à presente, o julgamento foi proferido em outra época e com outros fundamentos, os quais não mais prevalecem nos dias de hoje.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334182v27 e do código CRC ad671247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:59:14


5063252-55.2015.4.04.7100
40001334182.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI EM DATA ANTERIOR À RENDA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO EM VALOR INFERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.

A jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região, na esteira do julgamento proferido pelo STF no RE nº 630.501/RS, entende que o recálculo da RMI, em face do julgado que reconheceu direito adquirido anteriormente ao benefício concedido na via administrativa, deve apontar valor inicial dos proventos superior ao já calculado pelo INSS quanto do cálculo do benefício administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001334183v5 e do código CRC 928ff57e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:59:14


5063252-55.2015.4.04.7100
40001334183 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5063252-55.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: OLMIRO LOPES (Sucessão) (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELANTE: IRENE JURADO LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 402, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

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