APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELADO | : | DESIREE RODRIGUES VAZ |
ADVOGADO | : | THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RECUSA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES.
. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante;
. A melhor interpretação a ser conferida ao parágrafo 4º do artigo 485 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito;
. A necessidade de renúncia do autor ao direito material em que se funda a ação como condição para que a autarquia possa concordar com o pedido de desistência da ação não constitui justo motivo para a discordância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982834v4 e, se solicitado, do código CRC 69E16232. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELADO | : | DESIREE RODRIGUES VAZ |
ADVOGADO | : | THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DESIREE RODRIGUES VAZ contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, visando à declaração de nulidade da penalidade aplicada em decorrência da infração de trânsito.
Após a contestação da ação pelo DNIT (Evento 10 dos autos originários), a autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção sem julgamento do mérito (Evento 14).
O DNIT manifestou-se contrariamente ao pedido de desistência, salvo se acompanhado da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (Evento 19).
Sobreveio sentença homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo-a com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC (Evento 21).
Apela a Autarquia ré. Alega que a regra processual estabelece uma condição para desistência - a concordância -, nos termos do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC. A ausência desta impede que o magistrado homologue a desistência. Ao ignorar a vontade do ente público, a decisão viola o direito a ampla defesa e ao devido processo de direito (Evento 25).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pela juíza federal Ana Maria Wickert Theisen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
A renúncia, por sua vez, é ato privativo da autora, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Assim, somente é possível se houver renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação e desde que outorgados poderes especiais ao causídico.
Todavia, tenho que o fato dos representantes judiciais da parte ré não concordarem com a desistência do pleito, caso o autor não renuncie ao direito em que se funda a ação, não vincula o Juízo e não o impede de homologar a desistência (TRF4, AC 2007.70.05.000217-7, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07/11/2008). Entendo, outrossim, que a oposição do DNIT, por si só, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência - até porque, acaso eventualmente o autor venha a propor nova ação, com mesma causa de pedir e objeto, a questão será oportunamente apreciada pelo Poder Judiciário, não remanescendo qualquer prejuízo à União.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o controle judicial da negativa do réu em anuir com a desistência, a fim de possibilitar a verificação da plausibilidade dos motivos por ele invocados. Nesse sentido, a manifestação de Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 630-631.), verbis:
"O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".
O Superior Tribunal de Justiça registra precedentes de controle judicial dos argumentos do demandado para não concordar com o pedido de desistência do feito. É o que refletem as ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Segundo anota a boa doutrina, a norma do art. 267, § 4º, CPC decorre da própria bilateralidade do processo, no sentido de que este não é apenas do autor. Com efeito, é direito do réu, que foi judicialmente acionado, também pretender desde logo a solução do conflito. Diante disso, a desistência da ação pelo autor deve ficar vinculada ao consentimento do réu desde o momento em que ocorre invasão na sua esfera jurídica e não apenas após a contestação ou o escoamento do prazo desta. II - A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. (REsp 241.780/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 17-02-2000, DJ 03-04-2000, p. 157) (grifei)
"O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação." (RT 758/374) (apud NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. CPC e legislação processual em vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 362.) (grifei).
Nessa mesma linha, há recentes precedentes julgados pelo TRF4, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. RESISTÊNCIA INFUDADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As ações de natureza previdenciária possuem caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual em prol da efetivação do direito. 2. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 3. Hipótese na qual o INSS condicionou a sua anuência com o pedido de desistência da ação à renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o disposto no art. 3º da Lei n.º 9.469, de 10-07-1997. 4. O fato de os representantes judiciais da Autarquia Previdenciária não estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, salvo se o postulante renunciar ao direito em que se funda a demanda, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito e a mera possibilidade de renovação da ação pela demandante não pode ser óbice à homologação da desistência em exame, uma vez que, por si só, não configuram qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública. Ademais, o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste, no caso, à autora. 6. A oposição do réu à desistência manifestada pelo autor só poderá ser aceita caso fundada em motivos relevantes, de modo que sujeita está ao controle judicial (Precedentes do STJ e desta Corte). (TRF4, AC 0017059-42.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/07/2012)".
Dito isso, passo a analisar os pontos controvertidos pelo recurso.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC.
Contudo, a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante.
A melhor interpretação a ser conferida ao parágrafo 4º do artigo 485 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. BILATERALIDADE DO PROCESSO. CPC, ART. 267, § 4º. ART. 3º LEI 9.469/97. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DOUTRINA. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054816-87.2013.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. RÉU NÃO INTIMADO. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). Outros precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 976.861/SP, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007)
No caso dos autos o DNIT não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência. Apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, a necessidade de renúncia do autor ao direito material em que se funda a ação como condição para que a autarquia possa concordar com o pedido de desistência da ação não constitui justo motivo para a discordância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. RECUSA DA ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. É incabível a extinção do feito com julgamento de mérito com base no art. 269, V, do CPC, se não há renúncia expressa do autor ao direito sob o qual se funda a ação. A discordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor após o prazo da contestação deve ser fundamentada, de modo que fique demonstrado o real interesse do réu no prosseguimento da ação, não bastando à simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. A necessidade de renúncia do autor ao direito material em que se funda a ação como condição para que o procurador da autarquia possa concordar com o pedido de desistência da ação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469/97, não vincula o juízo, e não constitui justo motivo para a discordância. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001145-05.2011.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA AUTORA. NÃO-CONCORDÂNCIA DAS REQUERIDAS. NÃO-VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. AJG. 1. Hipótese em que a autora requereu a desistência da ação, com a extinção do processo. 2. A simples oposição da parte contrária ou o injustificado condicionamento à renúncia ao direito em que se funda a ação não podem ser causa impeditiva ao requerimento da desistência da ação. 3. A recusa das rés ao pedido de desistência manifestado pela autora deve ser fundamentada e justificada, não bastando mera alegação de discordância, sem a indicação de motivos relevantes. 4. Manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, por via de consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.07.004760-7, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/07/2012, PUBLICAÇÃO EM 05/07/2012)
Portanto, a oposição do DNIT, por si só, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação da desistência.
Dito isso, estou votando por negar provimento ao recurso.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982833v4 e, se solicitado, do código CRC 185E426D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038006-23.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50380062320164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercantes |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELADO | : | DESIREE RODRIGUES VAZ |
ADVOGADO | : | THOMAZ JOSE MENDONCA RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035409v1 e, se solicitado, do código CRC 67CC78A4. | |
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