Apelação Cível Nº 5005773-20.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NORI JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos para o efeito de:
(1) reconhecer os períodos de 11/03/1967 a 30/03/1974 e de 01/01/1978 a 31/12/1997, como tempo de serviço rural desenvolvido em regime de economia familiar, condicionado o cômputo do período de 01/11/1991 a 31/12/1997 ao recolhimento da indenização relativa às contribuições;
(2) reconhecer que a parte autora exerceu atividade de trabalho sob condições especiais no período de 19/11/2003 a 31/12/2003 (fator de conversão 1,4);
(3) determinar ao réu conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com início desde a data de entrada do requerimento (18/06/2010); e
(4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir de 18/06/2010, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora.
Considerando a sucumbência da ré em parte substancial dos pedidos, arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º. e 3º., do CPC. Custas isentas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que a sentença está sujeita à remessa necessária. Argumenta a ausência de início de prova material do trabalho rural. Afirma que restou descaracterizado o trabalho rural, em regime de economia familiar, em razão de o trabalho rural ter sido intercaldo com trabalho urbano. Refere que, na justificação administrativa, foi observada incongruência na prova testemunhal. Requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento do tempo rural.
Em sua apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade de todo o período de labor junto à empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda. (25/03/1998 a 18/06/2010), para fins de concessão da aposentadoria na forma que lhe seja mais benéfica.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula o reconhecimento do tempo rural referente aos intervalos de 1/03/1967 a 30/03/1974 e de 01/01/1978 a 31/12/1997 e especial relativo ao intervalo de 25/03/1998 a 18/06/2010.
Observo que, no resumo de documentos para o cálculo do tempo de contribuição juntado no Evento 1, PROCADM20, Página 1, referente ao requerimento administrativo efetuado de 19/07/2012, o INSS computou os períodos de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/94 e 01/01/1996 a 31/12/1997.
Ainda que o INSS tenha computado os períodos de atividade rural antes referidos, houve contestação do mérito e, inclusive, apelo quanto a este ponto. Assim, considero ainda controvertido o tempo rural postulado.
Embora tenham vindo aos autos documentos relativos ao exercício de atividades rurais, não foram ouvidas testemunhas que tenham presenciado o trabalho rural do demandante a partir de 1984.
Quanto ao tempo especial, verifica-se que, no formulário DSS-8030, o empregador refere a exposição a agentes químicos, de mesma forma o laudo técnico da empresa refere que no setor de trabalho do demandante havia exposição a agentes químicos (gases e vapores), sem contudo especificar a composição química desses gases e vapores (Evento 1, PROCADM15, Página 7).
Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015) em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, para análise dos pedidos, considero necessária a produção de prova testemunhal do trabalho rural exercido após 1983, bem como a realização de perícia técnica para aferição das condições ambientais de trabalho do autor junto à empresa Autotravi Borrachas e Plásticos Ltda. (25/03/1998 a 18/06/2010).
Assim, deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução, ficando prejudicadas as apelações.
Ante o exposto, voto por anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicadas as apelações.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564530v29 e do código CRC b4762c22.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005773-20.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NORI JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para que seja reaberta a instrução processual, restando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564531v3 e do código CRC a788e3f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5005773-20.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NORI JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 795, disponibilizada no DE de 24/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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