D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009751-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO DUARTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado o prejuízo pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081566v6 e, se solicitado, do código CRC 351E97F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009751-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO DUARTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em feito buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial, foi pela improcedência do pleito, nos seguintes termos:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por PAULO DUARTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do demandado, os quais vão fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, §4º, CPC, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo, a parte autora aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial e oitiva de testemunhas, que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Strassburger Ltda. (26/10/1970 a 14/07/1974), Calçados Carioca S.A. (26/08/1974 a 13/09/1974), Schmidt Irmãos (01/10/1974 a 17/09/1975), Adams S.A. (11/09/1975 a 28/05/1976), Réquiem S.A. (02/05/1977 a 14/09/1977), Calçados Viadei Ltda. (01/10/1991 a 06/11/1991) e ARG Calçados Ltda (05/09/2002 a 23/09/2003).
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora a necessidade de retorno dos autos para propiciar a realização de perícia técnica judicial, que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Strassburger Ltda. (26/10/1970 a 14/07/1974), Calçados Carioca S.A. (26/08/1974 a 13/09/1974), Schmidt Irmãos (01/10/1974 a 17/09/1975), Adams S.A. (11/09/1975 a 28/05/1976), Réquiem S.A. (02/05/1977 a 14/09/1977), Calçados Viadei Ltda. (01/10/1991 a 06/11/1991) e ARG Calçados Ltda (05/09/2002 a 23/09/2003).
Com efeito, no presente caso não há nos autos formulários das empresas quanto à profissiografia da parte autora, sob a alegação de que tais empresas teriam encerrado suas atividades. Dessa forma, faz-se imprescindível a realização de perícia e colheita de prova oral para fins de se aferir as condições ambientais em que prestado o labor.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento seu apelo no pedido alternativo, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto às empresas Strassburger Ltda. (26/10/1970 a 14/07/1974), Calçados Carioca S.A. (26/08/1974 a 13/09/1974), Schmidt Irmãos (01/10/1974 a 17/09/1975), Adams S.A. (11/09/1975 a 28/05/1976), Réquiem S.A. (02/05/1977 a 14/09/1977), Calçados Viadei Ltda. (01/10/1991 a 06/11/1991) e ARG Calçados Ltda (05/09/2002 a 23/09/2003), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica nas empresas acima relacionadas, por semelhança tratando-se de empresa desativada, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009751-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045291520118210132
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | PAULO DUARTE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiane Henrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135166v1 e, se solicitado, do código CRC 61EB3CE1. | |
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