Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 0008639-43.20...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:16:36

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, APELREEX 0008639-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008639-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IZABEL CHRISTINA PEDROTTI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698370v2 e, se solicitado, do código CRC 15E9F57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008639-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
IZABEL CHRISTINA PEDROTTI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL CHRISTINA PEDROTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o período rural de 13/01/1980 a 13/04/1986;
B) DETERMINAR que o INSS averbe o período rural de 13/01/1980 a 13/04/1986;
C) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, implantando o benefício para pagamento mensal, desde a data do requerimento administrativo (01/12/2010 - fl. 14), bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), mediante a aplicação dos seguintes indexadores: URV, de 03/1994 a 06/1994; IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI de 05/1996 a 01/2004; INPC a partir de 02/2004 até 30/06/2009; e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ e Súmulas 03 e 75 do TRF da 4ª Região). A partir de 01/07/2009, por força da Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, sendo que a parte autora no percentual de 40% e o INSS ao restante, forte no art. 11 da Lei 8.121/85, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que, ao julgar a ADIN 70041334053, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.741/10. Condeno a autora, ainda, aos honorários advocatícios em prol do procurador do INSS, em valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como a parte ré ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 600,00, devidamente corrigidos, tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC), possibilitada a compensação.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta a ausência de início de prova material quanto ao tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Sucessivamente, pede seja observada a isenção de custas a qual tem direito.

Também apela a parte autora, pedindo a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. Alternativamente, pede seja reconhecida a especialidade do período de 01/07/1986 a 01/12/2010, laborado junto à empresa Penasul Alimentos Ltda., bem como concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial e oitiva de testemunhas, que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos no período de 01/07/1986 a 01/12/2010, laborado junto à empresa Penasul Alimentos Ltda.
Com efeito, a parte autora desde a inicial aponta omissões e inconsistências nas informações constantes do formulário emitido pela empresa, que não aponta exposição a nenhum tipo de agente nocivo, mesmo em se tratando de atividade que era classificada como insalubre nos termos do código 2.4.5. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.

b) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas no período de 01/07/1986 a 01/12/2010, laborado junto à empresa Penasul Alimentos Ltda, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698367v2 e, se solicitado, do código CRC F4382C27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008639-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013929520118210044
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
IZABEL CHRISTINA PEDROTTI
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742404v1 e, se solicitado, do código CRC 65240134.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora