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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5005177-31.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:31

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5005177-31.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005177-31.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SIDNEI LAMB (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 06/05/1985 a 16/12/1988, 20/02/1989 a 02/05/1989, 11/11/2004 a 07/10/2008 e 01/03/2011 a 30/11/2011 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo (1,4).

Em consequência, condeno Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar os referidos períodos para fins de ulterior jubilação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, e considerando que o autor não teve êxito no pedido de concessão dos benefícios, bem como de parte dos períodos pleiteados, arcará ele com o pagamento de 3/5 dos honorários de sucumbência, e o INSS dos 2/5 remanescentes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, a ser atualizada pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da demanda. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas.

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia em relação aos períodos em que laborou junto às empresas Açoflex Cadeiras para Escritório Ltda. (18/10/1894 a 16/11/1984 e 06/06/1190 a 14/08/1990), Suxem Comercial Ltda. (12/06/1989 a 10/08/1989), Metalúrgica Geman Ltda. (17/08/1990 a 26/09/1991), Marcopolo S.A. (11/11/2004 a 23/12/2015), bem como pela ausência de colheita de prova testemunhal e perícia em relação aos períodos em que laborou junto às empresas Gecele Metalúrgica Ltda. (21/08/1989 a 01/02/1990), Transportadora Plimor Ltda. (29/04/1995 a 14/11/1995 e 15/03/1996 a 27/05/1999), Distribuidora Kadi Ltda. (02/01/2001 a 07/05/2002), Distribuidora Jujo Ltda. (03/10/2002 a 13/05/2004). Sucessivamente, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos antes mencionados e a concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo especial - cerceamento de defesa

Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, diligência que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Açoflex Cadeiras para Escritório Ltda. (18/10/1894 a 16/11/1984 e 06/06/1190 a 14/08/1990), Suxem Comercial Ltda. (12/06/1989 a 10/08/1989), Metalúrgica Geman Ltda. (17/08/1990 a 26/09/1991) e Marcopolo S.A. (11/11/2004 a 23/12/2015), bem como colheita de prova testemunhal e perícia técnica judicial, diligências que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto às empresas Gecele Metalúrgica Ltda. (21/08/1989 a 01/02/1990), Transportadora Plimor Ltda. (29/04/1995 a 14/11/1995 e 15/03/1996 a 27/05/1999), Distribuidora Kadi Ltda. (02/01/2001 a 07/05/2002) e Distribuidora Jujo Ltda. (03/10/2002 a 13/05/2004).

Com efeito, a parte autora apontou desde a inicial e ao longo da instrução omissões e inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, quando existentes, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos peculiares aos exercício das atividades, nem relatariam as reais condições em que prestado o labor.

Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto às empresas Gecele Metalúrgica Ltda. (21/08/1989 a 01/02/1990), Transportadora Plimor Ltda. (29/04/1995 a 14/11/1995 e 15/03/1996 a 27/05/1999), Distribuidora Kadi Ltda. (02/01/2001 a 07/05/2002) e Distribuidora Jujo Ltda. (03/10/2002 a 13/05/2004), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;

b) a realização de perícia técnica (por semelhança, em se tratando de empresas desativadas), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida nos períodos em que trabalhou junto às empresas Gecele Metalúrgica Ltda. (21/08/1989 a 01/02/1990), Transportadora Plimor Ltda. (29/04/1995 a 14/11/1995 e 15/03/1996 a 27/05/1999), Distribuidora Kadi Ltda. (02/01/2001 a 07/05/2002), Distribuidora Jujo Ltda. (03/10/2002 a 13/05/2004), Açoflex Cadeiras para Escritório Ltda. (18/10/1894 a 16/11/1984 e 06/06/1190 a 14/08/1990), Suxem Comercial Ltda. (12/06/1989 a 10/08/1989), Metalúrgica Geman Ltda. (17/08/1990 a 26/09/1991) e Marcopolo S.A. (11/11/2004 a 23/12/2015).

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997762v3 e do código CRC bc13abd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:36


5005177-31.2017.4.04.7107
40000997762.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005177-31.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SIDNEI LAMB (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e testemunhal INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997763v3 e do código CRC 7689d690.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:36


5005177-31.2017.4.04.7107
40000997763 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5005177-31.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SIDNEI LAMB (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 963, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:30.

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