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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5001240-31.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:01

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001240-31.2018.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001240-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NILSON JOSE ZWAN (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (publicada após a vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 27/09/1988 a 01/03/1999 e de 15/10/2001 a 30/07/2004 como tempo especial;

b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/10/1986 a 22/09/1988, de 12/01/2001 a 06/06/2001, de 21/07/2005 a 23/10/2005 e de 01/11/2005 a 15/10/2016 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

c) Indeferir o beneficio de aposentadoria especial e por tempo de contribuição;

d) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 1373/99, conforme planilha de Evento 1, PROCADM8, fls. 35/37, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação e retificando as informações constantes do CNIS do autor;

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de quatro dos seis períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 60% a favor do autor e de 40% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Apela a parte autora, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia em relação ao período em que laborou junto à empresa Comercial de Artigos Regionais Farroupilha Ltda. (15/10/2001 a 30/07/2004), bem como pela ausência de oitiva de prova testemunhal e perícia em relação ao período em que laborou junto à empresa TRM Ind. e Com. Maq. Ltda. (27/09/1988 a 01/03/1999). Sucessivamente, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos antes mencionados e a concessão da aposentadoria especial.

Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo especial - cerceamento de defesa

Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial, diligência que evidenciaria sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto à empresa Comercial de Artigos Regionais Farroupilha Ltda. (15/10/2001 a 30/07/2004), bem como colheita de prova testemunhal e perícia técnica judicial, diligências que evidenciariam sua exposição a agentes nocivos nos períodos laborados junto à empresa TRM Ind. e Com. Maq. Ltda. (27/09/1988 a 01/03/1999).

Com efeito, a parte autora apontou desde a inicial e ao longo da instrução omissões e inconsistências nos formulários emitidos pelas empresas, quando existentes, que não mencionariam a exposição a agentes nocivos peculiares aos exercício das atividades, nem relatariam as reais condições em que prestado o labor.

Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o apelo em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto à empresa TRM Ind. e Com. Maq. Ltda. (27/09/1988 a 01/03/1999), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;

b) a realização de perícia técnica (por semelhança, em se tratando de empresas desativadas), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida nos períodos em que trabalhou junto às empresas TRM Ind. e Com. Maq. Ltda. (27/09/1988 a 01/03/1999) e Comercial de Artigos Regionais Farroupilha Ltda. (15/10/2001 a 30/07/2004).

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017634v6 e do código CRC f1c217aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 26/5/2019, às 9:59:23


5001240-31.2018.4.04.7122
40001017634.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001240-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NILSON JOSE ZWAN (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL e testemunhal INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal, imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001017635v4 e do código CRC e3546669.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/5/2019, às 9:59:23


5001240-31.2018.4.04.7122
40001017635 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:01.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5001240-31.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por NILSON JOSE ZWAN

APELANTE: NILSON JOSE ZWAN (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 724, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:01.

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