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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5001813-...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:52:17

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001813-72.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-72.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANTONIO GERMANO ROYER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, providências necessárias para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699338v5 e, se solicitado, do código CRC 2DC174E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 16:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-72.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ANTONIO GERMANO ROYER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de computo do tempo de contribuição após a DER, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC (ausência de interesse processual), afasto a arguição de prescrição, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS, nos termos da fundamentação, a reconhecer e averbar a especialidade do período de 10/03/1995 a 31/12/2003, garantindo sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), considerando, desde já, as verbas compensadas entre si.
Custas por metade, indevidas pelo réu e suspensas em relação ao autor, devido à AJG concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora, pedindo a apreciação de agravo retido onde alega cerceamento de defesa por ausência de perícia. No mérito, defende a especialidade do período de 01/01/2004 a 05/06/2012, trabalhado na empresa Laticínios Roesler Ltda., além do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com a reafirmação dessa caso seja necessário.
Em suas razões de apelo, a autarquia previdenciária argumenta: código GFIP "0" no PPP fornecido pela empresa; ausência de previsão legal para o deferimento da especialidade pelos agentes frio e umidade; não houve análise quantitativa dos agentes químicos; não restou comprovada a exposição a calor excessivo; a exposição aos eventuais agentes nocivos não era habitual e permanente.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa, uma vez que julgada a lide sem propiciar a realização de perícia técnica judicial que evidenciaria sua exposição a cloro, umidade, frio, calor, soda, ácidos e detergentes no período 01/01/2004 a 05/06/2012, trabalhado na empresa Laticínios Roesler Ltda.
Com efeito, há omissões e inconsistências evidentes nas informações constantes dos formulários emitidos pela empresa, que não mencionam exposição a agentes nocivos no período acima arrolado, mas mencionam em relação ao período reconhecido na sentença. Alega a parte autora que, ao contrário do que consta nos formulários, permaneceu trabalhando na produção de laticínios, exposto aos mesmos agentes nocivos.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, razão pela qual merece provimento o agravo retido, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a realização de perícia técnica na empresa acima relacionada, por semelhança tratando-se de empresa desativada, ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Havendo discrepância entre as atividades constantes do formulário da empresa e as que a parte autora alega ter exercido, julgo salutar também:
b) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas no período 01/01/2004 a 05/06/2012, trabalhado na empresa Laticínios Roesler Ltda., devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido da parte autora e julgar prejudicados os apelos.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699336v13 e, se solicitado, do código CRC F6576E1D.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 01/12/2016 16:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001813-72.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50018137220134047113
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Pedro Oliveira Jobim Deitos (Videoconferência de Novo Hamburgo)
APELANTE
:
ANTONIO GERMANO ROYER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745793v1 e, se solicitado, do código CRC A84223D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/12/2016 16:37




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